Lei Ordinária nº 2.997, de 04 de janeiro de 2024

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2997

2024

4 de Janeiro de 2024

INSTITUI O SERVIÇO DE ACOLHIMENTO FAMILIAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
Institui o Serviço de Acolhimento Familiare dá outras providências.
    A Câmara Municipal de Sarandi, Estado do Paraná, aprovou e eu, WALTER VOLPATO , Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei,de autoria do PODER EXECUTIVO MUNICIPAL.
      CAPÍTULO I
      DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
        Art. 1º. 
        Fica instituído o Serviço de Acolhimento Familiar no Município de Sarandi, atendendo o que dispõe a Política Nacional de Assistência Social no âmbito do Sistema Único de Assistência Social (SUAS), destinado à garantia de direitos de crianças, adolescentes, eexcepcionalmente, de jovens entre 18 (dezoito) e 21 (vinte e um) anos de idade, afastados da família de origem por meio de medida de proteção prevista na Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 – Estatuto daCriança e do Adolescente – ECA, determinada pela autoridade competente.
          Art. 2º. 
          Para os efeitos desta Lei, considera-se:
            I – 
            acolhimento: medida protetiva prevista na Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA, caracterizada pelo breve e excepcional afastamento da criança ou do adolescente da sua família natural ou extensa com vista à sua proteção integral;
              II – 
              família natural: a comunidade formada pelos pais ou qualquer deles e seus descendentes, nos termos da Lei nº 8.069, de 13 de julhode 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA;
                III – 
                família extensa ou ampliada: aquela que se estende para alémda unidade de pais e filhos ou da unidade do casal, formada por parentes próximos, com os quais a criança e o adolescente convive e mantém vínculos de afinidade e afetividade nos termos da Lei nº8.069, de 13 de julho de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente– ECA;
                  IV – 
                  família substituta: a colocação em família substituta far-se-á mediante guarda, tutela ou adoção, independente da situação jurídicada criança ou do adolescente, nos termos do parágrafo único da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente– ECA;
                    V – 
                    família acolhedora: qualquer pessoa ou família, previamente cadastrada, avaliada e capacitada pelo Serviço de Acolhimento Familiar, que se disponha voluntariamente a acolher criança ou adolescente, sob medida protetiva de acolhimento, em seu núcleo familiar, sem intenção de realizar adoção oferecendo-lhe todos os cuidados básicos e afetivos, favorecendo seu desenvolvimento integral e sua inserção familiar, assegurando-lhe a convivência familiar e comunitária;
                      VI – 
                      bolsa-auxílio: é o valor em dinheiro a ser concedido à família acolhedora, por criança ou adolescente acolhido, para prestar apoio financeiro nas despesas do acolhido;
                        VII – 
                        proteção absoluta e prioritária: à criança e o adolescente são assegurados, nos termos da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA, com absoluta prioridade, proteção da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade, e à convivência familiar e comunitária; e
                          VIII – 
                          responsabilidade de criança/adolescente sob medidaprotetiva por acolhimento: uma vez aplicado medida protetivaprevista na Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA, o Município tem total responsabilidade pelagarantia de direitos legais e constitucionais, que trata o inciso anterior.
                            CAPÍTULO II
                            DO SERVIÇO DE ACOLHIMENTO FAMILIAR
                              Art. 3º. 
