Lei Ordinária nº 3.042, de 27 de setembro de 2024

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

3042

2024

27 de Setembro de 2024

Dispõe sobre o Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos Urbanos do Município de Sarandi e dá outras providências.

a A
Dispõe sobre o Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos Urbanos do Município de Sarandi e dá outras providências.
    O VICE-PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE SARANDI, ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais, Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele PROMULGA a seguinte;
      TÍTULO I
      DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
        CAPÍTULO I
        DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
          Art. 1º. 
          Fica instituído o Plano Municipal de Gerenciamento Integrado de Resíduos Sólidos Urbanos do Município de Sarandi, instrumento para a implementação da gestão dos resíduos orgânicos, inorgânicos e rejeitos no Município de Sarandi, cujo objetivo é o cumprimento da legislação, quanto à redução da produção, transporte, tratamento e destinação final adequada dos resíduos.
            Art. 2º. 
            A presente Lei observará o disposto na Lei Federal nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, que institui a política nacional de resíduos sólidos, na Lei Estadual nº 19.261 de 7 de dezembro de 2017, que cria o programa estadual de resíduos sólidos do Paraná, e na Lei Federal nº 14.026, de 15 de julho de 2020, que atualiza o marco legal do saneamento básico, bem como legislações complementares.
              Art. 3º. 
              Esta Lei tem por finalidade ratificar os objetivos, instrumentos, diretrizes, metas, programas a ações constantes no plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos urbanos (PMGIRS), com vistas à gestão integrada e ambientalmente adequada dos resíduos sólidos no Município de Sarandi, Estado do Paraná.
                Parágrafo único  
                Estão sujeitas à observância desta Lei, as pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, responsáveis direta ou indiretamente por atividades que gerem e ou que desenvolvam ações no fluxo de resíduos sólidos.
                  Art. 4º. 
                  Para efeitos desta Lei, aplicam-se as seguintes definições:
                    I – 
                    Resíduos Sólidos: material, substância, objeto ou bem descartado resultante de atividades humanas em sociedade, a cuja destinação final se procede, nos estados sólido ou semissólido, bem como gases contidos em recipientes e líquidos cujas particularidades tornem inviável o seu lançamento na rede pública de esgotos ou em corpos d’água, ou exijam para isso soluções técnica ou economicamente inviáveis em face da melhor tecnologia disponível;
                      II – 
                      Rejeitos: resíduos sólidos que, depois de esgotadas todas as possibilidades de tratamento e recuperação por processos tecnológicos disponíveis e economicamente viáveis, não apresentem outra possibilidade que não à disposição final ambientalmente adequada;
                        III – 
                        Resíduos Sólidos Domiciliares: resíduos sólidos gerados de atividades domésticas em residências quanto em alguns estabelecimentos comerciais (exceto resíduos contaminantes). Consiste principalmente em sobras de alimentos e resíduos recicláveis (papel, plástico, vidro e metal);
                          IV – 
                          Resíduos Verdes: resíduo de jardinagem e de poda de árvores, aqueles gerados pela limpeza de jardins públicos ou privados e dos serviços de poda e erradicação de árvores;
                            V – 
                            Resíduos de Varrição: resíduo originário do processo manual ou mecanizado da limpeza dos resíduos existentes nas vias e logradouros públicos, com composição variada entre folhas, resíduos recicláveis e orgânicos;
                              VI – 
                              Resíduos Provenientes da Drenagem Urbana: resíduos de origem das raspagens, capina, limpeza de bocas de lobo e da limpeza de demais estruturas de drenagem urbana;
                                VII – 
                                Resíduos de Transportes: resíduos gerados em portos, aeroportos, terminais alfandegários, rodoviários e ferroviários e passagens de fronteira;
                                  VIII – 
                                  Resíduos Sólidos Industriais: os decorrentes de toda e qualquer atividade industrial e sua periculosidade definida pela ABNT NBR 10.004;
                                    IX – 
                                    Resíduos Sólidos dos Serviços de Saúde: resíduos gerados nas atividades prestadoras serviços de saúde, incluindo atividades médicas de diagnóstico, laboratórios de análises clínicas, hospitais, farmácias, clínicas veterinárias. Estes resíduos devem obedecer à legislação específica, bem como a Resolução RDC nº 222/2018, e suas alterações ou atualizações;
                                      X – 
                                      Resíduos da Construção Civil: resíduos geradores em construções, reformas, reparos e demolições de obras de construção civil, incluídos os resultantes da preparação e escavação de terrenos para obras civis;
                                        XI – 
                                        Resíduos Agrossilvopastoris: resíduos gerados nas atividades agropecuárias e silviculturas, incluídos os relacionados a insumos utilizados e passagens de fronteira;
                                          XII – 
                                          Resíduos Volumosos: resíduos gerados pelo descarte de móveis e utensílios domésticos inservíveis, grandes embalagens, podas e outros resíduos de origem não industrial e não coletados pelo sistema de recolhimento domiciliar convencional;
                                            XIII – 
                                            Resíduos Perigosos: aqueles que possuem características de inflamabilidade, corrosividade, reatividade, toxicidade, patogenicidade, carcinogenicidade, teratogenicidade e mutagenicidade, apresentam significativo risco à saúde pública ou à qualidade ambiental, de acordo com a NBR 10.004;
                                              XIV – 
                                              Resíduos Cemiteriais: resíduo gerado em todos os cemitérios público ou privado;
                                                XV – 
                                                Resíduos Recicláveis: resíduo que possa no todo ou em partes ser transformado e alteradas suas propriedades físicas, físico-químicas ou biológica, com vista à transformação e insumos ou novos produtos, observadas as condições e os padrões estabelecidos pelos órgãos pertinentes.
                                                  CAPÍTULO II
                                                  DA GESTÃO, OBJETIVOS, DIRETRIZES, ESTRATÉGIAS E PROGRAMAS DO PMGIRS
                                                    Art. 5º. 
                                                    A gestão integrada de resíduos sólidos urbanos no Município de Sarandi será desenvolvida em consonância com as políticas nacionais, estaduais e municipais de meio ambiente, urbana, de educação ambiental, de recursos hídricos, de saneamento básico, de saúde, e com aquelas que promovam a inclusão social, de acordo com os objetivos, diretrizes, estratégias e programas estabelecidos nesta Lei.
                                                      Parágrafo único  
                                                      A gestão integrada de resíduos sólidos urbanos no Município de Sarandi também deverá estar em consonância com o novo marco do saneamento brasileiro e suas alterações.
                                                        Art. 6º. 
                                                        São objetivos do PMGIRS de Sarandi:
                                                          I – 
                                                          cumprir as metas propostas no PMGIRS;
                                                            II – 
                                                            executar os programas propostos;
                                                              III – 
                                                              avaliar o sistema de limpeza pública;
                                                                IV – 
                                                                incentivar a coleta seletiva;
                                                                  V – 
                                                                  minimizar os impactos ambientais e sociais causados pela disposição inadequada de resíduos sólidos, valorizando a dignidade humana e erradicando o trabalho infantojuvenil;
                                                                    VI – 
                                                                    reduzir a geração de resíduos sólidos e incentivar o consumo sustentável;
                                                                      VII – 
                                                                      incentivar a educação ambiental principalmente no ensino infantil;
                                                                        VIII – 
                                                                        seguir os preceitos dos objetivos do desenvolvimento sustentável (ODS);
                                                                          IX – 
                                                                          promover melhor a gestão integrada de resíduos sólidos.
                                                                            Art. 7º. 
                                                                            São diretrizes proposta pelo PMGIRS de Sarandi:
                                                                              I – 
                                                                              reestruturar o sistema de gestão em resíduos sólidos no município;
                                                                                II – 
                                                                                promover a prevenção e a minimização da geração de resíduos sólidos;
                                                                                  III – 
                                                                                  promover a prevenção, a minimização e a mitigação dos impactos ambientais negativos por disposição final de resíduos sólidos;
                                                                                    IV – 
                                                                                    apoiar a estabilidade financeira na gestão de resíduos sólidos;
                                                                                      V – 
                                                                                      incentivar a modernização dos sistemas de coleta, acondicionamento, transporte, transbordo, tratamento e disposição final de resíduos sólidos;
                                                                                        VI – 
                                                                                        promover e incentivar a implantação dos sistemas de logísticas reversa; e
                                                                                          VII – 
                                                                                          promover e incentivar a ampliação da área de cobertura de coleta seletiva.
                                                                                            Art. 8º. 
                                                                                            São estratégias do PMGIRS de Sarandi:
                                                                                              I – 
                                                                                              realizar a triagem, a coleta seletiva, a cobrança de taxa de gestão de resíduos sólidos e o preenchimento do sistema estadual de informações sobre resíduos sólidos urbanos;
                                                                                                II – 
                                                                                                fortalecer e expandir a logística reversa de resíduos pós-consumo e a economia circular;
                                                                                                  III – 
                                                                                                  apoiar o fortalecimento de mercado para reciclagem e tratamento de resíduos sólidos;
                                                                                                    IV – 
                                                                                                    promover a eliminação e a recuperação de áreas de disposição final inadequada de resíduos sólidos;
