Lei Ordinária nº 3.067, de 23 de junho de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

3067

2025

23 de Junho de 2025

Institui o Fundo Municipal do Esporte (Fumesporte).

a A
Institui o Fundo Municipal do Esporte (Fumesporte).
    A Câmara Municipal de Sarandi, Estado do Paraná, aprovoue eu, Carlos Alberto de Paula Júnior, Prefeito Municipal, sancionoa seguinte Lei, de autoria do Poder Executivo Municipal:
      CAPÍTULO I
      DO FUNDO MUNICIPAL PARA O ESPORTE
        Art. 1º. 
        Fica instituído o Fundo Municipal do Esporte (Fumesporte), vinculado à Secretaria Municipal do Esporte e Lazer (Sesp), com o objetivo de destinar recursos para a gestão da política municipal de esportes.
          Art. 2º. 
          Constituirão recursos do Fundo Municipal do Esporte:
            I – 
            dotação específica consignada anualmente no orçamento municipal;
              II – 
              transferências da União;
                III – 
                transferências do Estado;
                  IV – 
                  transferências fundo a fundo;
                    V – 
                    recursos:
                      a) 
                      oriundos de convênios firmados com órgãos e entidades de direito público e privado, nacionais ou estrangeiras;
                        b) 
                        provenientes de multas aplicadas pela Justiça Desportiva nos eventos organizados pelo governo municipal;
                          c) 
                          provenientes da arrecadação gerada pela permissão onerosa de uso de áreas municipais, incluindo complexos esportivos, quadras esportivas, estádios, arenas, bares, lanchonetes, espaços publicitários e demais bens públicos relacionados ao esporte que possam ser explorados economicamente;
                            VI – 
                            contribuições e doações de pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras, observadas as disposições legais pertinentes;
                              VII – 
                              patrocínios;
                                VIII – 
                                rendimentos decorrentes de depósitos bancários e aplicações financeiras, observadas as disposições legais pertinentes;
                                  IX – 
                                  receitas:
                                    a) 
                                    auferidas sobre a venda de publicações esportivas editadas pelo poder público municipal;
                                      b) 
                                      provenientes de transmissões esportivas de eventos, jogos ou competições esportivas organizadas pelo Poder Executivo Municipal;
                                        c) 
                                        provenientes das leis federais nº 9.615, de 24 de março de 1998 e nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018;
                                          d) 
                                          outras que lhe forem destinadas;
                                            X – 
                                            valores provenientes da devolução de recursos relativos a projetos que apresentem saldos remanescentes e projetos não iniciados ou interrompidos, com ou sem justa causa, oriundos do Programa Municipal de Fomento e Incentivo ao Esporte (Proesporte).
                                              § 1º 
                                              Os recursos mencionados neste artigo serão depositados em conta especial de Banco Oficial, destinada exclusivamente a esse fim.
                                                § 2º 
                                                As disponibilidades do fundo poderão ser aplicadas em operações ativas para preservar seu valor contra a perda do poder aquisitivo da moeda.
                                                  § 3º 
                                                  Nos seis meses seguintes à criação do fundo, 50% (cinquenta por cento) dos recursos provenientes das leis federais nº 9.615, de 24 de março de 1998, e nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018, serão destinados à sua movimentação inicial.
                                                    § 4º 
                                                    O governo municipal poderá alocar recursos no Fundo Municipal do Esporte para transferências automáticas destinadas à execução de programas, planos e projetos relacionados ao esporte, sob acompanhamento do Conselho Municipal do Esporte.
                                                      CAPÍTULO II
                                                      DA ADMINISTRAÇÃO DO FUNDO
                                                        Art. 3º. 
                                                        A Secretaria Municipal do Esporte e Lazer (Sesp) será responsável pela administração do Fundo Municipal do Esporte, em conformidade com as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Municipal do Esporte.
                                                          CAPÍTULO III
                                                          DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS DO FUNDO
                                                            Art. 4º. 
                                                            Os recursos do Fundo Municipal do Esporte serão destinados à execução de projetos e atividades, incluindo:
                                                              I – 
                                                              programas:
                                                                a) 
                                                                de formação e iniciação esportiva, desenvolvidos pelo Município ou entidades sem finalidades lucrativas sediadas no Município de Sarandi;
                                                                  b) 
                                                                  de incentivo ao esporte amador, lazer e esporte de participação;
                                                                    c) 
                                                                    de qualificação profissional de servidores públicos e membros da sociedade civil atuantes no esporte;
                                                                      d) 