                              O Serviço de Acolhimento Familiar, a fim de assegurar a proteção integral das crianças e dos adolescentes, terá como objetivo:
                                I – 
                                garantir o direito fundamental à convivência familiar e comunitária de crianças e adolescentes, possibilitando a reconstrução e o fortalecimento dos vínculos e o rompimento do ciclo de violação de direitos;
                                  II – 
                                  atuar em conjunto com os demais atores do Sistema de Garantia de Direitos para promover o acolhimento de crianças e adolescentes afastados temporariamente de sua família natural ou extensa/ampliada, por meio de medida de proteção prevista na Lei nº 8.069, de 13 dejulho de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA, determinada pela autoridade competente, em família acolhedora, para garantir a proteção integral preconizada pelo Estatuto da Criança e do Adolescente;
                                    III – 
                                    proporcionar atendimento individualizado a crianças e adolescentes afastados de suas famílias naturais ou extensas/ampliadas, tendo em vista seus retornos às suas respectivas famílias quando possível, ou a inclusão em família substituta, nos termos da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 – Estatuto da Criança edo Adolescente – ECA;
                                      IV – 
                                      contribuir para a superação da situação vivida por crianças e adolescentes, com menor grau de sofrimento e perda, preparando para a reintegração familiar, a colocação em família substituta, ou para avida autônoma no caso de adolescentes;
                                        V – 
                                        articular com a rede socio assistencial e com as demais políticas públicas a fim de potencializar o cuidado e a proteção por parte das famílias acolhedoras e das famílias naturais e extensas;
                                          VI – 
                                          oportunizar às crianças e aos adolescentes acesso aos serviços públicos, na área da educação, saúde, profissionalização ou outro serviço necessário, assegurando assim seus direitos constitucionais; e
                                            VII – 
                                            assegurar à criança e ao adolescente todos os direitos fundamentais inerentes ao ser humano, sem prejuízo da proteção integral de que trata a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA, assegurando-lhes todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade.
                                              Art. 4º. 
                                              A gestão do Serviço de Acolhimento Familiar é de responsabilidade da Secretaria Municipal de Assistência Social que contará com a articulação e o envolvimento dos atores do Sistema de Garantia dos Direitos de Crianças e Adolescentes:
                                                I – 
                                                Poder Judiciário do Estado do Paraná;
                                                  II – 
                                                  Ministério Público do Estado do Paraná;
                                                    III – 
                                                    Defensoria Pública do Estado do Paraná;
                                                      IV – 
                                                      Conselho Estadual/Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CEDCA-PR/CMDCA);
                                                        V – 
                                                        Órgãos municipais gestores das políticas de Assistência Social, Educação, Saúde, Habitação, Esporte, Cultura e Lazer, Trabalho; e
                                                          VI – 
                                                          Conselhos Tutelares.
                                                            Art. 5º. 
                                                            O Serviço de Acolhimento Familiar é destinado a crianças e adolescentes entre 0 (zero) e 18 (dezoito) anos de idade e, excepcionalmente, à jovens entre 18 (dezoito) e 21 (vinte e um) anos de idade, dependendo, de nestes casos, de parecer técnico em que deverá constar o grau de autonomia alcançado pelo acolhido, a fim de se definir a necessidade de manutenção até os 21 (vinte e um) anos de idade, conforme disposto na Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA.
                                                              Art. 6º. 
                                                              O Serviço de Acolhimento Familiar atenderá crianças e adolescentes do Município de Sarandi que tenham seus direitos ameaçados ou violados e que necessitem de proteção, sempre com determinação judicial.
                                                                Art. 7º. 
                                                                A inclusão da criança ou do adolescente no Serviço de Acolhimento Familiar será realizada mediante determinação da autoridade competente.
                                                                  § 1º 
                                                                  Os profissionais do Serviço de Acolhimento Familiar farão contato com as famílias acolhedoras habilitadas ao acolhimento, observadas as características e as necessidades da criança e do adolescente.
                                                                    § 2º 
                                                                    A duração do acolhimento varia de acordo com a situação apresentada e poderá ser interrompido por ordem judicial.
                                                                      CAPÍTULO III
                                                                      DOS RECURSOS
                                                                        Art. 8º. 
                                                                        O Serviço de Acolhimento Familiar contará com os Recursos Orçamentários e Financeiros alocados no orçamento da Secretaria Municipal de Assistência Social, podendo contar de forma complementar com recursos dos Fundos para a Infância e a Adolescência – FIA e de parcerias com o Estado e a União.