                                                                                                      V – 
                                                                                                      estabelecer regras para coleta de resíduos sólidos urbanos – RSU, e de resíduos da construção civil - RCC, definir melhor, mapear e exigir dos grandes geradores os plano gerador de resíduos sólidos urbanos (PGRS) e plano gerador de resíduos da construção civil (PGRCC);
                                                                                                        VI – 
                                                                                                        incentivar a geração de energia e a compostagem a partir de resíduos sólidos;
                                                                                                          VII – 
                                                                                                          fortalecer as ações de fiscalização ambiental de empreendimentos geradores, tratadores, recicladores e de destinação final de resíduos sólidos;
                                                                                                            VIII – 
                                                                                                            priorizar e padronizar os procedimentos de carta de anuência (permissão) para fins de licenciamento ambiental de empreendimentos de triagem, tratamento, reciclagem e de destinação final de resíduos sólidos;
                                                                                                              IX – 
                                                                                                              criar orientação e realizar treinamentos aos gestores e técnicos municipais acerca de resíduos sólidos;
                                                                                                                X – 
                                                                                                                viabilizar pesquisas técnico-científicas em resíduos sólidos;
                                                                                                                  XI – 
                                                                                                                  promover a redução da quantidade de resíduos sólidos destinada para o aterro sanitário;
                                                                                                                    XII – 
                                                                                                                    incentivar a instalação de sistemas integrados de reaproveitamento, reciclagem, tratamento e valorização de resíduos sólidos englobando diversas fontes geradoras;
                                                                                                                      XIII – 
                                                                                                                      promover a educação ambiental, considerando os princípios da não geração, redução, reutilização, reciclagem e tratamento dos resíduos sólidos, bem como disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos;
                                                                                                                        XIV – 
                                                                                                                        ampliar e fortalecer o corpo técnico da Secretaria Municipal de Saneamento e Meio Ambiente;
                                                                                                                          XV – 
                                                                                                                          promover a integração das demais secretarias no planejamento e execução das ações em resíduos sólidos por parte da Secretaria Municipal de Saneamento e Meio Ambiente;
                                                                                                                            XVI – 
                                                                                                                            buscar o fortalecimento da atuação conjunta dos órgãos federais, estaduais e municipais para o gerenciamento de resíduos sólidos;
                                                                                                                              XVII – 
                                                                                                                              efetivar o gerenciamento de resíduos sólidos no município via sistemas de informações integrando todas as tipologias de resíduos sólidos;
                                                                                                                                XVIII – 
                                                                                                                                assegurar a destinação ambientalmente adequada de resíduos sólidos; e
                                                                                                                                  XIX – 
                                                                                                                                  incentivar a mudança de hábitos de consumo, visando a não geração e a consciência sobre a responsabilidade compartilhada dos resíduos sólidos.
                                                                                                                                    Art. 9º. 
                                                                                                                                    O PMGIRS de Sarandi contém o programa de desenvolvimento da gestão municipal de resíduos sólidos que divide nos seguintes subprogramas:
                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                      subprograma de reestruturação do sistema municipal de gestão em resíduos sólidos;
                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                        subprograma de cadastramento e mapeamento dos tipos de geradores atendidos pelos serviços de coleta;
                                                                                                                                          III – 
                                                                                                                                          subprograma de regulamentação e qualidade da gestão de resíduos sólidos;
                                                                                                                                            IV – 
                                                                                                                                            subprograma de fiscalização em resíduos sólidos;
                                                                                                                                              V – 
                                                                                                                                              subprograma de apoio e desenvolvimento da coleta seletiva e logística reversa;
                                                                                                                                                VI – 
                                                                                                                                                subprograma de educação ambiental.
                                                                                                                                                  CAPÍTULO III
                                                                                                                                                  DOS GRANDES GERADORES
                                                                                                                                                    Art. 10. 
                                                                                                                                                    Para fins desta Lei, entende-se por grande gerador, pessoas físicas ou jurídicas, que gerem resíduos decorrentes de atividade econômica ou não econômica, excedentes à quantidade máxima de 600 (seiscentos) litros por semana.
                                                                                                                                                      Parágrafo único  
                                                                                                                                                      As quantidades geradas previstas no caput deste artigo serão medidas em cada disposição à coleta pública, dividindo-se a quantidade máxima semanal pela quantidade de coletas semanais disponibilizadas pelo serviço público ou voluntariamente entregues em locais designados para esta finalidade.
                                                                                                                                                        Art. 11. 
                                                                                                                                                        Os grandes geradores de resíduos da construção civil (RCC) são aqueles que gerem quantidade maior que 1,0 m³ (um metro cúbico), por qualquer obra ou reforma.
                                                                                                                                                          Art. 12. 
                                                                                                                                                          Os grandes geradores são integralmente responsáveis pelos resíduos orgânicos e rejeitos decorrentes das suas atividades, devendo suportar todos os ônus decorrentes da segregação, coleta e transporte, compostagem e destinação final adequada, não podendo, sob qualquer forma, transferi-los à coletividade.
                                                                                                                                                            Art. 13. 
                                                                                                                                                            Os grandes geradores devem utilizar equipamentos de coleta destinados a resíduos orgânicos e rejeitos, para a disposição exclusivamente destes resíduos, respeitando a capacidade dos equipamentos, em conformidade com as determinações do órgão municipal responsável.
                                                                                                                                                              Art. 14. 
                                                                                                                                                              Os grandes geradores deverão utilizar exclusivamente os serviços de remoção de transportadores cadastrados junto ao poder público municipal.
                                                                                                                                                                Art. 15. 
                                                                                                                                                                O grande gerador deverá proceder à separação e identificação dos resíduos no local de origem, obedecendo à classificação preconizada pela legislação vigente sobre a matéria originária dos órgãos federais, estaduais e municipais.
                                                                                                                                                                  Art. 16. 
                                                                                                                                                                  Fica responsável pelo passivo ambiental oriundo da desativação de suas atividades, bem como pela recuperação das áreas degradadas, em razão do não cumprimento da legislação ambiental em vigor.
                                                                                                                                                                    CAPÍTULO IV
                                                                                                                                                                    DAS RESPONSABILIDADES
                                                                                                                                                                      Art. 17. 
