Lei Ordinária nº 3.011, de 26 de fevereiro de 2024
Torna-se obrigatória em todas as placas de obras públicas e nos canais de comunicação audiovisual que divulgar a obra, a colocação de Código de Barras Bidimensional “QR CODE”, com todas as informações completas e atualizadas, com objetivo de facilitar a leitura e acompanhamento do serviço, por meio de smartphone ou outros tipos de dispositivos móveis mediante acesso através da página da Web, a serem disponibilizadas eletronicamente pela Prefeitura de Sarandi.
Estará disponível na página da Web, todos os dados oficiais da obra, sendo eles desde a empresa contratada, valor investido, prazo, empenhos, notas fiscais e eventuais aditivos contratuais lançados e as seguintes informações:
Identificação da obra ou nome do espaço;
População atendida;
Serviços que serão prestados;
Valor licitado previsto;
Valor já gasto;
Empresa(s) executante(s), com informações completos e o serviço que cada uma executará;
Data da ordem de serviço;
Data de previsão da conclusão da obra e a data da possível inauguração;
Nome do agente público responsável pela fiscalização da obra;
Eventuais aditivos contratuais, com detalhes.
O órgão público municipal responsável pelo acompanhamento da obra, deverá disponibilizar relatório quinzenal sobre a execução desta, no Portal da Transparência do Município de Sarandi.
Será disponibilizado em portal eletrônico fornecido pelo próprio município, de maneira simples e completa, as informações referentes aos procedimentos licitatórios, bem como todos os documentos pertinentes ao processo de licitação e execução das obras, site este com uma fácil visualização por tópicos conforme o artigo 2º.
Qualquer divulgação da obra pública, por veículo de comunicação audiovisual, seja ela anterior a execução ou durante a construção, que seja transmitida na região de Sarandi, deverá conter o QR CODE no canto inferior da tela, facilitando-se o acesso as informações desta obra, conforme o artigo 3º.
Os vídeos oficiais do Poder Executivo e da Imprensa Regional, disponibilizados nas plataformas digitais e nas redes sociais, deverão seguir com o código QR CODE em obediência ao caput.
A divulgação após a conclusão da obra deverá obedecer ao previsto nos artigos anteriores, com a inclusão do QR CODE, para que a população tenha acesso as informações pretéritas da mesma.
As receitas decorrentes da execução desta Lei deverão se enquadrar no orçamento existente para o Portal da Transparência.
Esta Lei entra emvigorna data desua publicação.
Sarandi, 26 de Fevereiro de 2024.
EUNILDO ZANCHIM “NILDÃO”
Presidente da CMS
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Sarandi é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.
Dúvidas ou sugestões favor entrar em contato pelo e-mail: legislativo@cms.pr.gov.br
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial dos Municípios, em 29/2/2024, edição nº 2.971a.