                                                                          Art. 9º. 
                                                                          Os recursos alocados no Serviço de Acolhimento Familiar serão destinados a oferecer:
                                                                            I – 
                                                                            Bolsa-auxílio para as famílias acolhedoras;
                                                                              II – 
                                                                              Capacitação continuada para a Equipe Técnica e de Apoio, preparação e formação das Famílias Acolhedoras;
                                                                                III – 
                                                                                Acompanhamento e trabalho de reintegração familiar junto a família de origem;
                                                                                  IV – 
                                                                                  Espaço físico adequado e equipamentos necessários para os profissionais prestarem atendimento e acompanhamento às famílias do Serviço de Acolhimento Familiar;
                                                                                    V – 
                                                                                    Manutenção dos vencimentos da Equipe Técnica e de Apoio; e
                                                                                      VI – 
                                                                                      Manutenção de veículo(s) disponibilizado para o Serviço de Acolhimento Familiar.
                                                                                        CAPÍTULO IV
                                                                                        DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
                                                                                          Art. 10. 
                                                                                          Fica o Poder Executivo Municipal, por meio da Secretaria Municipal de Assistência Social, autorizado a editar normas e procedimentos de execução e fiscalização do Serviço de Acolhimento Familiar, por meio de decretos, que deverão seguir a legislação nacional, bem como políticas, planos e orientações dos demais órgãos oficiais.
                                                                                            Art. 11. 
                                                                                            Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar parcerias com organizações da sociedade civil e termos de convênio com outros órgãos públicos, na forma da legislação vigente, a fim de possibilitar a plena execução das atividades do Serviço de Acolhimento Familiar.
                                                                                              Art. 12. 
                                                                                              O Poder Executivo Municipal deverá compatibilizar a quantidade de famílias acolhedoras e de crianças e adolescentes acolhidos com as dotações orçamentárias existentes.
                                                                                                CAPÍTULO V
                                                                                                DA EQUIPE TÉCNICA E COORDENAÇÃO DO SERVIÇO
                                                                                                  Art. 13. 
                                                                                                  O Serviço de Acolhimento Familiar de Sarandi será coordenado por servidor do Município de Sarandi, com formação de nível superior em áreas relacionadas à Infância e Juventude, indicado pela Secretaria Municipal de Assistência Social.
                                                                                                    Art. 14. 
                                                                                                    Equipe Técnica do Serviço de Acolhimento Familiar do Município de Sarandi será formada por servidores do Município, os quais atuarão exclusivamente no serviço, a mesma será composta na forma das Resoluções CNAS: nº 269, de 13 de dezembro de 2006; nº17, de 20 de junho de 2011; e nº 9, de 23 de abril de 2014, sem prejuízo de outras resoluções e leis que vierem a ser instituídas.
                                                                                                      Art. 15. 
                                                                                                      São atribuições da Coordenação do Serviço de Acolhimento Familiar, sem prejuízo das demais atribuições não especificadas nesta Lei:
                                                                                                        I – 
                                                                                                        enviar o Termo de Adesão e o Termo de Desligamento da família acolhedora para a Direção de Proteção Social Especial de Média eAlta Complexidade da Secretaria Municipal de Assistência Social;
                                                                                                          II – 
                                                                                                          encaminhar em tempo hábil relatório mensal à Divisão Administrativa e Financeira da Secretaria Municipal de Assistência Social, extraído do Sistema de Informação de Política de Assistência Social, no qual deverão constar:
                                                                                                            a) 
                                                                                                            Data da inserção da família acolhedora;
                                                                                                              b) 
                                                                                                              Nome do responsável;
                                                                                                                c) 
                                                                                                                RG do responsável;
                                                                                                                  d) 
                                                                                                                  CPF do responsável;
                                                                                                                    e) 
                                                                                                                    Endereço da família acolhedora;
                                                                                                                      f) 
                                                                                                                      Nome da criança(s)/adolescente(s) acolhido(s);
                                                                                                                        g) 
                                                                                                                        Data de nascimento da criança(s)/adolescente(s) acolhido(s);
                                                                                                                          h) 
                                                                                                                          Número da medida de proteção;
                                                                                                                            i) 
                                                                                                                            Período de acolhimento;
                                                                                                                              j) 
                                                                                                                              Se a criança e/ou adolescente necessita de cuidados especiais; e
                                                                                                                                k) 
                                                                                                                                Valor a ser pago.
