Lei Ordinária nº 3.069, de 30 de junho de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

3069

2025

30 de Junho de 2025

Cria o Centro de Apoio ao Transtorno do Espectro Autista no Município de Sarandi-PR.

a A
Cria o Centro de Apoio ao Transtorno do Espectro Autista no Município de Sarandi-PR
    A Câmara Municipal de Sarandi, Estado do Paraná, aprovou e eu, Carlos Alberto de Paula Júnior, Prefeito Municipal, sancionoa seguinte Lei, de autoria do Poder Executivo Municipal:
      Art. 1º. 
      Fica criado o Centro de Apoio ao Transtorno do Espectro Autista no Município de Sarandi, com a finalidade de oferecer atendimento às pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) residentes no Município, com o objetivo de constituir uma rede de atendimento que contribua para a melhoria da qualidade de vida dessas pessoas.
        Art. 2º. 
        O Centro funcionará de forma multifuncional e intersetorial, oferecendo serviços com clínicos, terapêuticos, pedagógicos, sociais, educacionais, esportivos e culturais para pessoas com TEA e Transtornos Globais do Desenvolvimento (TGD).
          § 1º 
          Os serviços poderão ser prestados tanto nas dependências do Centro quanto, quando necessário, em outros locais, incluindo parcerias públicas e privadas, desde que devidamente adaptados para essa finalidade.
            § 2º 
            As despesas decorrentes do funcionamento do Centro poderão ser compartilhadas entre as secretarias e órgãos públicos municipais envolvidos nas atividades, sob coordenação das secretarias municipais de Saúde e de Educação ou outra designada.
              Art. 3º. 
              Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

                 

                Sarandi, 30 de junho de 2025.

                 

                CARLOS ALBERTO DE PAULA JÚNIOR

                Prefeito

                 

                O SAPL tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Sarandi dada sua capacidade de abrangência, porém, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do Art. 337 do Código de Processo Civil.

                * ALERTA-SE, quanto as compilações:
                O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                PORTANTO:
                A Compilação de Leis do Município de Sarandi é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.

                Dúvidas ou sugestões favor entrar em contato pelo e-mail: legislativo@cms.pr.gov.br

                Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial dos Municípios do Paraná,  em 1/7/2025, edição nº 3.309.