Lei Ordinária nº 3.016, de 01 de abril de 2024
Fica o chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a conceder de forma gratuita, dispensada a concorrência pública, Direito Real de Uso do Imóvel constituídos pelos lotes de terra nº 03-A e nº 03-B, ambos subdivisão do lote nº 03 da Quadra nº 03, com área total de 616,70 m², situado na planta do loteamento denominado Jardim Europa, neste município, ao 3º SBG/5º Grupamento de Bombeiros, com sua sede atual na Avenida Antônio Volpato nº 1040 - CEP 87111-010, neste município de Sarandi/PR.
Os imóveis descritos no caputdeste artigo destinar-se-ão a ampliação das instalações existentes da sede própria do 3º Subgrupamento de Bombeiros ( Corpo de Bombeiros de Sarandi).
As demolições, obras e adequações necessárias nos imóveis constantes do Art. 1º poderão ter início a contar da data de publicação desta Lei.
As demolições, obras e adequações deverão ser iniciadas e concluídas dentro do prazo de 24 (vinte e quatro) meses contados da data de publicação desta Lei.
A concessão de direito real de uso prevista nesta Lei é intransferível e terá duração de 20 (vinte) anos, podendo ser renovada por Lei.
Constará, obrigatoriamente, da escritura pública de concessão, cláusula de reversão do imóvel ao patrimônio público municipal, com as acessões e benfeitorias, se a concessionária inadimplir obrigações legais e contratuais, nomeadamente as de desvio de finalidade ou paralisação das atividades legais por um período igual ou superior a 02 (dois) anos.
Findo o prazo de concessão, o imóvel reverterá, com todas as benfeitorias, ao patrimônio público municipal, independentemente de interpelação judicial ou extrajudicial, sem quaisquer ônus para o município, salvo se esta for renovada.
Em virtude de já existirem no terreno imóveis edificados desocupados, fica autorizada por esta Lei sua demolição, bem como a desafetação junto ao patrimônio desta municipalidade.
A cessionária deverá realizar todas as obras necessárias para a manutenção do imóvel, deixando em perfeitas condições de uso, higiene e conservação, incluindo as deteriorações normais do tempo.
O município poderá fiscalizar o cumprimento desta concessão do direito real de uso a qualquer momento, bem como adotar as medidas legais cabíveis em caso de descumprimento.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sarandi-PR, 1 de abril de 2024.
WALTER VOLPATO
Prefeito Municipal
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Sarandi é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.
Dúvidas ou sugestões favor entrar em contato pelo e-mail: legislativo@cms.pr.gov.br
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial dos Municípios do Paraná, em 3/4/2024, edição nº 2.994.