Lei Ordinária nº 3.056, de 28 de janeiro de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

3056

2025

28 de Janeiro de 2025

Concede reposição salarial aos servidores pertencentes ao quadro de pessoal estatutário ativo, inativo e pensionista, e de provimento em comissão da Câmara Municipal de Sarandi.

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Concede reposição salarial aos servidores pertencentes ao quadro de pessoal estatutário ativo, inativo e pensionista, e de provimento em comissão da Câmara Municipal de Sarandi.
    A Câmara Municipal de Sarandi, Estado do Paraná, aprovou e eu CARLOS ALBERTO DE PAULA JÚNIOR, Prefeito Municipal de Sarandi, sanciono a seguinte Lei de autoria da MESA DIRETORA
      Art. 1º. 
      Fica concedido sobre o salário-base do mês de dezembro de 2024, aos servidores pertencentes aos quadros de pessoal estatutário ativo, inativo e pensionista, e de provimento em comissão da Câmara Municipal de Sarandi, sendo referente à reposição salarial de 4,77% (quatro vírgula setenta e sete por cento), conforme o disposto no inciso X do art. 37 da Constituição Federal, observado o disposto no art. 2º desta Lei.
        Parágrafo único  
        Será utilizado o Índice Nacional de Preços do Consumidor (INPC), conforme o disposto no § 2º do art. 33 da Lei nº 3.037, de 11 de julho de 2024, Lei de Diretrizes Orçamentárias.
          Art. 2º. 
          A referida reposição salarial não se aplicará aos servidores municipais beneficiados com o piso mínimo de vencimentos. A reposição estabelecida no art. 1º, da presente Lei, se aplicará proporcionalmente para os servidores que foram parcialmente beneficiados com a fixação do piso mínimo de vencimentos, até atingir o índice de 4,77% (quatro vírgula setenta e sete por cento), conforme o disposto no § 3º do art. 33 da Lei nº 3.037, de 11 de julho de 2024, Lei de Diretrizes Orçamentárias.
            Art. 3º. 
            As despesas decorrentes da presente Lei, correrão por conta de dotações orçamentárias próprias e suplementadas se necessário.
              Art. 4º. 
              Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação com efeito retroativo a 1º de janeiro de 2025.

                 

                Sarandi, 28 de janeiro de 2025.

                 


                CARLOS ALBERTO DE PAULA JÚNIOR

                Prefeito Municipal

                 

                O SAPL tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Sarandi dada sua capacidade de abrangência, porém, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do Art. 337 do Código de Processo Civil.

                * ALERTA-SE, quanto as compilações:
                O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                PORTANTO:
                A Compilação de Leis do Município de Sarandi é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.

                Dúvidas ou sugestões favor entrar em contato pelo e-mail: legislativo@cms.pr.gov.br

                Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial dos Municípios do Paraná,  em 28/1/2025, edição nº 3.203a