Lei Ordinária nº 3.011, de 26 de fevereiro de 2024

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

3011

2024

26 de Fevereiro de 2024

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE DISPONIBILIZAÇÃO DO CÓDIGO DE BARRAS BIDIMENSIONAL QR (QR CODE) EM TODAS AS PLACAS DE OBRAS PÚBLICAS E NOS CANAIS AUDIOVISUAIS DE DIVULGAÇÃO EM QUE A OBRA É DIVULGADA, NO MUNICÍPIO DE SARANDI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

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Dispõe sobre a obrigatoriedade de disponibilização do Códigode Barras Bidimensional QR (QR CODE)em todas as placas de obras públicas e noscanais audiovisuais de divulgação em que aobra é divulgada, no Município de Sarandi eoutras providências.

    O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE SARANDI, ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais,
    Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele PROMULGA a seguinte LEI de Autoria da Vereadora Keila Batista Zegobia. 

      Art. 1º. 

      Torna-se obrigatória em todas as placas de obras públicas e nos canais de comunicação audiovisual que divulgar a obra, a colocação de Código de Barras Bidimensional “QR CODE”, com todas as informações completas e atualizadas, com objetivo de facilitar a leitura e acompanhamento do serviço, por meio de smartphone ou outros tipos de dispositivos móveis mediante acesso através da página da Web, a serem disponibilizadas eletronicamente pela Prefeitura de Sarandi.

        Art. 2º. 

        Estará disponível na página da Web, todos os dados oficiais da obra, sendo eles desde a empresa contratada, valor investido, prazo, empenhos, notas fiscais e eventuais aditivos contratuais lançados e as seguintes informações:

          I – 

          Identificação da obra ou nome do espaço;

            II – 

            População atendida;

              III – 

              Serviços que serão prestados;

                IV – 

                Valor licitado previsto;

                  V – 

                  Valor já gasto;

                    VI – 

                    Empresa(s) executante(s), com informações completos e o serviço que cada uma executará;

                      VII – 

                      Data da ordem de serviço;

                        VIII – 

                        Data de previsão da conclusão da obra e a data da possível inauguração;

                          IX – 

                          Nome do agente público responsável pela fiscalização da obra;

                            X – 

                            Eventuais aditivos contratuais, com detalhes.

                              Parágrafo único  

                              O órgão público municipal responsável pelo acompanhamento da obra, deverá disponibilizar relatório quinzenal sobre a execução desta, no Portal da Transparência do Município de Sarandi.

                                Art. 3º. 

                                Será disponibilizado em portal eletrônico fornecido pelo próprio município, de maneira simples e completa, as informações referentes aos procedimentos licitatórios, bem como todos os documentos pertinentes ao processo de licitação e execução das obras, site este com uma fácil visualização por tópicos conforme o artigo 2º.

                                  Art. 4º. 

                                  Qualquer divulgação da obra pública, por veículo de comunicação audiovisual, seja ela anterior a execução ou durante a construção, que seja transmitida na região de Sarandi, deverá conter o QR CODE no canto inferior da tela, facilitando-se o acesso as informações desta obra, conforme o artigo 3º.

                                    Parágrafo único  

                                    Os vídeos oficiais do Poder Executivo e da Imprensa Regional, disponibilizados nas plataformas digitais e nas redes sociais, deverão seguir com o código QR CODE em obediência ao caput.

                                      Art. 5º. 

                                      A divulgação após a conclusão da obra deverá obedecer ao previsto nos artigos anteriores, com a inclusão do QR CODE, para que a população tenha acesso as informações pretéritas da mesma.

                                        Art. 6º. 

                                        As receitas decorrentes da execução desta Lei deverão se enquadrar no orçamento existente para o Portal da Transparência.

                                          Art. 7º. 

                                          Esta Lei  entra emvigorna data desua publicação.

                                             

                                            Sarandi, 26 de Fevereiro de 2024.


                                            EUNILDO ZANCHIM “NILDÃO”
                                            Presidente da CMS

                                            O SAPL tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Sarandi dada sua capacidade de abrangência, porém, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do Art. 337 do Código de Processo Civil.

                                            * ALERTA-SE, quanto as compilações:
                                            Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                                            PORTANTO:
                                            A Compilação de Leis do Município de Sarandi é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.

                                            Dúvidas ou sugestões favor entrar em contato pelo e-mail: legislativo@cms.pr.gov.br
                                             

                                            Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial dos Municípios, em 29/2/2024, edição nº 2.971a.