Lei Complementar nº 455, de 20 de dezembro de 2023
CLASSE DE CARGOS COMUNS E ESPECÍFICOS DE PROVIMENTO ESPECÍFICO
I - Grupo Ocupacional – Auxiliar |
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Classe – 01 | Código do Cargo | Total de Vagas | Carga Horária | Vencimento Inicial |
Tratorista | 610 | 15 | 40 | 1.185,60 |
II - Grupo Ocupacional - Auxiliar |
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Classe 02 | Código do Cargo | Total de Vagas | Carga Horária H/S | Vencimento Inicial |
Auxiliar de Contabilidade | 273 | 04 | 40 | 1.426,45 |
Fotógrafo | 54 | 01 | 40 | 1.791,09 |
Motorista D | 470 | 65 | 40 | 1,508,61 |
Operador de Máquinas | 485 | 18 | 40 | 1.540,98 |
III - Grupo Ocupacional - Intermediário |
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Classe – 01 | Código do Cargo | Total de Vagas | Carga Horária | Vencimento Inicial |
Agente Fiscal | 211 | 16 | 40 | 1.933,66 |
Almoxarife | 220 | 1 | 40 | 2.631,94 |
Sarandi-PR, 20 de dezembro de 2023.
WALTER VOLPATO
Prefeito Municipal
O SAPL tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Sarandi dada sua capacidade de abrangência, porém, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do Art. 337 do Código de Processo Civil.
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Sarandi é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.
Dúvidas ou sugestões favor entrar em contato pelo e-mail: legislativo@cms.pr.gov.br
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial dos Municípios do Paraná, em 22/12/2023, edição nº 2.925