Resolução nº 4, de 23 de julho de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Resolução

4

2025

23 de Julho de 2025

Altera a Resolução nº 1, de 31 de janeiro de 2024 e dá, outras providências.

a A
Altera a Resolução nº 1, de 31 de janeiro de 2024 e dá outras providências.
    A CÂMARA MUNICIPAL DE SARANDI, ESTADO DO PARANÁ resolve:
      Art. 1º. 
      Fica alterado a alínea “c” do inciso I do art. 9º da Resolução nº 1, de 31 de janeiro de 2024, passa a vigorar com as seguintes alterações:
        c)   Assessor do Gabinete da Presidência – Simbolo AP;
        Art. 2º. 
        Ficam acrescentados a alínea “c” do inciso I do art. 9º da Resolução nº 1, de 31 de janeiro de 2024, as alíneas “d”, “e”, “f” e “g”, passa a vigorar com as seguintes alterações:
          d)   Assessor Jurídico – Simbolo AJ;
          e)   Assessor de Comunicação Digital – Simbolo AC;
          f)   Assessor de Departamento – Simbolo AD;
          g)   Assessor de Tecnologia da Informação – Simbolo AT.
          Art. 3º. 
          Fica alterado o Capítulo VI do Título II da Resolução nº 1, de 31 de janeiro de 2024, passa a vigorar com as seguintes alterações:
            CAPÍTULO VI

            DA PROCURADORIA JURÍDICA

            Art. 4º. 

            Fica alterado o art. 15 da Resolução nº 1, de 31 de janeiro de 2024, passa a
            vigorar com as seguintes alterações:

              Art. 15.  

              A Procuradoria Jurídica é um órgão essencial da Câmara Municipal de Sarandi, vinculado diretamente à Presidência da Casa. Sua atuação é fundamental para garantir a segurança jurídica, zelando pela legalidade e constitucionalidade das ações do Poder Legislativo Municipal.

              Art. 5º. 

              Fica alterado inciso II do art. 15 da Resolução nº 1, de 31 de janeiro de 2024, passa a vigorar com as seguintes alterações:

                II  –  analisar a constitucionalidade e legalidade das propostas legislativas e atos administrativos, além de prestar suporte jurídico à Presidência, aos vereadores e às Comissões, garantindo segurança nas decisões e procedimentos internos;

                Art. 6º. 
                Fica acrescentado ao art. 15 da Resolução nº 1, de 31 de janeiro de 2024, o parágrafo único, passa a vigorar com as seguintes alterações:
                  Parágrafo único   Os servidores efetivos (Advogados) serão lotados na Procuradoria Jurídica.
                  Art. 7º. 
                  Fica alterado inciso II do art. 31 da Resolução nº 1, de 31 de janeiro de 2024, passa a vigorar com as seguintes alterações:
                    II  –  orientar e assessorar as atividades legislativas;
                    Art. 8º. 

                    Fica alterado o Anexo I da Resolução nº 1, de 31 de janeiro de 2024, passa a vigorar na forma do Anexo I desta Resolução.

                      Art. 9º. 

                      Ficam revogados da Resolução nº 1, de 31 de janeiro de 2024 os seguintes dispositivos:

                        I – 
                        o item 2 da alínea “a” do inciso IV do art. 2º;
                          2   (Revogado)
                          II – 
                          as alíneas “a” e “b” do inciso II do art. 15.
                            a)   (Revogado)
                            b)   (Revogado)
                            Art. 10. 
                            Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

                               

                              Sarandi, 23 de julho de 2025.

                               

                              DIONIZIO APARECIDO VIARO

                              Presidente da Câmara

                               

                              O SAPL tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Sarandi dada sua capacidade de abrangência, porém, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do Art. 337 do Código de Processo Civil.

                              * ALERTA-SE, quanto as compilações:
                              O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                              PORTANTO:
                              A Compilação de Leis do Município de Sarandi é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.

                              Dúvidas ou sugestões favor entrar em contato pelo e-mail: legislativo@cms.pr.gov.br

                              Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial dos Municípios do Paraná,  em 24/7/2025, edição nº 3.326.

                                Anexo I

                                ORGANOGRAMA