Lei Ordinária nº 3.001, de 29 de janeiro de 2024

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

3001

2024

29 de Janeiro de 2024

CONCEDE REPOSIÇÃO E AUMENTO SALARIAL AOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS ATIVOS, INATIVOS, PENSIONISTAS E CARGO EM COMISSÃO DO MUNICÍPIO DE SARANDI E DÁ OUTRAS DISPOSIÇÕES.

a A

Concede reposição e aumento salarial aos servidores públicos municipais ativos, inativos, pensionistas e cargo em comissão do Município de Sarandi e dá outras disposições.

    A Câmara Municipal de Sarandi, Estado do Paraná, aprovou e eu, WALTER VOLPATO, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei, de autoria do Poder Executivo Municipal: 

      Art. 1º. 

      Fica concedido o percentual de 7,50% (sete vírgula cinquenta) sobre o salário-base do mês de dezembro de 2023, aos servidores públicos municipais ocupantes dos cargos de provimento efetivo ativos, inativos, pensionistas, bem como aos servidores de cargos de provimento em comissão, a partir de 01 de janeiro de 2024, sendo referente à:

        I – 

        Reposição salarial de 3,71% (três vírgula setenta e um por cento), conforme o disposto no inciso X do Art. 37 da Constituição Federal, observado o disposto no Art. 2º desta Lei, sendo utilizado o Índice Nacional de Preço ao Consumidor (INPC), conforme o disposto no § 2º do Art. 33 da Lei nº 2.947, de 26 de julho de 2023 – Lei de Diretrizes Orçamentárias;

          II – 

          Reposição salarial de 3,71% (três vírgula setenta e um por cento), conforme o disposto no inciso X do Art. 37 da Constituição Federal, observado o disposto no Art. 2º desta Lei, sendo utilizado o Índice Nacional de Preço ao Consumidor (INPC), conforme o disposto no § 2º do Art. 33 da Lei nº 2.947, de 26 de julho de 2023 – Lei de Diretrizes Orçamentárias;

            Parágrafo único  

            O disposto no caput deste artigo não se aplica:

              I – 

              Aos servidores do Quadro do Magistério, que terá sua reposição estipulada posteriormente por lei específica, considerando sua data base;

                II – 

                Ao Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais com base nas disposições fixadas a partir da Lei nº 2.636 de 09 de outubro de 2020, referente aos subsídios dos mesmos;

                  III – 

                  Aos Vereadores, com base nas disposições fixadas a partir da Lei nº 2.635 de 09 de outubro de 2020, referente aos subsídios destes.

                    Art. 2º. 

                    Fica concedido, após a aplicação do reajuste disposto no Art. 1º desta Lei, o percentual de 10,3833% (dez vírgula trinta e oito três três por cento) de ganho real sobre o salário-base do mês de dezembro de 2023, aos servidores públicos municipais do Poder Executivo, ocupantes dos cargos abaixo relacionados:

                      I – 

                      Assistente de Biblioteca, código 71;

                        II – 

                        Assistente de Creche, código 249;

                          III – 

                          Auxiliar de Cuidados Dentários, código 280;

                            IV – 

                            Auxiliar de Serviços Gerais Feminino, código 323;

                              V – 

                              Auxiliar de Serviços Gerais Masculino, código 310;

                                VI – 

                                Borracheiro, código 341;

                                  VII – 

                                  Coveiro, código 355;

                                    VIII – 

                                    Encanador, código 380;

                                      IX – 

                                      Lavador e Lubrificador, código 415;

                                        X – 

                                        Marceneiro, código 425;

                                          XI – 

                                          Motorista B, código 460;

                                            XII – 

                                            Motorista C, código 465;

                                              XIII – 

                                              Pintor, código 505;

                                                XIV – 

                                                Soldador, código 560;

                                                  XV – 

                                                  Telefonista, código 595;

                                                    XVI – 

                                                    Vigia, código 630.

                                                      Art. 3º. 

                                                      Fica concedido, após a aplicação do reajuste disposto no Art. 1º desta lei, o percentual de 9,046% (nove vírgula zero quatro seis por cento) de ganho real sobre o salário-base do mês de dezembro de 2023, aos servidores públicos municipais do Poder Executivo, ocupantes do cargo de Asfaltador, código 235.

                                                        Art. 4º. 

                                                        Fica concedido, após a aplicação do reajuste disposto no Art. 1º desta Lei, o percentual de 5,01% (cinco vírgula zero um por cento) de ganho real sobre o salário-base do mês de dezembro de 2023, aos servidores públicos municipais do Poder Executivo, do cargo de Técnico de Enfermagem – CAPS AD, código 1452.

                                                          Art. 5º. 

                                                          Fica concedido, após a aplicação do reajuste disposto no Art. 1º desta Lei, o percentual de 4,7594% (quatro vírgula sete cinco nove quatro por cento) de ganho real sobre o salário-base do mês de dezembro de 2023, aos servidores públicos municipais do Poder Executivo, ocupantes do cargo de Auxiliar de Enfermagem, código 290.

                                                            Art. 6º. 

                                                            Fica concedido, após a aplicação do reajuste disposto no Art. 1º desta Lei, o percentual de 0,1659% (zero vírgula um seis cinco nove por cento) de ganho real sobre o salário-base do mês de dezembro de 2023, aos servidores públicos municipais do Poder Executivo, ocupantes do cargo de Pedreiro, código 500, e Carpinteiro, código 340.

                                                              Art. 7º. 

                                                              Fica concedido, após a aplicação do reajuste disposto no Art. 1º desta Lei, o percentual de 10,3833% (dez vírgula trinta e oito três três por cento) de ganho real sobre o salário-base do mês de dezembro de 2023, aos servidores públicos municipais da Autarquia Caixa de Aposentadoria e Pensão dos Servidores Municipais de Sarandi – PRESERV, ocupantes do cargo de Auxiliar de Serviços Gerais Feminino.

                                                                Art. 8º. 

                                                                As despesas decorrentes da presente Lei, correrão por conta de dotações orçamentárias próprias de cada Poder e suplementadas se necessário.

                                                                  Art. 9º. 

                                                                  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação com efeito retroativo a 01 de janeiro de 2024.

                                                                     

                                                                    Paço Municipal, 29 de janeiro de 2024.

                                                                     

                                                                    WALTER VOLPATO

                                                                    Prefeito Municipal

                                                                     

                                                                    O SAPL tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Sarandi dada sua capacidade de abrangência, porém, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do Art. 337 do Código de Processo Civil.

                                                                    * ALERTA-SE, quanto as compilações:
                                                                    Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                                                                    PORTANTO:
                                                                    A Compilação de Leis do Município de Sarandi é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.

                                                                    Dúvidas ou sugestões favor entrar em contato pelo e-mail: legislativo@cms.pr.gov.br
                                                                     

                                                                    Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial dos Municípios do Paraná,  em 29/1/2024, sob o nº 2.949a.