                                                                                                                                                                      A responsabilidade pelos resíduos sólidos, desde sua geração até a destinação final, está descrita no PMGIRS de Sarandi, o qual contempla os resíduos:
                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                        domiciliares;
                                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                                          saneamento;
                                                                                                                                                                            III – 
                                                                                                                                                                            industriais;
                                                                                                                                                                              IV – 
                                                                                                                                                                              serviços de saúde;
                                                                                                                                                                                V – 
                                                                                                                                                                                construção civil;
                                                                                                                                                                                  VI – 
                                                                                                                                                                                  recicláveis;
                                                                                                                                                                                    VII – 
                                                                                                                                                                                    logística reversa; e
                                                                                                                                                                                      VIII – 
                                                                                                                                                                                      podas, vegetais e varrição.
                                                                                                                                                                                        Art. 18. 
                                                                                                                                                                                        Compete ao poder público municipal:
                                                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                                                          realizar a limpeza, coletar e dar destinação final a resíduos provenientes de vias e logradouros públicos, assim como praças, canteiros e afins, observando o disposto no PMGIRS;
                                                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                                                            dar incentivos e fiscalizar os sistemas de logística reversa;
                                                                                                                                                                                              III – 
                                                                                                                                                                                              dar incentivos e fiscalizar os sistemas de logística reversa;
                                                                                                                                                                                                IV – 
                                                                                                                                                                                                fiscalizar a destinação ambientalmente adequada de todo resíduo gerado no município, seja por empresa pública ou privada;
                                                                                                                                                                                                  V – 
                                                                                                                                                                                                  desenvolver programas de capacitação técnica continuada, voltados à gestão integrada de resíduos sólidos, focando principalmente em novas tecnologias;
                                                                                                                                                                                                    VI – 
                                                                                                                                                                                                    aplicar os programas e subprogramas propostos pelo PMGIRS; e
                                                                                                                                                                                                      VII – 
                                                                                                                                                                                                      cumprir todas as metas propostas pelo PMGIRS.
                                                                                                                                                                                                        Art. 19. 
                                                                                                                                                                                                        Cabe à população, atender às legislações e diretrizes municipais pertinentes, especialmente as municipais vigentes em relação ao código de posturas do Município de Sarandi, dentre outras normativas relevantes nas esferas estadual e federal.
                                                                                                                                                                                                          Art. 20. 
                                                                                                                                                                                                          É de responsabilidade integral dos geradores os seguintes resíduos:
                                                                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                                                                            resíduos industriais em geral;
                                                                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                                                                              resíduos perigosos, de acordo com a NBR-10.004;
                                                                                                                                                                                                                III – 
                                                                                                                                                                                                                resíduos dos grandes geradores semelhantes aos resíduos domésticos (grandes restaurantes, supermercados e quaisquer outros produtores de resíduos, sendo pessoa física ou jurídica que ultrapassem o volume de 600 (seiscentos) litros por semana;
                                                                                                                                                                                                                  IV – 
                                                                                                                                                                                                                  resíduos de construção civil com volume total superior a 1,0 m³ (um metro cúbico);
                                                                                                                                                                                                                    V – 
                                                                                                                                                                                                                    resíduos de serviços de saúde;
                                                                                                                                                                                                                      VI – 
                                                                                                                                                                                                                      resíduos de caminhões limpa-fossa e similares; e
                                                                                                                                                                                                                        VII – 
                                                                                                                                                                                                                        outros resíduos, não citados no art. 17, são de responsabilidade dos geradores.
                                                                                                                                                                                                                          Art. 21. 
                                                                                                                                                                                                                          A elaboração dos respectivos planos de gerenciamento de resíduos e destinação final de resíduos é do empreendedor para os seguintes casos:
                                                                                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                                                                                            grandes geradores de resíduos domiciliares;
                                                                                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                                                                                              grandes geradores de resíduos da construção civil;
                                                                                                                                                                                                                                III – 
                                                                                                                                                                                                                                geradores de resíduos dos serviços de saúde; e
                                                                                                                                                                                                                                  IV – 
                                                                                                                                                                                                                                  resíduos industriais de forma geral.
                                                                                                                                                                                                                                    Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                    A aprovação dos respectivos planos de gerenciamento de resíduos sólidos será de responsabilidade do órgão municipal competente definido pela administração municipal, com exceção aos planos de gerenciamento de resíduos dos serviços de Saúde, o qual deverá ser aprovado pela Secretária de Saúde em conjunto com a Vigilância Sanitária.
                                                                                                                                                                                                                                      Art. 22. 
