Lei Ordinária nº 3.030, de 04 de junho de 2024

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

3030

2024

4 de Junho de 2024

Autoriza o município de Sarandi-PR através do chefe do Poder Executivo municipal a outorgar permuta de imóvel do patrimônio público municipal por imóvel particular, na forma como especifica.

a A

Autoriza o Município de Sarandi-PR através do Chefe do Poder Executivo Municipal a outorgar permuta de imóvel do Patrimônio Público Municipal por imóvel particular, na forma como especifica.

    A Câmara Municipal de Sarandi, Estado do Paraná, aprovou e eu, WALTER VOLPATO, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei, de autoria do Poder Executivo Municipal:

      Art. 1º. 

      Fica autorizado o chefe do Poder Executivo Municipal de Sarandi a efetuar a permuta do lote de terras n° 01, quadra 13, com area de 2.944,00 m2, localizado na Praga Santo Antônio, Chácaras Aeroporto, Núcleo B, em Sarandi/PR, objeto da matricula n° 55.330 do Registro de Imóveis se Sarandi/PR de propriedade da Mitra Arquidiocesana de Maringá — Arquiocese de Maringá e Lote de terras da quadra 02-REM, com area de 2.500,80 m2 localizado no Parque Residencial Bela Vista, em Sarandi/PR, objeto da matricula n° 3.728 do Registro de Imóveis de Sarandi/PR, imóvel de propriedade desse município. 

        Parágrafo único  

        A permuta mencionada no caput corresponde a parte ideal dos imóveis:

          I – 

          Lote de terras sob n° 01 (um) subdivisão, da quadra n° 13 (treze), com area de 2.944,00 metros quadrados, situada na planta do loteamento Chácaras Aeroporto — Núcleo "B", nesta cidade eComarca, com as seguintes divisas, metragens e confrontações: "DIVIDE-SE: Com a Praga Santo Antônio no rumo NO 27°50'50" SE numa distância de 46,00 metros; Com o Lote n° 02 da Quadra n° 13 no rumo NO 62°09'05" SE numa distância de 64,00 metros: Com a Praga Santo Antônio no rumo SE 27°50'55" NO numa distancia de 46,00 metros; E finalmente, com a Rua Minas Gerais no rumo SE 62°09'05" NO numa distancia de 64,00 metros. Todos os rumos acima mencionados se referem ao Norte Verdadeiro", nos moldes da matricula n° 55.330; 

            II – 

            Quadra n° 02-Remanescente (dois remanescente), com area de 2.500,80 metros quadrados, situada na planta do loteamento denominado PARQUE RESIDENCIAL BELA VISTA, desta cidade e Comarca de Sarandi-PR; com as seguintes divisas, metragens e confrontações: "DIVIDE-SE: No rumo NE 48° 10' SO com a quadra n° 02-A, com uma distância de 48,00 metros; no rumo NO 41°50' SE com a Rua Pontaporã, com uma distância de 52,10 metros; no rumo SO 48°10' NE com a Rua Nova Londrina, com uma frente de 48,00 metros, e finalmente, no rumo SE 41°50' NO com a Rua Coxim, com uma distância de 52,10 metros. Todos os rumos acima mencionados se referem ao Norte Verdadeiro", nos moldes da matricula n° 003728. 

              Art. 2º. 

              As despesas com a escritura de permuta serão suportadas pelo Município de Sarandi-PR. 

                Art. 3º. 

                 As despesas decorrentes com a execução desta Lei correrão a conta de dotação orçamentária vigente, suplementada se necessário.

                  Art. 4º. 

                  "A permuta, objeto desta Lei, ora autorizada, consistirá na troca pura e simples, livre de ônus, entre o imóvel de propriedade do Município relacionado no Art. 10, parágrafo único, II e o imóvel de propriedade privada, ora relacionados no artigo 10, parágrafo único, inciso I, recebendo o Município a escritura pública do imóvel descrito, livre e desembaraçados de quaisquer ônus judiciais ou extrajudiciais, tudo em virtude do interesse público envolvido e por ser a melhor vantagem ao patrimônio público". 

                    Art. 5º. 

                     A presente permuta entre os imóveis constantes do Art. 1º, é de caráter permanente, irrevogável e irretratável, surtindo seus efeitos a partir da promulgação da presente Lei.

                      Art. 6º. 

                      A permuta celebrada de que trata esta Lei, se processará de igual para igual, com base na avaliação dos imóveis. A diferença apurada entre o valor do bem público avaliado e o da entidade privada foi renunciada expressamente, nos termos do contrato de permuta

                        Art. 7º. 

                        Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                           

                          Sarandi-PR, 4 de junho de 2024.

                           

                          WALTER VOLPATO
                          Prefeito Municipal

                           

                          O SAPL tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Sarandi dada sua capacidade de abrangência, porém, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do Art. 337 do Código de Processo Civil.


                          * ALERTA-SE, quanto as compilações:
                          Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                          PORTANTO:
                          A Compilação de Leis do Município de Sarandi é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.

                          Dúvidas ou sugestões favor entrar em contato pelo e-mail: legislativo@cms.pr.gov.br
                           

                          Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial dos Municípios do Paraná, em 6/6/2024, edição nº 3.039.