Lei Complementar nº 472, de 19 de dezembro de 2024

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

472

2024

19 de Dezembro de 2024

Institui o Programa de Regularização de Edificações Urbanas do Município de Sarandi.

a A
Institui o Programa de Regularização de Edificações Urbanas do Município de Sarandi.
    O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE SARANDI, ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais, Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele PROMULGA a seguinte; LEI
      CAPÍTULO I
      DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
        Art. 1º. 

        Esta Lei Complementar institui o programa de regularização de
        edificações “Propriedade Legal” para edificações e obras que estão em desconformidade com as
        leis de Uso e Ocupação do Solo Urbano e do Código de Obras e Edificações do Município de
        Sarandi.

          § 1º 

          Serão regularizadas, mediante medidas compensatórias, as edificações que
          estejam infringindo os seguintes parâmetros:

            I – 

            recuo frontal, lateral, fundo ou entre edificações;

              II – 

              taxa de ocupação;

                III – 
                coeficiente de aproveitamento; e
                  IV – 
                  área permeável.
                    § 2º 
                    A aplicação das medidas compensatórias é alternativa à demolição e se dará durante o processo de regularização, por meio do pagamento de contrapartida ao Município, conforme cálculos disciplinados por esta Lei.
                      Art. 2º. 
                      Constituem objetivos desta Lei:
                        I – 
                        promover o levantamento físico e o cadastramento de edificações irregulares ou clandestinas dentro do Município de Sarandi;
                          II – 
                          dar orientações para regularização das edificações, condicionada, quando necessário, à realização de obras para garantir estabilidade física, salubridade e segurança de uso; e
                            III – 
                            contribuir para a atualização do cadastramento das edificações e garantir a devida tributação dos impostos com a finalidade de assegurar investimento e melhoria das infraestruturas urbanas.
                              Art. 3º. 
                              As edificações serão regularizadas mediante processo administrativo instaurado no órgão competente e deverão conter profissional habilitado (CAU e/ou CREA) responsável pelo projeto de regularização da edificação e demais documentos inerentes ao processo.
                                Art. 4º. 
                                A construção do imóvel objeto da regularização deve estar concluídas antes da promulgação desta Lei, comprovada por meio de imagem de satélite ou ortofoto.
                                  Parágrafo único  
                                  Consideram-se finalizadas e acabadas aquelas edificações que estejam em condições de moradia e habitabilidade, ou seja, com esquadrias instaladas e com fechamento em material adequado, com reboco e cobertura finalizados, entre outros.
                                    CAPÍTULO II
                                    DOS IMPEDIMENTOS À REGULARIZAÇÃO
                                      Art. 5º. 
                                      Não são passíveis de regularização por esta Lei as edificações que:
                                        I – 
                                        estejam situadas em áreas públicas sem permissão ou que a edificação avance sobre os logradouros;
                                          II – 
                                          estejam situadas em faixas não edificáveis junto a represas, lagos, lagoas, córregos, Área de Preservação Permanente – APP, faixa de escoamento de águas pluviais, galerias, canalizações e linhas de transmissão de energia de alta-tensão ou áreas de domínio público;
                                            III – 
                                            invadam alinhamento (limite divisório entre o lote) ou seja, não tenha a delimitação nos limites da propriedade;
                                              IV – 
                                              causem danos ao patrimônio histórico e cultural;
                                                V – 
                                                possam oferecer riscos comprovados quanto à estabilidade, segurança, higiene e salubridade de moradores ou vizinhos;
                                                  VI – 
                                                  localizadas em áreas resultantes de parcelamento do solo implantados ilegalmente;
                                                    VII – 
                                                    estejam em local atingido por projeto de alargamento de via pública;
                                                      VIII – 
                                                      abriguem atividades sujeitas a licenciamento ambiental; e
                                                        IX – 
                                                        desempenham atividade que a legislação de uso do solo não permite.
                                                          Parágrafo único  
                                                          Caso o projeto se enquadre em um ou mais dos critérios estabelecidos nos incisos do caput, não será aprovada a solicitação de regularização, devendo a edificação passar por adequações antes de dar entrada no processo.
                                                            Seção I
                                                            Do Processo Administrativo e Projeto Arquitetônico
                                                              Art. 6º. 
                                                              O proprietário ou possuidor da edificação deverá protocolar o pedido no prazo de 24 (vinte e quatro) meses, contado da data da publicação desta Lei, por meio de processo administrativo, instruído com os seguintes documentos previstos:
                                                                I – 
                                                                requerimento preenchido no qual o interessado solicita o programa de regularização de edificações “Propriedade Legal”, devidamente assinado pelo proprietário do imóvel ou por seu representante legal (autorizado por procuração);
                                                                  II – 
                                                                  projeto arquitetônico simplificado, que deve incluir plantas com carimbo/selo, cortes da edificação e gabarito de área, além da Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou Registro de Responsabilidade Técnica (RRT).
                                                                    III – 
                                                                    laudo técnico elaborado pelo responsável técnico; e
                                                                      IV – 
                                                                      matrícula atualizada do imóvel expedida até 90 (noventa) dias da data de início do processo, comprovando ser o requerente proprietário ou possuidor de direito real sobre o imóvel.
                                                                        § 1º 
                                                                        O projeto arquitetônico simplificado do inciso II deste artigo deverá conter os elementos gráficos, indicação dos parâmetros urbanísticos estabelecidos pela legislação vigente. As peças gráficas mínimas a serem apresentadas são:
                                                                          I – 
                                                                          implantação da edificação no lote, em escala compatível para boa interpretação contendo:
                                                                            a) 
                                                                            faixas não edificáveis;
                                                                              b) 
                                                                              áreas de preservação permanente e outros elementos, se houver, conforme o inciso II do art. 5º desta Lei;
                                                                                II – 
                                                                                dimensões externas do lote e da edificação e recuos, devidamente cotados;
                                                                                  III – 
                                                                                  indicação dos nomes dos compartimentos;
