Lei Complementar nº 462, de 04 de junho de 2024

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

462

2024

4 de Junho de 2024

Dispõe sobre a extinção de cargo de provimento efetivo e dá outras providências.

a A

Altera a Lei Complementar nº 159, de 24 de novembro de 2007, na forma que especifica.

    A Câmara Municipal de Sarandi, Estado do Paraná, aprovou e eu, WALTER VOLPATO, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei Complementar, de autoria do Poder Executivo Municipal: 

      Art. 1º. 

      Entra em extinção do Quadro de Pessoal Permanente da Lei Complementar nº 159, de 24 de novembro de 2007, o cargo de Borracheiro.

        Parágrafo único  

        O cargo será extinto quando ocorrer a sua vacância, assegurando-se a seus ocupantes todos os direitos e vantagens estabelecidos.

          Art. 2º. 

          Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

             

            Paço Municipal, 4 de junho de 2024.

             

            WALTER VOLPATO
            Prefeito Municipal

             

            O SAPL tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Sarandi dada sua capacidade de abrangência, porém, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do Art. 337 do Código de Processo Civil.


            * ALERTA-SE, quanto as compilações:
            Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

            PORTANTO:
            A Compilação de Leis do Município de Sarandi é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.

            Dúvidas ou sugestões favor entrar em contato pelo e-mail: legislativo@cms.pr.gov.br
             

            Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial dos Municípios do Paraná,  em 6/6/2024, sob o nº 3.039.