Lei Ordinária nº 3.028, de 15 de maio de 2024

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

3028

2024

15 de Maio de 2024

AUTORIZA A DOAÇÃO DE IMÓVEL DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO DE SARANDI AO ESTADO DO PARANÁ PARA A CONSTRUÇÃO DE NOVA UNIDADE ESCOLAR.

a A

Autoriza a doação de Imóvel de propriedade do Município de Sarandi ao Estado do Paraná para a construção de Nova Unidade Escolar.

    A Câmara Municipal de Sarandi, Estado do Paraná, aprovou e eu, WALTER VOLPATO, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei, de autoria do Poder Executivo Municipal:

     

     

      Art. 1º. 

      Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a doar ao Estado do Paraná, o LOTE DE TERRAS sob o nº 02 (dois) – ÁREA PÚBLICA 2 EQUIPAMENTOS COMUNITÁRIOS, da Quadra nº 07 (sete), com área de 7.513,55 metros quadrados, situada no loteamento denominado Jardim Santo Antonio, Município de Sarandi inscrito sob a matricula n.º54.913, com as seguintes divisas, metragens e confrontações: divide-se com Rua Ponta Porã no rumo SE 41°50’NO, numa frente de 68,90 metros; com lote n° 01, no rumo SO 48°10’NE, numa distancia de 109,05 metros, com parte do lote n° 158, da Gleba Patrimônio Sarandi, no rumo NO 41°50’SE, numa distancia de 109,05 metros. Todos os rumos acima mencionados referem-se ao Norte Verdadeiro.

        Art. 2º. 

        O imóvel objeto desta doação destinar-se-á à construção denovaunidade escolar.

          Art. 3º. 

          Não sendo cumprida a finalidade da doação de que trata o Art. 2º, no prazo de três anos, a partir da data do registro da doação junto ao Registro de Imóveis competente, o imóvel reverterá ao patrimônio do município mediante revogação desta lei, salvo se iniciada a obra.

            Art. 4º. 

            Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a outorgar a escritura pública de doação, com a cláusula de reversão, nos termos do Art. 3º, correndo as despesas de escrituração e registro por conta do Município de Sarandi.

              Art. 5º. 

              Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                 

                Paço Municipal, 15 de maio de 2024.

                 

                WALTER VOLPATO
                Prefeito Municipal

                 

                O SAPL tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Sarandi dada sua capacidade de abrangência, porém, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do Art. 337 do Código de Processo Civil.


                * ALERTA-SE, quanto as compilações:
                Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                PORTANTO:
                A Compilação de Leis do Município de Sarandi é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.

                Dúvidas ou sugestões favor entrar em contato pelo e-mail: legislativo@cms.pr.gov.br
                 

                Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial dos Municípios do Paraná, em 20/5/2024, edição nº 3.026.