                                                                                    IV – 
                                                                                    planta baixa simplificada, apresentando aberturas e fechamentos, demarcando as áreas que são irregulares;
                                                                                      V – 
                                                                                      cortes longitudinal e transversal na mesma escala da planta baixa indicando os ambientes, níveis, pé direito, altura das janelas e peitoris, perfis do telhado, indicação dos materiais; e
                                                                                        VI – 
                                                                                        elevação da fachada voltada para a (as) via (as) pública (as).
                                                                                          § 2º 
                                                                                          Os projetos que terão que passar por adequações, deverão apresentar os elementos para demolir e construir, conforme o Código de Obras e Edificações.
                                                                                            § 3º 
                                                                                            O requerente, proprietário e o responsável técnico responderão civil e criminalmente, pela veracidade da documentação apresentada e em caso de eventuais sinistros.
                                                                                              Art. 7º. 
                                                                                              O fiscal realizará a vistoria para verificar as condições da edificação e se ela está conforme o protocolado.
                                                                                                § 1º 
                                                                                                Após a vistoria, o processo será encaminhado para análise na Secretaria Municipal de Urbanismo, onde, se necessário, serão solicitados ajustes na edificação.
                                                                                                  § 2º 
                                                                                                  Após análise, o interessado deverá trazer a avaliação para cálculo de regularização, retirado junto ao setor competente de tributação.
                                                                                                    § 3º 
                                                                                                    Em seguida, o Setor de Engenharia da Secretaria Municipal de Urbanismo realizará o cálculo e emitirá a medida compensatória.
                                                                                                      § 4º 
                                                                                                      Após o pagamento da guia, o protocolo será deferido e será emitido o respectivo “Habite-se” e/ou alvará para as edificações que necessitem da regularização.
                                                                                                        Art. 8º. 
                                                                                                        O Alvará do Corpo de Bombeiros e a Licença Ambiental deverão estar vigentes quando aplicável.
                                                                                                          Art. 9º. 
                                                                                                          O Poder Executivo Municipal adotará as medidas necessárias para a fiscalização de obras, bem como para a divulgação em meios de comunicação, a fim de esclarecimento aos interessados acerca dos parâmetros e condições previstas nesta Lei.
                                                                                                            Art. 10. 
                                                                                                            As situações que contém inobservância aos recuos, a taxa de ocupação, ao coeficiente de aproveitamento e a área permeável, poderão ser objeto de regularização ao Município, desde que realizem adequação, quando necessário, e pagamento da contrapartida financeira.
                                                                                                              Parágrafo único  
                                                                                                              Para cada parâmetro urbanístico não atendido será cobrada uma medida compensatória, conforme a área e as determinações desta Seção.
                                                                                                                Art. 11. 
                                                                                                                O valor das compensações financeiras requeridas pelo programa de regularização de edificações “Propriedade Legal” será convertido em recursos financeiros, que deverão ser obrigatoriamente depositados no Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano.
                                                                                                                  Art. 12. 
                                                                                                                  O valor pecuniário será calculado pelas seguintes fórmulas:
                                                                                                                    I – 
                                                                                                                    no pagamento parcelado:
                                                                                                                      a) 
                                                                                                                      VC = AI x (Vm x 0,3), onde:
                                                                                                                        1 
                                                                                                                        VC = Valor da Compensação financeira;
                                                                                                                          2 
                                                                                                                          AI = Área Irregular ocupada;
                                                                                                                            3 
                                                                                                                            Vm = Valor do metro quadrado do lote utilizado como base de cálculo do ITBI, em R$/m² (reais por metro quadrado)
                                                                                                                              II – 
                                                                                                                              no pagamento à vista:
                                                                                                                                a) 
                                                                                                                                VC = AI x (Vm *0,24), onde:
                                                                                                                                  1 
                                                                                                                                  VC = Valor da Compensação financeira;
                                                                                                                                    2 
                                                                                                                                    AI = Área Irregular ocupada;
                                                                                                                                      3 
                                                                                                                                      Vm = Valor do metro quadrado do lote utilizado como base de cálculo do ITBI, em R$/m² (reais por metro quadrado).
                                                                                                                                        § 1º 
