Lei Ordinária nº 3.059, de 21 de março de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

3059

2025

21 de Março de 2025

Concede reajuste no piso salarial dos profissionais do magistério público do Município de Sarandi – PR.

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Concede reajuste no piso salarial dos profissionais do magistério público do Município de Sarandi – PR.
    A Câmara Municipal de Sarandi, Estado do Paraná, aprovou e eu, Carlos Alberto de Paula Júnior, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei, de autoria do Poder Executivo Municipal:
      Art. 1º. 
      Fica concedido reajuste de 6,27% (seis vírgula vinte e sete por cento) aos profissionais do magistério, sendo este valor referente à atualização do valor do Piso Salarial Profissional Nacional (PSPN) do magistério público da educação básica no exercício de 2025, de acordo com a Portaria do MEC nº 77, de 29 de janeiro de 2025.
        Art. 2º. 
        A remuneração que será percebida sobre o salário-base corresponde à jornada de trabalho, classe e nível em que está posicionado cada servidor, a partir do mês de março, data base do magistério municipal, de acordo com a Lei Complementar nº 248, de 17 de dezembro de 2010.
          Art. 3º. 
          Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos retroativos a partir de 1º de março de 2025.

             

            Sarandi, 21 de março de 2025.

             

            CARLOS ALBERTO DE PAULA JÚNIOR

            Prefeito

             

            O SAPL tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Sarandi dada sua capacidade de abrangência, porém, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do Art. 337 do Código de Processo Civil.

            * ALERTA-SE, quanto as compilações:
            O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

            PORTANTO:
            A Compilação de Leis do Município de Sarandi é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.

            Dúvidas ou sugestões favor entrar em contato pelo e-mail: legislativo@cms.pr.gov.br

            Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial dos Municípios do Paraná,  em 24/3/2025, edição nº 3.241.