                                                                                                                                                                                                                                      No caso de ocorrências danosas envolvendo resíduos sólidos, resíduos sujeitos à logística reversa, rejeitos, resíduos de construção civil e resíduos perigosos que coloquem em risco o meio ambiente e a saúde pública, a responsabilidade pela execução de medidas corretivas será:
                                                                                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                                                                                        do gerador dos resíduos sólidos;
                                                                                                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                                                                                                          do gerador e do transportador, nos danos ocorridos durante o transporte e destinação final;
                                                                                                                                                                                                                                            III – 
                                                                                                                                                                                                                                            dos geradores responsáveis e dos postos de coleta ou das unidades de disposição final, nos danos ocorridos nas instalações citadas.
                                                                                                                                                                                                                                              § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                              Em caso de danos acidentais que envolvam resíduos sólidos, resíduos sujeitos a logística reversa, rejeitos, resíduos de construção civil ou resíduos perigosos, o gerador ficará responsável pela comunicação do ocorrido aos órgãos ambientais e de saúde pública, competentes no prazo por estes determinados.
                                                                                                                                                                                                                                                § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                Nos casos em que não for identificado o gerador responsável pelo dano, o Poder Público assumirá a responsabilidade imediata pelos mecanismos institucionais, administrativos e financeiros que se fizerem necessários para a recuperação do local, sem prejuízo da apuração das responsabilidades e do direito de regresso.
                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 23. 
                                                                                                                                                                                                                                                  A pessoa física ou jurídica, contratada ou responsável, em qualquer hipótese, pela execução das atividades descritas nos planos de gerenciamento de resíduos sólidos, assim como o contratante desses serviços são solidariamente responsáveis pelos atos praticados nos exercícios destas atividades.
                                                                                                                                                                                                                                                    § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                    Nas contratações de qualquer natureza, a administração pública deverá solicitar por meio dos editais de licitação, documentos de cunho ambiental, como licenciamentos ambientais, autorizações ambientais ou quaisquer outros documentos que se façam necessários para a execução de suas atividades.
                                                                                                                                                                                                                                                      § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                      Os resíduos sólidos de qualquer natureza deverão passar por acondicionamento, transporte, tratamento e disposição final adequado, atendendo às normas aplicáveis da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) e às condições estabelecidas pelos órgãos ambientais, respeitadas as demais normas legais vigentes.
                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 24. 
                                                                                                                                                                                                                                                        Sempre que possível os resíduos recicláveis devem ser separados dos demais resíduos e acondicionados de forma a permitir sua coleta e transporte separadamente.
                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 25. 
                                                                                                                                                                                                                                                          Os proprietários ou acompanhantes de animais são os responsáveis pela limpeza e remoção imediata dos dejetos produzidos por estes animais nas vias e outros espaços públicos, exceto os provenientes de cães-guia quando acompanhados de cegos.
                                                                                                                                                                                                                                                            Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                            A deposição dos dejetos de animais deve ser efetuada junto aos resíduos domésticos do responsável pelo animal ou nos equipamentos de deposição existente na via pública, exceto quando existirem equipamentos específicos para essa finalidade.
                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 26. 
                                                                                                                                                                                                                                                              É de responsabilidade das transportadoras de resíduos da construção civil e de objetos volumosos o cadastro no órgão municipal competente definido pela administração municipal, bem como não sujar as vias públicas durante a carga ou transporte dos resíduos. Em caso de quedas involuntárias de resíduos pela via pública ou acidentes, o transportador é responsável pela limpeza do local.
                                                                                                                                                                                                                                                                Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                As transportadoras referidas no caput deste artigo também são as responsáveis pela emissão do manifesto de transporte de resíduos e o local de destinação final ambientalmente adequado é responsável por emitir um certificado de destinação final, contento no mínimo a identificação e pesagem dos resíduos.
                                                                                                                                                                                                                                                                  CAPÍTULO V
                                                                                                                                                                                                                                                                  DO SISTEMA DE GESTÃO DE RESÍDUOS SÓLIDOS OGÂNICOS E REJEITOS
                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 27. 
                                                                                                                                                                                                                                                                    Todos os geradores deverão ter como objetivo prioritário a não geração de resíduos e, secundariamente, a redução, a separação, a reciclagem, a compostagem e a destinação final adequada, prioritariamente destinando os resíduos gerados novamente ao ciclo produtivo, através da reciclagem, reúso, dentro dos padrões estabelecidos pela legislação e normas técnicas.
                                                                                                                                                                                                                                                                      § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                      Os resíduos orgânicos devem ser separados dos rejeitos diretamente na origem, de maneira a permitir a compostagem do orgânico e a minimização da geração de rejeitos.
                                                                                                                                                                                                                                                                        § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                        Os demais resíduos, dentre os resíduos de saúde, perigosos em geral, industriais, recicláveis e construção civil, para grandes geradores são regulados em norma específica, de acordo com as legislações federais e estaduais.
                                                                                                                                                                                                                                                                          § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                          Os resíduos recicláveis deverão ser encaminhados, preferencialmente, à cooperativa ou associação de catadores de materiais recicláveis devidamente cadastrados junto ao município, em consonância com o disposto nas leis federais vigentes.
                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 28. 
                                                                                                                                                                                                                                                                            Os transportadores de resíduos deverão cadastrar-se junto ao órgão municipal competente definido pela administração municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                              § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                              O cadastramento deverá ser realizado por ocasião da liberação do primeiro alvará de funcionamento da atividade, através do preenchimento do formulário próprio, e deverá ser atualizado na renovação do alvará, ou sempre que houver alterações nos dados do cadastro.
                                                                                                                                                                                                                                                                                § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                As empresas que já possuem alvará de funcionamento, deverão atender o disposto no caput deste artigo, dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados a partir da data de publicação desta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 29. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                  Os transportadores deverão fornecer informações ao Poder Público Municipal sempre que determinado, acerca dos geradores atendidos, volumes coletados e sua destinação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 30. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                    Os receptores de resíduos devem estar devidamente licenciados junto ao órgão ambiental competente e, regularmente, cadastrados junto a Secretaria Municipal de Saneamento e Meio Ambiente de Sarandi.
                                                                                                                                                                                                                                                                                      Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                      Os receptores de resíduos deverão informar ao órgão ambiental municipal, os montantes de resíduos recebidos, conjuntamente à identificação de cada gerador.
