Portaria nº 92, de 08 de agosto de 2024

Identificação Básica

Norma Jurídica

Portaria

92

2024

8 de Agosto de 2024

Designar servidor LUCAS ATALIBA RANTIN DECARVALHO, para fiscalização de contrato e dá outras providências.

a A

Designar servidor LUCAS ATALIBA RANTIN DE CARVALHO, para fiscalização de contrato e dá outras providências.

    O Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Sarandi, Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei,

     

      Art. 1º. 

      DESIGNAR o servidor LUCAS ATALIBA RANTIN DE CARVALHO, matrícula nº 128, inscrito no CPF sob nº XXX.711.XXX-XX, ocupante do cargo de Oficial de serviços gerais, do quadro de Servidores efetivos da Câmara Municipal de Sarandi, para fiscalização do Contrato nº 12/2024-CMS, firmado junto à empresa COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A, inscrita no CNPJ sob nº 04.368.898/0001-06, que tem por objeto a contratação de empresa para prestação de serviços de fornecimento de energia elétrica.

        Art. 2º. 

        Fica a cargo do servidor mencionado acima, a responsabilidade técnica e legal pelo acompanhamento acerca do fiel cumprimento das cláusulas do referido contrato, respeitando os procedimentos dispostos na Instrução Normativa nº 001/2022-CIN.

          Art. 3º. 

          Fica designado como Fiscal de Contrato “Substituto”, o Servidor DHYMISON DA SILVA RAMOS – Matrícula 118 – CPF nº XXX.951.XXX-XX, para assumir a titularidade da Fiscalização, em virtude de afastamentos e/ou eventuais impedimentos do Servidor titular.

            Art. 4º. 

            Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

               

              REGISTRE-SE e PUBLIQUE-SE. 

              Gabinete do Presidente da Camara Municipal de Sarandi, 08 de agosto de 2024.

               

               

              EUNILDO ZANCHIM “NILDÃO”

              Presidente da Câmara

               

              O SAPL tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Sarandi dada sua capacidade de abrangência, porém, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do Art. 337 do Código de Processo Civil.


              * ALERTA-SE, quanto as compilações:
              O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”

              PORTANTO:
              A Compilação de Leis do Município de Sarandi é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.

              Dúvidas ou sugestões favor entrar em contato pelo e-mail: legislativo@cms.pr.gov.br

               

              Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial dos Municípios do Paraná, em 9/8/2024, edição nº 3.085.