Lei Ordinária nº 3.001, de 29 de janeiro de 2024
Fica concedido o percentual de 7,50% (sete vírgula cinquenta) sobre o salário-base do mês de dezembro de 2023, aos servidores públicos municipais ocupantes dos cargos de provimento efetivo ativos, inativos, pensionistas, bem como aos servidores de cargos de provimento em comissão, a partir de 01 de janeiro de 2024, sendo referente à:
Reposição salarial de 3,71% (três vírgula setenta e um por cento), conforme o disposto no inciso X do Art. 37 da Constituição Federal, observado o disposto no Art. 2º desta Lei, sendo utilizado o Índice Nacional de Preço ao Consumidor (INPC), conforme o disposto no § 2º do Art. 33 da Lei nº 2.947, de 26 de julho de 2023 – Lei de Diretrizes Orçamentárias;
Reposição salarial de 3,71% (três vírgula setenta e um por cento), conforme o disposto no inciso X do Art. 37 da Constituição Federal, observado o disposto no Art. 2º desta Lei, sendo utilizado o Índice Nacional de Preço ao Consumidor (INPC), conforme o disposto no § 2º do Art. 33 da Lei nº 2.947, de 26 de julho de 2023 – Lei de Diretrizes Orçamentárias;
O disposto no caput deste artigo não se aplica:
Aos servidores do Quadro do Magistério, que terá sua reposição estipulada posteriormente por lei específica, considerando sua data base;
Ao Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais com base nas disposições fixadas a partir da Lei nº 2.636 de 09 de outubro de 2020, referente aos subsídios dos mesmos;
Aos Vereadores, com base nas disposições fixadas a partir da Lei nº 2.635 de 09 de outubro de 2020, referente aos subsídios destes.
Fica concedido, após a aplicação do reajuste disposto no Art. 1º desta Lei, o percentual de 10,3833% (dez vírgula trinta e oito três três por cento) de ganho real sobre o salário-base do mês de dezembro de 2023, aos servidores públicos municipais do Poder Executivo, ocupantes dos cargos abaixo relacionados:
Assistente de Biblioteca, código 71;
Assistente de Creche, código 249;
Auxiliar de Cuidados Dentários, código 280;
Auxiliar de Serviços Gerais Feminino, código 323;
Auxiliar de Serviços Gerais Masculino, código 310;
Borracheiro, código 341;
Coveiro, código 355;
Encanador, código 380;
Lavador e Lubrificador, código 415;
Marceneiro, código 425;
Motorista B, código 460;
Motorista C, código 465;
Pintor, código 505;
Soldador, código 560;
Telefonista, código 595;
Vigia, código 630.
Fica concedido, após a aplicação do reajuste disposto no Art. 1º desta lei, o percentual de 9,046% (nove vírgula zero quatro seis por cento) de ganho real sobre o salário-base do mês de dezembro de 2023, aos servidores públicos municipais do Poder Executivo, ocupantes do cargo de Asfaltador, código 235.
Fica concedido, após a aplicação do reajuste disposto no Art. 1º desta Lei, o percentual de 5,01% (cinco vírgula zero um por cento) de ganho real sobre o salário-base do mês de dezembro de 2023, aos servidores públicos municipais do Poder Executivo, do cargo de Técnico de Enfermagem – CAPS AD, código 1452.
Fica concedido, após a aplicação do reajuste disposto no Art. 1º desta Lei, o percentual de 4,7594% (quatro vírgula sete cinco nove quatro por cento) de ganho real sobre o salário-base do mês de dezembro de 2023, aos servidores públicos municipais do Poder Executivo, ocupantes do cargo de Auxiliar de Enfermagem, código 290.
Fica concedido, após a aplicação do reajuste disposto no Art. 1º desta Lei, o percentual de 0,1659% (zero vírgula um seis cinco nove por cento) de ganho real sobre o salário-base do mês de dezembro de 2023, aos servidores públicos municipais do Poder Executivo, ocupantes do cargo de Pedreiro, código 500, e Carpinteiro, código 340.
Fica concedido, após a aplicação do reajuste disposto no Art. 1º desta Lei, o percentual de 10,3833% (dez vírgula trinta e oito três três por cento) de ganho real sobre o salário-base do mês de dezembro de 2023, aos servidores públicos municipais da Autarquia Caixa de Aposentadoria e Pensão dos Servidores Municipais de Sarandi – PRESERV, ocupantes do cargo de Auxiliar de Serviços Gerais Feminino.
As despesas decorrentes da presente Lei, correrão por conta de dotações orçamentárias próprias de cada Poder e suplementadas se necessário.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação com efeito retroativo a 01 de janeiro de 2024.
Paço Municipal, 29 de janeiro de 2024.
WALTER VOLPATO
Prefeito Municipal
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Sarandi é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.
Dúvidas ou sugestões favor entrar em contato pelo e-mail: legislativo@cms.pr.gov.br
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial dos Municípios do Paraná, em 29/1/2024, sob o nº 2.949a.