                                                                      voltados ao esporte de rendimento, com foco no fortalecimento das equipes sarandienses participantes em ligas nacionais e internacionais;
                                                                        II – 
                                                                        despesas:
                                                                          a) 
                                                                          com a organização, implementação, manutenção e gestão de eventos esportivos organizados pelo Município de Sarandi;
                                                                            b) 
                                                                            para o funcionamento de conselhos e comissões inerentes ao desenvolvimento e execução de políticas públicas de esporte, incluindo despesas de deslocamento, hospedagem e alimentação dos conselheiros e membros de comissões no exercício de suas funções;
                                                                              c) 
                                                                              de locomoção, de hospedagem e alimentação de delegações oficiais em representação do Município de Sarandi em competições nacionais organizadas por entes do Sistema Esportivo Estadual e Nacional quando selecionados a participar das competições organizadas pelo Município;
                                                                                d) 
                                                                                outras definidas por deliberação do Conselho Municipal do Esporte, observada legislação vigente;
                                                                                  III – 
                                                                                  repasse de recursos para atendimento excepcional de entidades de administração do desporto, conforme deliberação do Conselho Municipal do Esporte
                                                                                    Art. 5º. 
                                                                                    Cabe ao Conselho Municipal do Esporte estabelecer as diretrizes, prioridades e programas de alocação dos recursos do fundo, por meio do plano de ação e aplicação, em conformidade com a Política Municipal do Esporte.
                                                                                      CAPÍTULO IV
                                                                                      PRESTAÇÃO DE CONTAS
                                                                                        Art. 6º. 
                                                                                        Compete ao Conselho Municipal do Esporte fiscalizar a execução do Fundo Municipal do Esporte.
                                                                                          Parágrafo único  
                                                                                          O Conselho Municipal do Esporte definirá os critérios de controle e fiscalização das atividades, além das diretrizes para análise, apreciação e aprovação das contas do Fundo Municipal do Esporte.
                                                                                            Art. 7º. 
                                                                                            A Sesp deverá prestar contas do Fundo Municipal do Esporte ao Conselho Municipal do Esporte semestralmente, além de fornecer acesso e informações sempre que solicitado.
                                                                                              Art. 8º. 
                                                                                              A prestação de contas deverá ser submetida à apreciação do Conselho Municipal do Esporte.
                                                                                                CAPÍTULO V
                                                                                                DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
                                                                                                  Art. 9º. 
                                                                                                  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

                                                                                                     

                                                                                                    Sarandi, 23 de junho de 2025.

                                                                                                     

                                                                                                    CARLOS ALBERTO DE PAULA JÚNIOR

                                                                                                    Prefeito

                                                                                                     

                                                                                                    O SAPL tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Sarandi dada sua capacidade de abrangência, porém, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do Art. 337 do Código de Processo Civil.

                                                                                                    * ALERTA-SE, quanto as compilações:
                                                                                                    O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                                                                                                    PORTANTO:
                                                                                                    A Compilação de Leis do Município de Sarandi é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.

                                                                                                    Dúvidas ou sugestões favor entrar em contato pelo e-mail: legislativo@cms.pr.gov.br

                                                                                                    Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial dos Municípios do Paraná,  em 26/6/2025, edição nº 3.306.