                                                                                                                                  III – 
                                                                                                                                  encaminhar, em tempo hábil, à Divisão Administrativa e Financeira da Secretaria Municipal de Assistência Social, relação de nome das famílias, nome do banco e número da agência e da conta bancária para depósito da bolsa-auxílio;
                                                                                                                                    IV – 
                                                                                                                                    remeter, mensalmente, relatório, indicando todos os acolhidos no Serviço de Acolhimento Familiar ao Juiz competente;
                                                                                                                                      V – 
                                                                                                                                      prestar informações ao Ministério Público e à autoridade judiciária competente sobre as crianças acolhidas;
                                                                                                                                        VI – 
                                                                                                                                        encaminhar à autoridade judiciária competente o PIA (Plano Individual de Atendimento) de todas as crianças e adolescentes acolhidos;
                                                                                                                                          VII – 
                                                                                                                                          cumprir as obrigações previstas nesta Lei, bem como no Estatuto da Criança e do Adolescente, as orientações técnicas para os Serviços de Acolhimento e legislações e normativas do Sistema Único de Assistência Social (SUAS);
                                                                                                                                            VIII – 
                                                                                                                                            monitorar, supervisionar e orientar a Equipe Técnica e de Apoiona execução do Serviço;
                                                                                                                                              IX – 
                                                                                                                                              acompanhar e monitorar a inserção, a permanência e o desligamento das Famílias Acolhedoras.
                                                                                                                                                Art. 16. 
                                                                                                                                                São atribuições da Equipe Técnica, sem prejuízo das demais atribuições não especificadas nesta Lei:
                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                  cadastrar/avaliar e preparar as famílias acolhedoras;
                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                    acompanhar as famílias acolhedoras, família natural e extensa/ampliada, crianças e adolescentes durante o acolhimento;
                                                                                                                                                      III – 
                                                                                                                                                      acompanhar as crianças e as famílias nos casos de reintegração familiar ou de adoção;
                                                                                                                                                        IV – 
                                                                                                                                                        elaborar e acompanhar a execução do PIA (Plano Individual deAtendimento) de todas as crianças e adolescentes logo após o acolhimento;
                                                                                                                                                          V – 
                                                                                                                                                          acompanhar sistematicamente a família acolhedora, a criança ou o adolescente acolhido e a família natural e ou extensa/ampliada, contando com o apoio dos demais integrantes da rede de atenção e proteção social;
                                                                                                                                                            VI – 
                                                                                                                                                            monitorar as visitas entre crianças, adolescentes, família naturale/ou extensa e família acolhedora; e
                                                                                                                                                              VII – 
                                                                                                                                                              realizar estudo psicossocial conforme previsto nos §§ 1º e 2º do Art. 19 desta Lei.
                                                                                                                                                                § 1º 
                                                                                                                                                                Sempre que solicitado pela autoridade judiciária, a Equipe Técnica prestará informações sobre a situação da criança acolhida e informará sobre a possibilidade ou não da reintegração familiar, bem como providenciará a realização de relatório com apontamento das vantagens e desvantagens da medida, com vistas a subsidiar as decisões judiciais.
                                                                                                                                                                  § 2º 
                                                                                                                                                                  Quando entender necessário, a Equipe Técnica prestará informações ao Juiz sobre a situação da criança acolhida e as possibilidades, ou não, de reintegração familiar.
