Lei Ordinária nº 3.030, de 04 de junho de 2024
Fica autorizado o chefe do Poder Executivo Municipal de Sarandi a efetuar a permuta do lote de terras n° 01, quadra 13, com area de 2.944,00 m2, localizado na Praga Santo Antônio, Chácaras Aeroporto, Núcleo B, em Sarandi/PR, objeto da matricula n° 55.330 do Registro de Imóveis se Sarandi/PR de propriedade da Mitra Arquidiocesana de Maringá — Arquiocese de Maringá e Lote de terras da quadra 02-REM, com area de 2.500,80 m2 localizado no Parque Residencial Bela Vista, em Sarandi/PR, objeto da matricula n° 3.728 do Registro de Imóveis de Sarandi/PR, imóvel de propriedade desse município.
A permuta mencionada no caput corresponde a parte ideal dos imóveis:
Lote de terras sob n° 01 (um) subdivisão, da quadra n° 13 (treze), com area de 2.944,00 metros quadrados, situada na planta do loteamento Chácaras Aeroporto — Núcleo "B", nesta cidade eComarca, com as seguintes divisas, metragens e confrontações: "DIVIDE-SE: Com a Praga Santo Antônio no rumo NO 27°50'50" SE numa distância de 46,00 metros; Com o Lote n° 02 da Quadra n° 13 no rumo NO 62°09'05" SE numa distância de 64,00 metros: Com a Praga Santo Antônio no rumo SE 27°50'55" NO numa distancia de 46,00 metros; E finalmente, com a Rua Minas Gerais no rumo SE 62°09'05" NO numa distancia de 64,00 metros. Todos os rumos acima mencionados se referem ao Norte Verdadeiro", nos moldes da matricula n° 55.330;
Quadra n° 02-Remanescente (dois remanescente), com area de 2.500,80 metros quadrados, situada na planta do loteamento denominado PARQUE RESIDENCIAL BELA VISTA, desta cidade e Comarca de Sarandi-PR; com as seguintes divisas, metragens e confrontações: "DIVIDE-SE: No rumo NE 48° 10' SO com a quadra n° 02-A, com uma distância de 48,00 metros; no rumo NO 41°50' SE com a Rua Pontaporã, com uma distância de 52,10 metros; no rumo SO 48°10' NE com a Rua Nova Londrina, com uma frente de 48,00 metros, e finalmente, no rumo SE 41°50' NO com a Rua Coxim, com uma distância de 52,10 metros. Todos os rumos acima mencionados se referem ao Norte Verdadeiro", nos moldes da matricula n° 003728.
As despesas com a escritura de permuta serão suportadas pelo Município de Sarandi-PR.
As despesas decorrentes com a execução desta Lei correrão a conta de dotação orçamentária vigente, suplementada se necessário.
"A permuta, objeto desta Lei, ora autorizada, consistirá na troca pura e simples, livre de ônus, entre o imóvel de propriedade do Município relacionado no Art. 10, parágrafo único, II e o imóvel de propriedade privada, ora relacionados no artigo 10, parágrafo único, inciso I, recebendo o Município a escritura pública do imóvel descrito, livre e desembaraçados de quaisquer ônus judiciais ou extrajudiciais, tudo em virtude do interesse público envolvido e por ser a melhor vantagem ao patrimônio público".
A presente permuta entre os imóveis constantes do Art. 1º, é de caráter permanente, irrevogável e irretratável, surtindo seus efeitos a partir da promulgação da presente Lei.
A permuta celebrada de que trata esta Lei, se processará de igual para igual, com base na avaliação dos imóveis. A diferença apurada entre o valor do bem público avaliado e o da entidade privada foi renunciada expressamente, nos termos do contrato de permuta
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sarandi-PR, 4 de junho de 2024.
WALTER VOLPATO
Prefeito Municipal
O SAPL tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Sarandi dada sua capacidade de abrangência, porém, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do Art. 337 do Código de Processo Civil.
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Sarandi é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.
Dúvidas ou sugestões favor entrar em contato pelo e-mail: legislativo@cms.pr.gov.br
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial dos Municípios do Paraná, em 6/6/2024, edição nº 3.039.