                                                                                                                                        Cada pavimento com irregularidade será calculado como área irregular e deverá apresentar o gabarito de áreas.
                                                                                                                                          § 2º 
                                                                                                                                          O pagamento da compensação financeira não isenta o requerente de pagamento dos demais tributos e preços públicos devidos.
                                                                                                                                            § 3º 
                                                                                                                                            O atraso no pagamento de qualquer parcela da compensação financeira implicará em penalidades, conforme previstas no Código Tributário Municipal.
                                                                                                                                              Art. 13. 
                                                                                                                                              A regularização das edificações com área construída computável superior ao coeficiente de aproveitamento básico da zona será condicionada ao recolhimento de medida compensatória, que incidirá somente sobre o excedente da área construída computável a regularizar até o limite do coeficiente de aproveitamento máximo da zona ou aquele constante das leis específicas para o respectivo uso, vigente até a data da publicação desta Lei.
                                                                                                                                                Parágrafo único  
                                                                                                                                                Deverão seguir os critérios de lei específica de outorga onerosa do direito de construir e alteração de uso do solo.
                                                                                                                                                  Art. 14. 
                                                                                                                                                  Vãos de iluminação e ventilação com distância inferior a 1,5m (um vírgula cinco metros) da divisa do lote, poderão ser regularizados, com o laudo técnico.
                                                                                                                                                    Art. 15. 
                                                                                                                                                    A regularização da edificação não exime o responsável do atendimento às normas legais relativas aos níveis de ruídos permitidos, à poluição ambiental e à obediência aos horários de funcionamento, conforme legislação pertinente.
                                                                                                                                                      Art. 16. 
                                                                                                                                                      A Administração Pública, por meio de seu órgão competente, poderá, a qualquer tempo, mesmo após efetuada a regularização, verificar a veracidade das informações e declarações, valores recolhidos e as condições de estabilidade, de higiene, de salubridade, de permeabilidade, de acessibilidade, de segurança de uso das edificações e de respeito ao direito de vizinhança.
                                                                                                                                                        Art. 17. 
                                                                                                                                                        A regularização de que trata esta Lei não implica no reconhecimento, pela Prefeitura, da propriedade, das dimensões e da regularidade do lote, atividade não compatível com a zona e nem exime os proprietários de glebas parceladas ou os respectivos responsáveis, das obrigações e responsabilidades decorrentes da aplicação das leis de Parcelamento do Solo Urbano e de Uso e Ocupação do Solo Urbano.
                                                                                                                                                          Art. 18. 
                                                                                                                                                          Todos os protocolos que foram abertos antes da vigência desta Lei serão analisados e enquadrados conforme as disposições estabelecidas por esta nova legislação.
                                                                                                                                                            Art. 19. 
                                                                                                                                                            As construções regularizadas na forma desta Lei serão inscritas de ofício no Cadastro Imobiliário do Município, mas só ficarão sujeitas a tributação no exercício seguinte àquele em que se fizer a regulamentação.
                                                                                                                                                              Art. 20. 
                                                                                                                                                              As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
                                                                                                                                                                Art. 21. 
                                                                                                                                                                Esta Lei Complementar terá vigência por 24 (vinte e quatro) meses.
                                                                                                                                                                  Art. 22. 
                                                                                                                                                                  Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                    Sarandi, 19 de dezembro de 2024.

                                                                                                                                                                     


                                                                                                                                                                    WALTER VOLPATO
                                                                                                                                                                    Prefeito Municipal

                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                    O SAPL tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Sarandi dada sua capacidade de abrangência, porém, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do Art. 337 do Código de Processo Civil.

                                                                                                                                                                    * ALERTA-SE, quanto as compilações:
                                                                                                                                                                    O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                                                                                                                                                                    PORTANTO:
                                                                                                                                                                    A Compilação de Leis do Município de Sarandi é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.

                                                                                                                                                                    Dúvidas ou sugestões favor entrar em contato pelo e-mail: legislativo@cms.pr.gov.br

                                                                                                                                                                    Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial dos Municípios do Paraná,  em 20/12/2024, edição nº3.178