                                                                                                                                                                    Art. 17. 
                                                                                                                                                                    A família acolhedora prestará serviço de caráter voluntário, o qual não gerará; em nenhuma hipótese, vínculo empregatício, funcional, profissional ou previdenciário com o Município ou com a entidade de execução do serviço.
                                                                                                                                                                      CAPÍTULO VI
                                                                                                                                                                      DAS FAMÍLIAS ACOLHEDORAS
                                                                                                                                                                        Art. 18. 
                                                                                                                                                                        Cada família poderá receber apenas uma criança ou um adolescente por vez, à exceção dos grupos de irmãos, cabendo à Equipe Técnica do Serviço de Acolhimento Familiar a indicação do número máximo de irmãos a serem acolhidos por grupo familiar, atendendo ao melhor interesse do protegido.
                                                                                                                                                                          Art. 19. 
                                                                                                                                                                          São requisitos para que as famílias participem do Serviço de Acolhimento Familiar em família acolhedora:
                                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                                            os pretendentes a guardiões devem ser maiores de 18 (dezoito) anos, sem restrição de sexo e estado civil;
                                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                                              ser residente no Município há 2 (dois) anos;
                                                                                                                                                                                III – 
                                                                                                                                                                                não estar habilitado, em processo de habilitação, nem interessa doem adotar criança ou adolescente;
                                                                                                                                                                                  IV – 
                                                                                                                                                                                  não ter nenhum membro da família que resida no domicílio envolvido com uso de álcool, drogas ou substâncias assemelhadas;
                                                                                                                                                                                    V – 
                                                                                                                                                                                    ter a concordância dos demais membros da família que convivem no mesmo domicílio;
                                                                                                                                                                                      VI – 
                                                                                                                                                                                      apresentar boas condições de saúde física e mental;
                                                                                                                                                                                        VII – 
                                                                                                                                                                                        comprovar idoneidade moral e apresentar certidão de antecedentes criminais de todos os membros maiores de 18 (dezoito) anos que residem na residência da família acolhedora;
                                                                                                                                                                                          VIII – 
                                                                                                                                                                                          comprovar renda familiar mínima de 1 (um) salário-mínimo;
                                                                                                                                                                                            IX – 
                                                                                                                                                                                            possuir espaço físico adequado na residência para acolher criança ou adolescente;
                                                                                                                                                                                              X – 
                                                                                                                                                                                              parecer psicossocial favorável, expedido pela Equipe Técnica doServiço de Acolhimento Familiar e por outros profissionais da rede, quando necessário; e
                                                                                                                                                                                                XI – 
                                                                                                                                                                                                participar das capacitações (inicial e continuada), bem como comparecer às reuniões e aderir às orientações da Equipe Técnica do Serviço de Acolhimento Familiar.
                                                                                                                                                                                                  § 1º 
                                                                                                                                                                                                  A seleção entre famílias inscritas será feita através de estudo psicossocial de responsabilidade da Equipe Técnica do Programa Família Acolhedora, a qual levará em consideração a idoneidade dos guardiões, a moradia, o espaço físico, as condições socio econômicas, a convivência familiar e comunitária, e a disponibilidade da família em relação às condições do Programa, ou seja, também, os procedimentos para a inclusão na família acolhedora e retorno à família de origem.
                                                                                                                                                                                                    § 2º 
                                                                                                                                                                                                    O estudo psicossocial envolve todos os membros da família e será realizado através de visitas domiciliares, entrevistas, contatos colaterais e observação das relações familiares e comunitárias.
                                                                                                                                                                                                      § 3º 

                                                                                                                                                                                                      Para efeito de cumprir com o objeto desta Lei e as exigências do caput, os relatórios e/ou documentos da Equipe Técnica do Programa Família Acolhedora deve conter:

                                                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                                                        Relatório Social, com parecer técnico do profissional de serviço social;
                                                                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                                                                          Parecer Psicológico, com vista do profissional de psicologia.
