Lei Ordinária nº 3.017, de 27 de março de 2024
Fica o chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a conceder, dispensada a concorrência pública, Direito Real de Uso do Imóvel constituído pelo lote 300/1-A (trezentos barra um-A), com área de 476,75 m² (quatrocentos e setenta e seis metros e setenta e cinco centímetros quadrados), Matrícula nº 55.962– situado na Gleba Patrimônio Sarandi, neste Município, à Caixa de Aposentadoria e Pensão dos Servidores Municipais de Sarandi – PRESERV, CNPJ Nº 73.310.153/0001-09, com sede na Avenida Londrina, 72, centro, neste município de Sarandi/PR.
O imóvel descrito no caput deste artigo destina-se a edificação da sede própria do PRESERV.
As obras deverão ser iniciadas e concluídas dentro do prazo de 24 (vinte e quatro) meses contados da data de publicação desta Lei.
A concessão de direito real de uso prevista nesta Lei é intransferível e terá duração de 20 (vinte) anos, podendo ser renovada por acordo entre as partes.
Constará, obrigatoriamente, da escritura pública de concessão, cláusula de reversão do imóvel ao patrimônio público municipal, com as acessões e benfeitorias, se a cessionária inadimplir obrigações legais e contratuais, nomeadamente as de desvio de finalidade ou paralisação das atividades legais por um período igual ou superior a 02 (dois) anos e a inobservância dos prazos constantes do Art. 2º desta Lei.
Findo o prazo de concessão, o imóvel reverterá, com todas as benfeitorias, ao patrimônio público municipal, independentemente de interpelação judicial ou extrajudicial, sem quaisquer ônus para o município, salvo se esta for renovada.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paço Municipal, 27 de março de 2024.
WALTER VOLPATO
Prefeito Municipal
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Sarandi é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.
Dúvidas ou sugestões favor entrar em contato pelo e-mail: legislativo@cms.pr.gov.br
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial dos Municípios do Paraná, em 10/4/2024, edição nº 2.999.