                                                                                                                                                                                                                                                                                        CAPÍTULO VI
                                                                                                                                                                                                                                                                                        DOS RESÍDUOS SÓLIDOS ORGÂNICOS E REJEITOS DE GERADORES DOMÉSTICOS OU PEQUENOS GERADORES
                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 31. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                          São de competência do Município de Sarandi, o planejamento, a execução e fiscalização das ações que visem à garantia da qualidade dos serviços de limpeza pública, quer estes sejam executados de forma direta ou indireta.
                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 32. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                            Cabe ao Município de Sarandi, a remoção, através da coleta dos resíduos sólidos orgânicos e rejeitos produzidos pelos geradores domésticos, devendo estes segregá-los, previamente, acondicioná-los e dispô-los para coleta, que deverá ser igualmente seletiva.
                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 33. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                              Entende-se por gerador doméstico, as pessoas físicas ou jurídicas, que gerem resíduos provenientes de habitações unifamiliares ou em cada unidade das habitações em série ou coletivas, cuja coleta é regular, limitada à quantidade máxima de 600 (seiscentos) litros por semana, disponível a coleta pública, no caso de resíduos sólidos domiciliares e uma carga de até 1,0 m³ (um metro cúbico) de resíduo da construção civil (RCC).
                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 34. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                Entende-se por acondicionamento, o ato de dispor os resíduos em embalagens adequadas, podendo estas serem acomodadas em recipientes padronizados, para fins de coleta regular e transporte.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O munícipe deverá providenciar, por meios próprios, as embalagens descartáveis permitidas e os recipientes referidos neste artigo e regulado por normas técnicas, de forma a otimizar o serviço de coleta.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    As embalagens deverão ter capacidade e resistência para acondicionar os resíduos, devendo ser preenchidas de forma a possibilitar o seu correto fechamento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 35. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Os condomínios prediais e horizontais, residenciais e comerciais, compostos exclusivamente pela soma de geradores domésticos, assim considerados, conforme a definição desta Lei, deverão ser adequados para a coleta seletiva, garantindo a prévia separação dos resíduos orgânicos, rejeitos e demais resíduos dos geradores domésticos inseridos, dispondo os resíduos para a coleta pública, em conformidade com as normas técnicas e legislação em vigor.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 36. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A fiscalização dos preceitos estabelecidos nesta Lei ficará ao encargo do órgão municipal que possua o departamento específico para esta atividade.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          CAPÍTULO VII
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          DOS PLANOS DE GERENCIAMENTO DE RESÍDUOS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 37. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            É obrigatória a apresentação dos planos de gerenciamento de resíduos respectivos as seguintes atividades:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              grandes geradores;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                indústrias;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  atividades relacionadas a serviços de saúde;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    qualquer atividade que gere resíduos perigosos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      cemitérios;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        obras da construção civil, quando consideradas grandes geradores;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          atividades relacionadas a saneamento; e
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            qualquer outra atividade que o órgão municipal competente declarar necessário.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A revisão dos planos do caput deste artigo deverá ser realizada de maneira anual.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 38. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Os planos de gerenciamento deverão, no mínimo, estruturar as análises com as seguintes etapas:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  caracterização: nesta etapa, o gerador deverá identificar e quantificar todos os tipos de resíduos produzidos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    separação: deverá ser realizada, preferencialmente, pelo gerador na origem, ou ser realizada nas áreas de destinação licenciadas para essa finalidade;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      acondicionamento: o gerador deve garantir o confinamento dos resíduos, após a geração até a etapa de transporte, assegurando, em todos os casos, as condições de compostagem;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        transporte: deverá ser realizado em conformidade com as etapas anteriores e de acordo com as normas técnicas vigentes para o transporte de resíduos; e
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          destinação: deverá ser dada a estabelecimento devidamente licenciado e capacitado para realizar o serviço de tratamento e compostagem dos resíduos orgânicos, e destinação final dos rejeitos, conforme tecnologia disponível.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 39. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Os planos de gerenciamento de resíduos sólidos (PGRS) deverão ter a seguinte estrutura mínima:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              identificação do empreendimento ou atividade constando razão social, CNAE, endereço completo, e-mail, alvará, licença ambiental, horário de funcionamento, número de pessoas envolvidas na geração de resíduos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                identificação do responsável legal pelo empreendimento com nome completo e CPF;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  identificação do técnico responsável pela elaboração do plano com nome completo, CPF, número do conselho de classe, endereço, empresa (se houver), telefone e e-mail;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    caracterização da atividade ou empreendimento;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      planta baixa da área física do empreendimento, indicando área construída, área total do terreno, a disposição de todos os ambientes, dos locais de acondicionamento dos resíduos e da área de transbordo temporário ou armazenamento;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        fotos legendadas e com data de cada resíduo gerado na empresa, mostrando os ambientes onde o mesmo é gerado, acondicionado e armazenado antes de ser dado o destino final;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          estimativa de geração de cada tipo de resíduo bem como o seu fluxo de geração, transporte, acondicionamento, armazenamento e destinação final;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            gravimetria dos resíduos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              IX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              detalhar para cada resíduo: suas características em caso de descarte irregular na natureza; ponto de geração; volume; acondicionamento interno; armazenamento externo; medidas de contenção em caso de acidente; forma de transporte interno; frequência de coleta externa e destinação final;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                X – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                identificar para cada tipo de resíduo: a razão social da empresa de coleta e destinação final, bem como sua licença ambiental, validade da licença ambiental e o órgão expedidor da licença ambiental;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  XI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  estabelecer ações preventivas e corretivas a serem executadas em situações de gerenciamento incorreto ou acidentes com os resíduos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    XII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    estabelecer metas e procedimentos visando a redução, reutilização e a reciclagem dos resíduos, bem como sua periculosidade;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      XIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      realizar capacitação e sensibilização dos colaboradores;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        XIV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        definir cronograma de execução;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          XV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          colocar normas e legislações referentes a cada tipo de resíduo identificado na atividade para promover a boa gestão e gerenciamento;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            XVI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            taxa de análise ambiental com comprovante de pagamento;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              XVII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              anotação de responsabilidade técnica – ART, do profissional responsável pela elaboração, constando responsabilidade técnica para tal, com comprovante de pagamento;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                XVIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                comprovante de sensibilização ou treinamento dos colaboradores no que se refere à segregação e armazenamento dos resíduos, realizada por um responsável técnico habilitado há menos de 12 meses, constando data e conteúdo abordado, bem como nome, CPF e assinatura de cada participante e do responsável pelo treinamento;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  XIX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  contratos firmados para destinação dos resíduos dos últimos 12 (doze) meses, quando houver;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    XX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    manifesto de transporte de resíduos dos últimos 12 (doze) meses, quando houver;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      XXI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      certificado de destinação final de resíduos dos últimos 12 (doze) meses, quando houver;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        XXII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        notas fiscais de destinação de resíduos dos últimos 12 (doze) meses, quando houver;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          XXIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          licenças ambientais vigentes das empresas de transporte e de destinação final dos resíduos; e