                                                                                                                                                                                                            Art. 20. 
                                                                                                                                                                                                            Atendidos todos os requisitos mencionados no Art. 19, a família participante do Serviço de Acolhimento Familiar assinará um Termo de Adesão ao Serviço de Acolhimento Familiar.
                                                                                                                                                                                                              Art. 21. 
                                                                                                                                                                                                              O requerimento de cadastro como família acolhedora deverá ser instruído com os seguintes documentos:
                                                                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                                                                documento de identificação, com foto, de todos os membros da família;
                                                                                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                                                                                  certidão de nascimento ou casamento de todos os membros dafamília;
                                                                                                                                                                                                                    III – 
                                                                                                                                                                                                                    comprovante de residência;
                                                                                                                                                                                                                      IV – 
                                                                                                                                                                                                                      certidão negativa de antecedentes criminais de todos os membros da família que sejam maiores de idade;
                                                                                                                                                                                                                        V – 
                                                                                                                                                                                                                        comprovante de atividade remunerada de, pelo menos, um membro da família;
                                                                                                                                                                                                                          VI – 
                                                                                                                                                                                                                          cartão do INSS (no caso de beneficiários da Previdência Social); e
                                                                                                                                                                                                                            VII – 
                                                                                                                                                                                                                            atestado médico que comprove saúde física e mental dos responsáveis.
                                                                                                                                                                                                                              Art. 22. 
                                                                                                                                                                                                                              A preparação das famílias cadastradas que apresentam interesse para habilitação em família acolhedora será mediante:
                                                                                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                                                                                participação em capacitação preparatória; e
                                                                                                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                                                                                                  orientação direta às famílias nas visitas domiciliares e entrevistas.
                                                                                                                                                                                                                                    Art. 23. 
                                                                                                                                                                                                                                    As famílias cadastradas e habilitadas receberão acompanhamento, preparação contínua, e orientação sobre os objetivos do serviço, a diferenciação com a medida de adoção, arecepção, a permanência e o desligamento das crianças e adolescentes.
                                                                                                                                                                                                                                      Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                      A preparação das famílias cadastradas será feita através de:
                                                                                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                                                                                        orientação direta às famílias nas visitas domiciliares e entrevistas;
                                                                                                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                                                                                                          participação dos eventos previstos no inciso VI, Art. 24 desta Lei; e
                                                                                                                                                                                                                                            III – 
                                                                                                                                                                                                                                            participação em cursos e eventos de formação.
                                                                                                                                                                                                                                              Art. 24. 
                                                                                                                                                                                                                                              São obrigações da família acolhedora:
                                                                                                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                                                                                                prestar assistência material, moral, educacional e afetiva à criança ou ao adolescente;
                                                                                                                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                                                                                                                  atender às orientações da Equipe Técnica do Serviço de Acolhimento Familiar e participar do processo de acompanhamento e capacitação continuada;
                                                                                                                                                                                                                                                    III – 
                                                                                                                                                                                                                                                    prestar informações sobre a situação da criança ou do adolescente acolhido à Equipe Técnica do Serviço de Acolhimento Familiar;
                                                                                                                                                                                                                                                      IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                      contribuir na preparação da criança ou do adolescente para o retorno à família natural ou extensa, e, na impossibilidade, acolocação em família substituta, sempre sob orientação da Equipe Técnica do Serviço de Acolhimento Familiar;
                                                                                                                                                                                                                                                        V – 
                                                                                                                                                                                                                                                        comunicar à Equipe Técnica do Serviço de Acolhimento Familiar a impossibilidade de permanência do acolhido, responsabilizando-se pelos cuidados até novo encaminhamento, bem como a desistência em ser família acolhedora; e
                                                                                                                                                                                                                                                          VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                          participar dos encontros mensais de estudo e troca de experiência com todas as famílias, com abordagem sobre o Estatuto da Criança edo Adolescente, questões sociais relativas à família de origem, relações intra familiares, guarda como medida de colocação em família substituta, papel da família acolhedora e outras questões pertinentes.
