Portaria nº 85, de 11 de julho de 2024

Identificação Básica

Norma Jurídica

Portaria

85

2024

11 de Julho de 2024

Designar servidor RENAN AUGUSTO DOS SANTOS VOLPATTO, para fiscalização de contrato e dá outras providências.

a A

Designar servidor RENAN AUGUSTO DOS SANTOS VOLPATTO, para fiscalização de contrato e dá outras providências.

    O Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Sarandi, Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei,

     

      Art. 1º. 

      DESIGNAR o servidor RENAN AUGUSTO DOS SANTOS VOLPATTO, matrícula nº 132, inscrito no CPF sob nº XXX.914.XXX-XX, ocupante do cargo de Operador de Áudio e Webdesigner, do quadro de Servidores efetivos da Câmara Municipal de Sarandi, para fiscalização do Contrato nº 09/2024-CMS, firmado junto à empresa AR SMART BRASIL LTDA., inscrita no CNPJ sob nº 27.390.091/0001-75, que tem por objeto a contratação de empresa para prestação de serviço de emissão de certificado digital. 

        Art. 2º. 

        Fica a cargo do servidor mencionado acima, a responsabilidade técnica e legal pelo acompanhamento acerca do fiel cumprimento das cláusulas do referido contrato, respeitando os procedimentos dispostos na Instrução Normativa nº 001/2022-CIN. 

          Art. 3º. 

          Fica designado como Fiscal de Contrato “Substituto”, o Servidor LUCAS ATALIBA RANTIN DE CARVALHO – Matrícula 128 – CPF nº XXX.711.XXX-XX, para assumir a titularidade da Fiscalização, em virtude de afastamentos e/ou eventuais impedimentos do Servidor titular.

            Art. 4º. 

            Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

               

              REGISTRE-SE e PUBLIQUE-SE. 

               

              Gabinete do Presidente da Camara Municipal de Sarandi, 11 de julho de 2024. 

               

               

              EUNILDO ZANCHIM “NILDÃO”

              Presidente da Câmara

               

              O SAPL tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Sarandi dada sua capacidade de abrangência, porém, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do Art. 337 do Código de Processo Civil.


              * ALERTA-SE, quanto as compilações:
              O
              Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”

              PORTANTO:
              A Compilação de Leis do Município de Sarandi é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes,
              a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.

              Dúvidas ou sugestões favor entrar em contato pelo e-mail:
              legislativo@cms.pr.gov.br

               

              Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial dos Municípios do Paraná, em 15/7/2024, edição nº 3.066.