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            XXIV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            justificativa da ausência de algum documento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 40. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Os planos de gerenciamento de resíduos da construção civil (PGRCC) deverão ter a seguinte estrutura mínima:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                identificação do empreendimento ou atividade constando razão social, CNAE, endereço completo, e-mail, alvará, licença ambiental, horário de funcionamento, número de pessoas envolvidas na geração de resíduos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  identificação do responsável legal pelo empreendimento com nome completo e CPF;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    identificação do técnico responsável pela elaboração e execução do plano com nome completo, CPF, número do conselho de classe, endereço, empresa (se houver), telefone e e-mail;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      caracterização da atividade ou empreendimento;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        planta baixa da área física do empreendimento, indicando área construída, área total do terreno, a indicando a disposição de todos os ambientes e dos locais de acondicionamento dos resíduos e da área de transbordo temporário ou armazenamento;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          fotos legendadas e com data de cada resíduo gerado na empresa, mostrando os ambientes onde o mesmo é gerado, acondicionado e armazenado antes de ser dado o destino final;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            estimativa de geração de cada tipo de resíduo bem como o seu fluxo de geração, transporte, acondicionamento, armazenamento e destinação final;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              gravimetria dos resíduos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                IX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                detalhar para cada resíduo: suas características em caso de descarte irregular na natureza; ponto de geração; volume; acondicionamento interno; armazenamento externo; medidas de contenção em caso de acidente; forma de transporte interno; frequência de coleta externa e destinação final;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  X – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  identificar para cada tipo de resíduo: a razão social da empresa de coleta e destinação final, bem como sua licença ambiental, validade da licença ambiental e o órgão expedidor da licença ambiental;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    XI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    resumir de maneira geral os resíduos gerados, triagem, acondicionamento, coleta, transporte e destinação final, bem como detalhar sua geração em cada uma das fases da obra;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      XII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      estabelecer ações preventivas e corretivas a serem executadas em situações de gerenciamento incorreto ou acidentes com os resíduos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        XIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        estabelecer metas e procedimentos visando a redução, reutilização e a reciclagem dos resíduos, bem como sua periculosidade;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          XIV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          elaborar o plano de capacitação e sensibilização dos colaboradores;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            XV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            definir cronograma de execução do PGRCC;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              XVI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              colocar normas e legislações referentes a cada tipo de resíduo identificado na atividade para promover a boa gestão e gerenciamento;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                XVII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                taxa de análise ambiental com comprovante de pagamento;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  XVIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  anotação de responsabilidade técnica – ART, do profissional responsável pela elaboração, constando responsabilidade técnica para tal, com comprovante de pagamento;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    XIX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    contratos firmados para destinação dos resíduos dos últimos 12 meses, quando houver;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      XX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      manifesto de transporte de resíduos dos últimos 12 (doze) meses, quando houver;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        XXI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        certificado de destinação final de resíduos dos últimos 12 (doze) meses, quando houver;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          XXII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          notas fiscais de destinação de resíduos dos últimos 12 (doze) meses, quando houver;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            XXIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            licenças ambientais vigentes das empresas de transporte e de destinação final dos resíduos; e
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              XXIV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              justificativa da ausência de algum documento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 41. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Os planos de gerenciamento de resíduos de serviços de saúde (PGRSS) deverão ter a seguinte estrutura mínima:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  identificação do empreendimento ou atividade constando razão social, CNAE, endereço completo, e-mail, alvará, licença ambiental, horário de funcionamento, número de pessoas envolvidas na geração de resíduos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    identificação do responsável legal pelo empreendimento com nome completo e CPF;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      identificação do técnico responsável pela elaboração e execução do plano com nome completo, CPF, número do conselho de classe, endereço, empresa (se houver), telefone e e-mail;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        caracterização da atividade ou empreendimento;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          referencial teórico no qual deverão ser descritos os resíduos gerados em atividades da saúde de acordo com as normas vigentes, bem como os cuidados que deverão ser tomados quando do manuseio com eles; e itens referentes a acondicionamento, rótulo, transporte interno, armazenamento temporário, tratamento, armazenamento externo, coleta, destinação final e disposição final;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            descrição de todos os equipamentos de proteção individual que deverão ser utilizados para cada tipo de resíduo gerado na atividade;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              planta baixa da área física do empreendimento, indicando área construída, área total do terreno, a indicando a disposição de todos os ambientes e dos locais de acondicionamento dos resíduos e da área de transbordo temporário ou armazenamento;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                descrição do corpo funcional, divididos em grupos, por exemplo, saúde (médico, cito técnico etc.), administrativo (técnica em RH, administradora, etc.) e o número de funcionários por setor;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  IX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  organograma do empreendimento;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    X – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    descrição de todos os riscos em todos os setores do empreendimento;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      XI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      análise dos resíduos de acordo com o setor, juntamente, com fotos legendadas e com data de cada resíduo gerado na empresa, mostrando os ambientes onde o mesmo é gerado, acondicionado e armazenado antes de ser dado o destino final;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        XII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        estimativa de geração de cada tipo de resíduo bem como o seu fluxo de geração, transporte, acondicionamento, armazenamento e destinação final;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          XIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          detalhar para cada resíduo: suas características em caso de descarte irregular na natureza; ponto de geração; volume; acondicionamento interno; armazenamento externo; medidas de contenção em caso de acidente; forma de transporte interno; frequência de coleta externa, destinação final e disposição final;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            XIV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            identificar para cada tipo de resíduo: a razão social da empresa de coleta e destinação final, bem como sua licença ambiental, validade da licença ambiental e o órgão expedidor da licença ambiental;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              XV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              estabelecer ações preventivas e corretivas a serem executadas em situações de gerenciamento incorreto ou acidentes com os resíduos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                XVI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                estabelecer metas e procedimentos visando a redução, reutilização e a reciclagem dos resíduos, bem como sua periculosidade;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  XVII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  elaborar o plano de capacitação e sensibilização dos colaboradores;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    XVIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    definir cronograma de execução do PGRSS;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      XIX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      colocar normas e legislações referentes a cada tipo de resíduo identificado na atividade para promover a boa gestão e gerenciamento;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        XX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        taxa de análise ambiental com comprovante de pagamento;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          XXI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          anotação de responsabilidade técnica – ART, do profissional responsável pela elaboração, constando responsabilidade técnica para tal, com comprovante de pagamento;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            XXII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            contratos firmados para destinação dos resíduos dos últimos 12 (doze) meses, quando houver;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              XXIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              manifesto de transporte de resíduos dos últimos 12 (doze) meses, quando houver;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                XXIV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                certificado de destinação final de resíduos dos últimos 12 (doze) meses, quando houver;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  XXV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  notas fiscais de destinação de resíduos dos últimos 12 (doze) meses, quando houver;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    XXVI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    licenças ambientais vigentes das empresas de transporte e de destinação final dos resíduos; e
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      XXVII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      justificativa da ausência de algum documento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 42. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Os planos de gerenciamentos de resíduos sólidos, de resíduos da construção civil ou de resíduos de serviços de saúde deverão ser apresentados ao município, devendo ser submetido à aprovação pelo órgão municipal competente e se integrará à análise para obtenção de alvarás de funcionamento, sendo condicionante para concessão deste para a atividade, inclusive, em caso de renovação por ampliação dos serviços.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O PGRSS, além do órgão ambiental competente, também deverá ser apresentado a Secretaria de Saúde e Vigilância Sanitária.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 43. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A emissão de alvará de funcionamento, pelo órgão municipal competente, para os empreendimentos caracterizados como grandes geradores, deve estar condicionada à apresentação de certidão emitida pelo órgão municipal competente de integral cumprimento do plano de gerenciamento de resíduos, comprovadores da correta triagem, transporte e destinação dos resíduos geradores.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 44. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A implementação do plano de gerenciamento de resíduos pelos geradores pode ser realizada mediante a contratação de serviços de terceiros, mantida a responsabilidade do gerador, em relação à destinação final dos resíduos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 45. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Os geradores de resíduos orgânicos e rejeitos, submetidos a contratos com o Poder Público, devem comprovar, durante a execução e no término das atividades, o cumprimento das responsabilidades definidas no plano de gerenciamento de resíduos sólidos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  CAPÍTULO VIII
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  DA LIMPEZA NOS TERRENOS, ESPAÇOS PÚBLICOS E PRIVADOS, CALÇADAS E ÁREAS CONFINANTES