                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 25. 
                                                                                                                                                                                                                                                            A família acolhedora e os acolhidos serão acompanhados e orientados pela Equipe Técnica do Serviço de Acolhimento Familiar.
                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 26. 
                                                                                                                                                                                                                                                              O desligamento da família acolhedora poderá ocorrer nas seguintes situações:
                                                                                                                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                solicitação por escrito na qual constem os motivos e o prazo para a efetivação do desligamento, estabelecido em conjunto com a Equipe Técnica do Serviço de Acolhimento Familiar;
                                                                                                                                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                  descumprimento ou perda dos requisitos estabelecidos no Art. 19 desta Lei, comprovado por meio de parecer técnico expedido pela Equipe Técnica do Serviço de Acolhimento Familiar; e
                                                                                                                                                                                                                                                                    III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                    por determinação judicial.
                                                                                                                                                                                                                                                                      CAPÍTULO VII
                                                                                                                                                                                                                                                                      DA BOLSA-AUXÍLIO E DO INCENTIVO FISCAL
                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 27. 
                                                                                                                                                                                                                                                                        Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder às famílias acolhedoras uma bolsa-auxílio mensal para cada criança ou adolescente acolhido, por meio de depósito bancário em conta-corrente indicada para esta finalidade pelo membro designado no Termo de Guarda e Responsabilidade.
                                                                                                                                                                                                                                                                          § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                          A bolsa-auxílio destina-se ao custeio das despesas com o acolhido, as quais compreendem: alimentação, vestuário, materiais escolares e pedagógicos, serviços e atendimentos especializados complementares à rede pública local, atividades de cultura e lazer, transporte e demais gastos relativos garantias dos direitos fundamentais previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente.
                                                                                                                                                                                                                                                                            § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                            Cada família receberá bolsa-auxílio mensal, no valor per capita equivalente a uma criança ou adolescente, à exceção dos grupos de irmãos.
                                                                                                                                                                                                                                                                              § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                              Em caso de pela mesma família, de mais de uma criança ou adolescente, a quantidade de bolsa-auxílio será correspondente ao número de acolhidos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                Em caso de acolhimento de crianças e adolescentes com necessidades especiais, devidamente comprovadas por meio de laudo médico, o valor mensal poderá ser ampliado em 50% do valor estabelecido, considerando as seguintes situações:
                                                                                                                                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                  pessoas usuárias de substância psicoativas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                    pessoas que convivem com HIV;
                                                                                                                                                                                                                                                                                      III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                      pessoas que convivem com neoplasia (câncer);
                                                                                                                                                                                                                                                                                        IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                        pessoas com deficiência que não tenham condições de desenvolver as atividades da vida diária (AVDs) com autonomia; e
