Decreto Legislativo nº 3, de 15 de maio de 2024

Identificação Básica

Norma Jurídica

Decreto Legislativo

3

2024

15 de Maio de 2024

DISPÕE SOBRE ACEITAÇÃO DO “VETO Nº 002/2024”, TOTAL AO PROJETO DE LEI Nº 3.424/2023, DE AUTORIA DO EDIL ADRIANO FERREIRA AMORIM “ADRIANO AMORIM”, O QUAL DISPÕE SOBRE O RECONHECIMENTO DO WHEELING, “GRAU”, E DEMAIS MANOBRAS DE MOTOCICLETAS COMO PRÁTICA ESPORTIVA NO MUNICÍPIO DE SARANDI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

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Autor: COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL.

    Dispõe sobre Aceitação do “VETO Nº 002/2024”, TOTAL ao Projeto de Lei nº 3.424/2023, de Autoria do edil Adriano Ferreira Amorim “Adriano Amorim”, o qual Dispõe sobre o reconhecimento do Wheeling, “Grau”, e demais manobras de motocicletas como prática esportiva no Município de Sarandi e dá outras providências.

      A CÂMARA MUNICIPAL DE SARANDI, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU e o Senhor Presidente, no uso das atribuições legais, que lhes são conferidas, em especial pelo Art. 18, Incisos IV e V, da Lei Orgânica do Município, Promulga o seguinte:

       

      DECRETO LEGISLATIVO

       

        Art. 1º. 

        Fica, por força deste Decreto Legislativo, em conformidade com o que dispõe o § 2º, do Art. 73 do Regimento Interno desta Casa de Leis, Aceitando o “VETO TOTAL Nº 002/2024”, ao Projeto de Lei nº 3.424/2023, de Autoria do edil Adriano Ferreira Amorim “Adriano Amorim”, o qual Dispõe sobre o reconhecimento do Wheeling, “Grau”, e demais manobras de motocicletas como prática esportiva no Município de Sarandi e dá outras providências.

          Art. 2º. 

          Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.

             

            Plenário Adércio Marques da Silva 15 dias do mês de Maio de 2024.

             

            EUNILDO ZANCHIM “NILDÃO”

            Presidente da CMS

            presidencia@cms.pr.gov.br

             

            O SAPL tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Sarandi dada sua capacidade de abrangência, porém, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do Art. 337 do Código de Processo Civil.

            * ALERTA-SE, quanto as compilações:
            Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

            PORTANTO:
            A Compilação de Leis do Município de Sarandi é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.

            Dúvidas ou sugestões favor entrar em contato pelo e-mail: legislativo@cms.pr.gov.br
             
             

            Este texto não substitui o publicado no Órgão Oficial do Município, o “Diário Oficial dos Municípios - AMP",  em 16/05/2024, Quinta-Feira, sob o nº 3.024,  página 328.