Lei Ordinária nº 3.012, de 14 de março de 2024

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

3012

2024

14 de Março de 2024

DISPÕE SOBRE CONCESSÃO DE SUBSÍDIO FINANCEIRO PARA O SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE COLETIVO URBANO DE PASSAGEIROS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

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Dispõe sobre concessão de subsídio financeiro para o serviço público de transporte coletivo urbano de passageiros e dá outras providências.

    A Câmara Municipal de Sarandi, Estado do Paraná, aprovou e eu, WALTER VOLPATO, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei, de autoria do Poder Executivo Municipal: 

      Art. 1º. 

      Fica o Poder Executivo autorizado a subsidiar o serviço público de transporte coletivo urbano de passageiros de Sarandi – PR no valor de R$ 549.843,00 (quinhentos e quarenta e nove mil, oitocentos e quarenta e três reais) pelo período de contratação emergencial, de modo a preservar a modicidade e atualidade da tarifa cobrada dos usuários do serviço, nos termos da Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995.

        Art. 2º. 

        Esta Lei visa assegurar a prestação do serviço de transporte coletivo urbano mediante a compensação financeira, por meio de subsídio municipal, para manutenção da tarifa pública vigente e o funcionamento do mínimo de linhas e horários necessários ao atendimento essencial da coletividade, em cumprimento à Constituição da República Federativa do Brasil.

          Art. 3º. 

          O subsídio será devido no período de contratação emergencial do serviço, de acordo com o artigo 75, inciso VIII da Lei Federal n. 14.133, de 1º de abril de 2021, apenas para o 1º (primeiro) contrato celebrado a partir da publicação desta Lei.

            Art. 4º. 

            O subsídio será repassado à empresa operadora do serviço público de transporte coletivo, por dotação específica, mensalmente, através da Secretaria de Trânsito, Transporte e Segurança Pública.

              Art. 5º. 

              Fica Expressamente revogada a Lei nº 2.913, de 07 de junho de 2023.

                Art. 6º. 

                Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 10 de março de 2024.

                   

                   

                  Paço Municipal, 14 de março de 2024.

                   

                   

                  WALTER VOLPATO

                  Prefeito Municipal

                   

                  O SAPL tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Sarandi dada sua capacidade de abrangência, porém, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do Art. 337 do Código de Processo Civil.

                  * ALERTA-SE, quanto as compilações:
                  Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                  PORTANTO:
                  A Compilação de Leis do Município de Sarandi é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.

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                  Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial dos Municípios do Paraná, em 15/3/2024, edição nº 2.982.