                                                                                                                                                                                                                                                                                          V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                          excepcionalmente a critério da Equipe Técnica do Serviço de Acolhimento Familiar, pessoas que convivem com doenças degenerativas e psiquiátricas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 5º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                            A Coordenação e a Equipe Técnica do Serviço de Acolhimento Familiar deverão manter em arquivo, na Sede do Serviço, os laudos médicos com a descrição das necessidades especiais pelo período mínimo de 10 (dez) anos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 6º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                              O beneficiário do auxílio, uma vez apto a receber o recurso, estará isento da prestação de contas dos gastos, no entanto a equipe técnica acompanhará sistematicamente o atendimento prestado ao acolhido.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 7º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                A família acolhedora que receber o recurso na forma de bolsa-auxílio, mas não cumprir a responsabilidade familiar integral para coma criança ou o adolescente acolhido, ficará obrigada a ressarcir ao erário a importância recebida durante o período da irregularidade.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 8º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O valor da bolsa-auxílio será de R$ 1.320,00 (hum mil, trezentos evinte reais) mensais, reajustado anualmente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, acumulado dos últimos 12 (doze) meses, e na sua falta, por outro índice criado pelo Governo Federal, na data de 1º de janeiro de cada ano.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 28. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A família acolhedora habilitada no Serviço de Acolhimento Familiar, independente de sua condição econômica, após receber acriança ou o adolescente em sua guarda, tem a garantia do recebimento de 1 (uma) bolsa-auxílio por acolhido nos seguintes termos:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A concessão da bolsa-auxílio será realizada mensalmente à família acolhedora após a criança ou o adolescente ser entregue aos seus cuidados;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A concessão da bolsa-auxílio para a família acolhedora deverá ser realizada durante o período de acolhimento quando se inserir ou se retirar, a criança ou o adolescente acolhido da família acolhedora no decorrer do mês, pagar-se-á, a esta, o valor do mês integral, desde que o tempo total de acolhimento seja superior a 28 (vinte e oito) dias;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          nos casos em que o acolhimento for igual ou inferior a 28 (vinte e oito) dias, a família receberá a bolsa-auxílio proporcional aos dias de permanência; e
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            os acolhidos que recebem o Benefício de Prestação Continuada –BPC, ou qualquer outro benefício previdenciário ou assistencial terão 100% do benefício depositado em conta judicial, salvo nos casos em que houver determinação judicial diversa, com vista ao atendimento das necessidades do acolhido.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A interrupção do acolhimento familiar, por quaisquer motivos, implica a suspensão imediata da concessão da bolsa-auxílio.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 29. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A família acolhedora terá direito a isenção, independente do número de crianças e/ou adolescentes sob sua guarda, por meio de desconto no pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU da moradia, na proporção de 1/12 (um doze avos) do imposto devido por mês de efetivo acolhimento, até a total isenção, tomando por base o período de guarda apurado no exercício imediatamente anterior, atestado por declaração emitida pela Secretaria Municipal de Assistência Social.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  CAPÍTULO VIII
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  DA FISCALIZAÇÃO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 30. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O processo de Monitoramento e Avaliação do Serviço deAcolhimento Familiar será realizado pela Secretaria Municipal deAssistência Social, conforme preconiza o Sistema Único deAssistência Social (SUAS), por meio do Ciclo de Monitoramento e Avaliação Contínuo, pela Coordenação e pela Equipe Técnica do Serviço de Acolhimento Familiar.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Compete ao Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS, ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA, e aos Conselhos Tutelares acompanhar e fiscalizar a regularidade do Serviço de Acolhimento Familiar, bem como encaminhar ao Juiz da Infância e Juventude relatório circunstanciado sempre que observar irregularidades.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        CAPÍTULO IX
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 31. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Aplicam-se estas regras, no que couber, às entidades conveniadas com o Município para execução do Serviço de Acolhimento Familiar.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 32. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A família acolhedora em nenhuma hipótese, poderá se ausentar do Município de Sarandi com a criança ou adolescente acolhido sem a prévia comunicação e autorização da Equipe Técnica do Serviço de Acolhimento Familiar e autorização do Poder Judiciário.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 33. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Sarandi, 4 de janeiro de 2024.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 


                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                WALTER VOLPATO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Prefeito Municipal

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O SAPL tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Sarandi dada sua capacidade de abrangência, porém, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do Art. 337 do Código de Processo Civil.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                * ALERTA-SE, quanto as compilações:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                PORTANTO:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A Compilação de Leis do Município de Sarandi é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Dúvidas ou sugestões favor entrar em contato pelo e-mail: legislativo@cms.pr.gov.br

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial dos Municípios do Paraná,  em 5/1/2024, edição nº 2933.