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 46. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    As residências, os estabelecimentos comerciais, grandes geradores, indústrias e prestadores de serviços deverão proceder com a limpeza de terrenos, espaços públicos ou privados, calçadas, áreas confinantes ou qualquer outro tipo de limpeza disposta no código de posturas do Município de Sarandi.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 47. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Fica proibido o descarte nos equipamentos, vias e outros espaços públicos, dos seguintes resíduos:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        resíduos verdes;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          perigosos; e
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            eletroeletrônicos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              É de responsabilidade do gerador dos resíduos dispostos nos incisos deste artigo, devendo dar a devida destinação ambientalmente correta.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Caso não possua os meios necessários para esse cumprimento, poderá solicitar a municipalidade a sua coleta, quando esta possuir tal serviço, mediante pagamento de taxa.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 48. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A coleta, transporte e destinação final dos resíduos verdes gerados nas atividades de jardinagens, podas de árvores e similares, poderá ser feita por pessoas físicas, ME, MEI e EPP.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Quando o volume dos resíduos de jardinagem e poda de árvores, for inferior a meio metro cúbico por dia, e acondicionados em recipientes adequados, poderão ser recolhidos pela coleta pública.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Os resíduos de jardinagem e poda de árvores, desde que triturados, poderão ser destinados a hortas comunitárias.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Cabe ao transportador a responsabilidade pela proteção adequada da carga, sendo que no trajeto, os resíduos não poderão ficar expostos, ocasionar transtornos à população ou ao tráfego.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          As pessoas físicas, ME, MEI, EPP e empresas deverão estar ambientalmente licenciadas e se cadastrar junto ao órgão municipal competente, para executarem as atividades de coleta, transporte e destinação final dos resíduos verdes.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            CAPÍTULO IX
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            DOS RESÍDUOS DA CONSTRUÇÃO CIVIL
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 49. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Os resíduos da construção civil e os resíduos volumosos gerados no município devem ser destinados às áreas específicas, visando à triagem, reutilização, reciclagem, reservação ou destinação mais adequada, nos termos do PMGIRS.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 50. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Fica proibido o descarte irregular de resíduos da construção civil, em especial nos seguintes locais:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  áreas de bota-fora;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    encostas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      corpos d’água e suas margens;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        lotes vagos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          passeios, vias e outras áreas públicas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            áreas não licenciadas; e
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              áreas protegidas por lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 51. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Os resíduos da construção civil, se apresentados na forma de agregados reciclados ou na condição de solos não contaminados, podem ser utilizados em aterros sanitários com a finalidade de execução de serviços internos ao aterro.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 52. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Para instalação de pontos de entrega voluntária (PEVs) para pequenos geradores de RCC, devem ser destinadas, pelo poder público, áreas livres reservadas ao uso público, preferencialmente as já degradadas devido à deposição irregular e sistemática de resíduos sólidos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 53. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Os pontos de entrega voluntária para pequenos geradores de RCC devem receber as seguintes diretrizes:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      devem receber de munícipes e pequenos transportadores cadastrados, descarga de resíduos da construção civil e resíduos volumosos, exclusivamente para os pequenos geradores, aqueles que geram até 1,0 m³ (um metro cúbico) desses resíduos, para triagem obrigatória, posterior transbordo e destinação adequada dos diversos componentes;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        toda descarga de resíduo deverá ser acompanhada de formulário do manifesto de transporte de resíduo (MTR);
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          podem, sem comprometimento de suas funções originais, ser utilizados de forma compartilhada por grupos locais que desenvolvam ações de coleta seletiva de resíduos seco domiciliares recicláveis; e
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            não devem receber a descarga de resíduos domiciliares não-inertes oriundos do preparo de alimentos, resíduos industriais e resíduos dos serviços de saúde.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              CAPÍTULO X
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              DA COLETA SELETIVA E LOGÍSTICA REVERSA
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 54. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Todas as questões referentes a coleta seletiva e logística reversa deverão obedecer à regulamentação e legislação federal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 55. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  É de responsabilidade do poder público e de toda a sociedade, visando o reaproveitamento dos resíduos sólidos, a implantação gradativa e o melhoramento da coleta seletiva mediante programas educacionais e projetos de sistemas de coleta seletiva, de acordo com a legislação pertinente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 56. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O município deverá melhorar e manter adequado o sistema de coleta, transporte, tratamento e destinação final dos resíduos sólidos urbanos, incluindo, segregação, coleta seletiva, reciclagem, compostagem e outras técnicas que promovam a minimização dos resíduos sólidos gerados.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 57. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Os geradores são obrigados, sempre que estabelecido o sistema de coleta seletiva pelo Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos Urbanos – PMGIRS ou quando instituídos sistemas de logística reversa na forma da legislação aplicável, a segregar na origem, acondicionar adequadamente e disponibilizar os resíduos sólidos reutilizáveis e recicláveis para coleta ou devolução.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Implantada a coleta seletiva, a separação dos resíduos de que trata esta Lei, torna-se obrigatória, sendo passível de punição administrativa aquele que não a observar.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Os estabelecimentos comerciais deverão colocar à disposição de seus clientes, recipientes apropriados que garantam a eficácia da coleta seletiva dos resíduos gerados por sua atividade.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Os condomínios e prédios, residenciais ou comerciais, localizados nos bairros servidos pela coleta seletiva de resíduos sólidos deverão colocar à disposição dos condôminos recipientes próprios que garantam a coleta distinta dos resíduos gerados pelos mesmos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              CAPÍTULO XI
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              DAS TAXAS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 58. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Pela prestação de serviços de coleta, transporte, tratamento e destinação final de resíduos sólidos urbanos, bem como sobre os serviços de coleta seletiva, serão cobrados taxas previstas na Lei Complementar nº 70, de 26 de dezembro de 2001 (Código Tributário Municipal).
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 59. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  São isentos da taxa os casos previstos no Código Tributário Municipal e em lei própria.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    CAPÍTULO XII
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    DA FISCALIZAÇÃO, INFRAÇÕES E PENALIDADES
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 60. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A fiscalização das disposições da presente Lei e a imposição de penalidades competem aos órgãos municipais, com competência fiscalizadora para as atividades objeto desta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 61. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A não observância ao disposto nesta Lei, total ou parcialmente, sujeitará o infrator, sem prejuízo das demais penalidades aplicáveis, ao que segue.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          multa simples ou diária a ser estabelecida de acordo com a infração cometida, contada a partir da notificação do estabelecimento ou de seu representante legal e em unidade fiscal municipal, com valores definidos no Anexo I desta Lei;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            cassação das licenças e/ou alvarás de funcionamento e licença de instalação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O pagamento da multa não elide a irregularidade, ficando o infrator obrigado a regularizar a situação ou reparar os danos causados que estiverem em desacordo com as disposições contidas neste regulamento, ou qualquer outro regulamento municipal vigente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 62. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                As infrações a esta Lei serão notificadas e uma via da notificação será entregue ao infrator mediante recibo ou através de aviso de recebimento (AR) ou edital publicado no diário oficial.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Se o infrator se recusar a receber a notificação, tal fato será certificado no documento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 63. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Para o exercício do contraditório e da ampla defesa, é assegurado ao infrator o direito de recorrer no prazo de 10 (dez) dias contados do recebimento da notificação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      TÍTULO II
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 64. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        No cumprimento das normas estabelecidas nesta Lei, os órgãos e entes municipais, no âmbito de suas competências, devem:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          orientar os geradores, quanto aos procedimentos de recolhimento ou de disposição de pequenos e grandes volumes;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            divulgar a lista de resíduos recicláveis comercializáveis na região;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              divulgar a listagem dos transportadores cadastrados;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                informar aos transportadores os locais regularizados para o descarte de resíduos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  monitorar e inibir a formação de locais de descartas irregulares e bota-foras; e
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    implantar o programa proposto no PMGIRS.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 65. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Todos os geradores, transportadoras, receptores e órgãos públicos competentes deverão se enquadrar nos dispositivos desta Lei, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da data de sua publicação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 66. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Para o custeio do serviço prestado pelas cooperativas ou associações de catadores de materiais recicláveis devidamente cadastrados junto ao município, conforme o disposto no § 3º do Art. 27, poderá ser realizado o pagamento de valor, nunca inferior ao pago para coleta, transporte, tratamento e destinação final de resíduos sólidos urbanos destinados ao aterro.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 67. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Sarandi, 27 de setembro de 2024.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             


