Lei Ordinária nº 3.042, de 27 de setembro de 2024
Sarandi, 27 de setembro de 2024.
BELMIRO DA SILVA FARIAS “BELMIRO BARBEIRO”
Vice-Presidente da Câmara
O SAPL tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Sarandi dada sua capacidade de abrangência, porém, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do Art. 337 do Código de Processo Civil.
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Sarandi é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.
Dúvidas ou sugestões favor entrar em contato pelo e-mail: legislativo@cms.pr.gov.br
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial dos Municípios do Paraná, em 30/9/2024, edição nº 3.121.
Ordem | Infração | Multa incidente sobre a Unidade Fiscal Padrão de Sarandi |
| 1 | Realização não autorizada da atividade econômica de deposição, coleta, transporte, armazenagem, valorização, tratamento e eliminação de resíduos sólidos. | 1.000 vezes para cada carga |
| 2 | Descarga de RSU na via pública ou em qualquer outro local não autorizado. | 100 vezes até 100L 2.000 vezes acima de 100L |
| 3 | Colocação de RSU fora dos horários de recolha. | 50 vezes |
| 4 | Utilização de equipamentos de deposição e coleta não autorizados ou fora dos padrões determinados, ou de capacidade não apropriada em função da produção de resíduos. | 1.000 vezes |
| 5 | Deposição de RSU diferentes daqueles a que se destinam os equipamentos de coleta | 500 vezes |
| 6 | Destruir, provocar danos e afixar cartazes ou publicidade, em recipientes destinados à deposição de RSU, além do pagamento da sua reparação ou substituição. | 500 vezes por recipiente |
| 7 | Permanência dos recipientes de deposição dos RSU, na via pública, fora dos horários fixados para tal efeito. | 50 vezes |
| 8 | Vazar tintas, óleos, petróleo e seus derivados ou quaisquer ingredientes perigosos em vias públicas. | 1.000 vezes |
| 9 | Destruir ou danificar mobiliário urbano em atividades envolvendo manejo de resíduos sólidos. | 500 vezes por equipamento público danificado |
| 10 | Efetuar queima de qualquer tipo de resíduo a céu aberto. | 500 vezes |
| 11 | Lançar quaisquer detritos ou objetos nas sarjetas ou sumidouros. | 500 vezes |
| 12 | Poluir a via pública com dejetos, nomeadamente de animais. | 500 vezes |
| 13 | Despejar a carga de veículos, total ou parcialmente, com prejuízo para a limpeza pública, sem efetuar a limpeza dos resíduos dele resultantes. | 1.000 vezes |
| 14 | Não proceder a limpeza de todos os resíduos provenientes de obras que afetem o asseio das vias e outros espaços públicos. | 1.000 vezes |
| 15 | Lançar ou abandonar animais estropiados, doentes ou mortos na via pública. | 500 vezes |
| 16 | Lançar volantes ou panfletos promocionais ou publicitários na via pública. | 500 vezes |
| 17 | Não adotar os procedimentos de separação para a coleta seletiva e logística reversa definidos pelo Poder Público Municipal | 500 vezes cada caso |
| 18 | Violação de outros dispositivos desta Lei não expressamente mencionados. | 100 a 1.000 vezes |