Lei Ordinária nº 3.016, de 01 de abril de 2024

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

3016

2024

1 de Abril de 2024

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CONCEDER DIREITO REAL DE USO DE IMÓVEL PERTENCENTE A MUNICIPALIDADE, NA FORMA QUE ESPECIFICA.

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A Câmara Municipal de Sarandi, Estado do Paraná, aprovou e eu, WALTER VOLPATO, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei, de autoria do PODER EXECUTIVO. 

    Autoriza o Poder Executivo Municipal a conceder Direito Real de Uso de Imóvel pertencente a municipalidade, na forma que especifica.

      Art. 1º. 

      Fica o chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a conceder de forma gratuita, dispensada a concorrência pública, Direito Real de Uso do Imóvel constituídos pelos lotes de terra 03-A e 03-B, ambos subdivisão do lote nº 03 da Quadra nº 03, com área total de 616,70 m², situado na planta do loteamento denominado Jardim Europa, neste município, ao 3º SBG/5º Grupamento de Bombeiros, com sua sede atual na Avenida Antônio Volpato nº 1040 - CEP 87111-010, neste município de Sarandi/PR.

        Parágrafo único  

        Os imóveis descritos no caputdeste artigo destinar-se-ão a ampliação das instalações existentes da sede própria do 3º Subgrupamento de Bombeiros ( Corpo de Bombeiros de Sarandi).

          Art. 2º. 

          As demolições, obras e adequações necessárias nos imóveis constantes do Art. 1º poderão ter início a contar da data de publicação desta Lei.

            Parágrafo único  

            As demolições, obras e adequações deverão ser iniciadas e concluídas dentro do prazo de 24 (vinte e quatro) meses contados da data de publicação desta Lei.

              Art. 3º. 

              A concessão de direito real de uso prevista nesta Lei é intransferível e terá duração de 20 (vinte) anos, podendo ser renovada por Lei.

                Art. 4º. 

                Constará, obrigatoriamente, da escritura pública de concessão, cláusula de reversão do imóvel ao patrimônio público municipal, com as acessões e benfeitorias, se a concessionária inadimplir obrigações legais e contratuais, nomeadamente as de desvio de finalidade ou paralisação das atividades legais por um período igual ou superior a 02 (dois) anos.

                  Art. 5º. 

                  Findo o prazo de concessão, o imóvel reverterá, com todas as benfeitorias, ao patrimônio público municipal, independentemente de interpelação judicial ou extrajudicial, sem quaisquer ônus para o município, salvo se esta for renovada.

                    Art. 6º. 

                    Em virtude de já existirem no terreno imóveis edificados desocupados, fica autorizada por esta Lei sua demolição, bem como a desafetação junto ao patrimônio desta municipalidade.

                      Art. 7º. 

                      A cessionária deverá realizar todas as obras necessárias para a manutenção do imóvel, deixando em perfeitas condições de uso, higiene e conservação, incluindo as deteriorações normais do tempo.

                        Art. 8º. 

                        O município poderá fiscalizar o cumprimento desta concessão do direito real de uso a qualquer momento, bem como adotar as medidas legais cabíveis em caso de descumprimento.

                          Art. 9º. 

                          Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                             

                            Sarandi-PR, 1 de abril de 2024.

                             

                            WALTER VOLPATO
                            Prefeito Municipal

                             

                            O SAPL tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Sarandi dada sua capacidade de abrangência, porém, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do Art. 337 do Código de Processo Civil.

                            * ALERTA-SE, quanto as compilações:
                            Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                            PORTANTO:
                            A Compilação de Leis do Município de Sarandi é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.

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                            Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial dos Municípios do Paraná, em 3/4/2024, edição nº 2.994.