Lei Ordinária nº 3.033, de 03 de julho de 2024

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

3033

2024

3 de Julho de 2024

Cria a Câmara Municipal Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional – CAISAN.

a A

Cria a Câmara Municipal Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional – CAISAN.

    A Câmara Municipal de Sarandi, Estado do Paraná, aprovou e eu, WALTER VOLPATO, Prefeito de Sarandi, sanciono a seguinte Lei, de autoria do Poder Executivo Municipal.

     

      Art. 1º. 

      Fica criada a Câmara Intersetorial Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – CAISAN do Município de Sarandi Estado do Paraná, no âmbito do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional–SISAN, com a finalidade de promover a articulação e a integração dos órgãos, entidades e ações da administração públicas municipais afetos à área de Segurança Alimentar e Nutricional, com as seguintes competências:

        I – 

        elaborar, a partir das diretrizes emanadas do COMSEA Municipal, a Política e o Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, indicando diretrizes, metas e fontes de recursos, bem como instrumentos de acompanhamento, monitoramento e avaliação de sua implementação;

          II – 

          coordenar a execução da Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, mediante interlocução permanente com o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional e com os órgãos executores de ações e programas de Segurança Alimentar e NutricionalSAN;

            III – 

            apresentar relatórios e informações ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, necessários ao acompanhamento e monitoramento do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional;

              IV – 

              monitorar e avaliar os resultados e impactos da Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional;

                V – 

                participar do fórum bipartite, bem com do fórum tripartite, para interlocução e pactuação com a Câmara Estadual Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional e a Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional, sobre o Pacto de Gestão do DHAA (PGDHAA) e mecanismos de implementação dos planos de Segurança Alimentar e Nutricional;

                  VI – 

                  solicitar informações de quaisquer órgãos da administração direta ou indireta do Poder Executivo Municipal para o bom desempenho de suas atribuições;

                    VII – 

                    assegurar o acompanhamento da análise e encaminhamento das recomendações do Conselho Municipal de Segurança Alimentar - COMSEA Municipal pelos órgãos de governo que compõem a CAISAN Municipal apresentando relatórios periódicos;

                      VIII – 

                      elaborar e aprovar o seu regimento interno em consonância com a Lei nº 11.346 de 15 de setembro de 2006 e o Decreto nº 7.272 de 25 de agosto de 2010.

                        Art. 2º. 

                        A Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional será implementada por meio do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, a ser construído intersetorialmente pela Câmara Municipal Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional, com base nas prioridades estabelecidas pelo Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, a partir das deliberações das Conferências Nacional, Estadual e Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional.

                          Parágrafo único  

                          O Plano Municipal de SAN deverá:

                            I – 

                            conter análise da situação municipal de Segurança Alimentar e Nutricional;

                              II – 

                              ser quadrienal e ter vigência correspondente ao plano plurianual;

                                III – 

                                dispor sobre os temas previstos no parágrafo único do art. 22 do Decreto nº 7.272/2010, entre outros temas apontados pelo Conselho Municipal de Segurança Alimentar - COMSEA e pela Conferência Municipal de Segurança Alimentar e NutricionalSAN;

                                  IV – 

                                  explicitar as responsabilidades dos órgãos e entidades afetas à Segurança Alimentar e Nutricional;

                                    V – 

                                    incorporar estratégias territoriais e intersetoriais e visões articuladas das demandas das populações, com atenção para as especificidades dos diversos grupos populacionais em situação de vulnerabilidade e de Insegurança Alimentar e Nutricional, respeitando a diversidade social, cultural, ambiental, étnico-racial e a equidade de gênero;

                                      VI – 

                                      definir seus mecanismos de monitoramento e avaliação;

                                        VII – 

                                        ser revisado a cada dois anos, com base nas orientações da Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional, nas propostas do COMSEA e no monitoramento da sua execução.

                                          Art. 3º. 

                                          A programação e a execução orçamentária e financeira dos programas e ações que integram a Política e o Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional é de responsabilidade dos órgãos e entidades competentes conforme a natureza temática a que se referem, observadas as respectivas competências exclusivas e as demais disposições da legislação aplicável.

                                            Art. 4º. 

                                            A Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional deverá ser integrada pelas Secretarias Municipal de Desenvolvimento Econômico, Secretaria de Assistência Social e Secretaria de Educação. Será presidida pelo Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico.

                                              Art. 5º. 

                                              A Secretaria-Executiva da câmara ou instância governamental de gestão intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional deve ser exercida pelo órgão governamental que a preside, sendo seu Secretário-Executivo indicado pelo titular da pasta, e designado por ato do Chefe do Executivo.

                                                Art. 6º. 

                                                A Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional poderá instituir comitês técnicos com a atribuição de proceder à prévia análise de ações específicas.

                                                  Art. 7º. 

                                                  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                                     

                                                    Sarandi-PR, 3 de julho de 2024.

                                                     

                                                    WALTER VOLPATO
                                                    Prefeito Municipal

                                                     

                                                    O SAPL tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Sarandi dada sua capacidade de abrangência, porém, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do Art. 337 do Código de Processo Civil.


                                                    * ALERTA-SE, quanto as compilações:
                                                    Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                                                    PORTANTO:
                                                    A Compilação de Leis do Município de Sarandi é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.

                                                    Dúvidas ou sugestões favor entrar em contato pelo e-mail: legislativo@cms.pr.gov.br

                                                    Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial dos Municípios do Paraná, em 3/7/2024, edição nº 3.058a.