                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            BELMIRO DA SILVA FARIAS “BELMIRO BARBEIRO”
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Vice-Presidente da Câmara

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O SAPL tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Sarandi dada sua capacidade de abrangência, porém, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do Art. 337 do Código de Processo Civil.


                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            * ALERTA-SE, quanto as compilações:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            PORTANTO:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A Compilação de Leis do Município de Sarandi é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Dúvidas ou sugestões favor entrar em contato pelo e-mail: legislativo@cms.pr.gov.br


                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial dos Municípios do Paraná,  em 30/9/2024, edição nº 3.121.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Anexo I
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              QUADRO DE MULTAS APLICADAS A RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS NÃO PERIGOSOS. EVENTUAIS INFRAÇÕES ENVOLVENDO RESÍDUOS PERIGOSOS (CLASSE I) DEVEM SER OBJETO DE AÇÃO DO IAT (INSTITUTO ÁGUA E TERRA DO PARANÁ)

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Ordem

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Infração

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Multa incidente sobre a Unidade Fiscal Padrão de Sarandi

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                1

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Realização não autorizada da atividade econômica de deposição, coleta, transporte, armazenagem, valorização, tratamento e eliminação de resíduos sólidos.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                1.000 vezes para cada carga

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                2

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Descarga de RSU na via pública ou em qualquer outro local não autorizado.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                100 vezes até 100L

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                2.000 vezes acima de 100L

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                3

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Colocação de RSU fora dos horários de recolha.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                50 vezes

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                4

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Utilização de equipamentos de deposição e coleta não autorizados ou fora dos padrões determinados, ou de capacidade não apropriada em função da produção de resíduos.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                1.000 vezes

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                5

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Deposição de RSU diferentes daqueles a que se destinam os equipamentos de coleta

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                500 vezes

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                6

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Destruir, provocar danos e afixar cartazes ou publicidade, em recipientes destinados à deposição de RSU, além do pagamento da sua reparação ou substituição.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                500 vezes por recipiente

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                7Permanência dos recipientes de deposição dos RSU, na via pública, fora dos horários fixados para tal efeito.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                50 vezes

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                8

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Vazar tintas, óleos, petróleo e seus derivados ou quaisquer ingredientes perigosos em vias públicas.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                1.000 vezes

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                9

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Destruir ou danificar mobiliário urbano em atividades envolvendo manejo de resíduos sólidos.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                500 vezes por equipamento público danificado

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                10

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Efetuar queima de qualquer tipo de resíduo a céu aberto.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                500 vezes

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                11

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Lançar quaisquer detritos ou objetos nas sarjetas ou sumidouros.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                500 vezes

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                12

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Poluir a via pública com dejetos, nomeadamente de animais.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                500 vezes

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                13

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Despejar a carga de veículos, total ou parcialmente, com prejuízo para a limpeza pública, sem efetuar a limpeza dos resíduos dele resultantes.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                1.000 vezes

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                14

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Não proceder a limpeza de todos os resíduos provenientes de obras que afetem o asseio das vias e outros espaços públicos.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                1.000 vezes

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                15

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Lançar ou abandonar animais estropiados, doentes ou mortos na via pública.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                500 vezes

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                16

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Lançar volantes ou panfletos promocionais ou publicitários na via pública.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                500 vezes

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                17

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Não adotar os procedimentos de separação para a coleta seletiva e logística reversa definidos pelo Poder Público Municipal

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                500 vezes cada caso

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                18

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Violação de outros dispositivos desta Lei não expressamente mencionados.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                100 a 1.000 vezes