Decreto Legislativo nº 2, de 15 de abril de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Decreto Legislativo

2

2025

15 de Abril de 2025

Dispõe sobre a rejeição do “Veto nº 1/2025” Parcial ao Projeto de Lei Complementar nº 623/2025, de autoria do Poder Executivo Municipal, o qual “Altera a Lei Complementar nº 427, de 9 de fevereiro de 2023.”.

a A
Dispõe sobre a rejeição do “Veto nº 1/2025” Parcial ao Projeto de Lei Complementar nº 623/2025, de autoria do Poder Executivo Municipal, o qual “Altera a Lei Complementar nº 427, de 9 de fevereiro de 2023.”.
    A CÂMARA MUNICIPAL DE SARANDI, ESTADO DO PARANÁ, aprovou e o senhor Presidente, no uso das atribuições legais, que lhes são conferidas, em especial pelos incisos IV e V do art. 18, da Lei Orgânica do Município, promulga o seguinte: Decreto Legislativo
      Art. 1º. 
      Fica, por força deste Decreto Legislativo, em conformidade com o que dispõe o § 2º do art. 73, do Regimento Interno desta Casa de Leis, Rejeitado o Veto Parcial nº 1/2025, ao Projeto de Lei Complementar nº 623/2025, de autoria do Poder Executivo Municipal, o qual “Altera a Lei Complementar nº 427, de 9 de fevereiro de 2023.”.
        Art. 2º. 
        Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.

           

          Sarandi, 15 de abril de 2025.

           


          DIONIZIO APARECIDO VIARO

          Prefeito

           

          O SAPL tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Sarandi dada sua capacidade de abrangência, porém, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do Art. 337 do Código de Processo Civil.

          * ALERTA-SE, quanto as compilações:
          O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

          PORTANTO:
          A Compilação de Leis do Município de Sarandi é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.

          Dúvidas ou sugestões favor entrar em contato pelo e-mail: legislativo@cms.pr.gov.br

          Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial dos Municípios do Paraná,  em 16/4/2025, edição nº 3.258.