Lei Ordinária nº 3.055, de 28 de janeiro de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

3055

2025

28 de Janeiro de 2025

Concede reajuste salarial aos Servidores Públicos Municipais Ativos, Inativos, Pensionistas e Cargos de provimento em Comissão do Município de Sarandi.

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Concede reposição salarial aos servidores pertencentes ao quadro de pessoal estatutário ativo, inativo e pensionista, e de provimento em comissão do Poder Executivo Municipal.
    A Câmara Municipal de Sarandi, Estado do Paraná, aprovou e eu CARLOS ALBERTO DE PAULA JÚNIOR, Prefeito Municipal de Sarandi, sanciono a seguinte Lei de autoria do Poder Executivo
      Art. 1º. 
      Fica concedido a reposição salarial com percentual de 4,77% (quatro vírgula setenta sete por cento) sobre o salário-base do mês de dezembro de 2024, aos servidores públicos municipais ocupantes dos cargos de provimento efetivo ativos, inativos, pensionistas, bem como aos servidores de cargo de provimento em comissão do Poder Executivo Municipal
        § 1º 
        A reposição salarial de 4,77% (quatro vírgula setenta sete por cento), conforme o disposto no inciso X do art. 37 da Constituição Federal, a partir de 1º de janeiro de 2025, observado o disposto no art. 2º desta Lei, sendo utilizado o Índice Nacional de Preço ao Consumidor (INPC), conforme o disposto no §2º do art. 33 da Lei nº 3.037, de 11 de julho de 2024, Lei de Diretrizes Orçamentárias.
          § 2º 
          O disposto no caput deste artigo não se aplicará aos servidores do quadro do magistério, que terão sua reposição estipulada posteriormente por lei específica, considerando sua data base.
            Art. 2º. 
            As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias do Poder Executivo e suplementadas, se necessário.
              Art. 3º. 
              Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação com efeito retroativo a 1º de janeiro de 2025.

                 

                Sarandi, 28 de janeiro de 2025.

                 


                CARLOS ALBERTO DE PAULA JÚNIOR

                Prefeito Municipal

                 

                O SAPL tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Sarandi dada sua capacidade de abrangência, porém, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do Art. 337 do Código de Processo Civil.

                * ALERTA-SE, quanto as compilações:
                O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                PORTANTO:
                A Compilação de Leis do Município de Sarandi é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.

                Dúvidas ou sugestões favor entrar em contato pelo e-mail: legislativo@cms.pr.gov.br

                Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial dos Municípios do Paraná,  em 28/1/2025, edição nº 3.203a.