Lei Ordinária nº 3.072, de 17 de julho de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

3072

2025

17 de Julho de 2025

Autoriza a desafetação da matrícula nº 26.730 - Área Verde 01 no Jardim Nova Sarandi III e dá outras providências.

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Autoriza a desafetação da matrícula nº 26.730 - Área Verde 01 no Jardim Nova Sarandi III e dá outras providências.
    A Câmara Municipal de Sarandi, Estado do Paraná, aprovoue eu, Carlos Alberto de Paula Júnior, Prefeito Municipal, sancionoa seguinte Lei, de autoria do Poder Executivo Municipal
      Art. 1º. 
      Fica autorizado a efetuar a desafetação do uso público da área verde do lote ÁREA VERDE 01, com área de 3.415,55m², localizada no Jardim Nova Sarandi III, de propriedade do Município de Sarandi, sem benfeitorias, com as divisas metragens e confrontações: “Com a Rua “K”, no rumo SO48º10’, na distância de 36,79 metros e, no raio de 6,00 metros e DS de 9,42 metros; Com a Rua “H”, no rumo NO 41º50’, na distância de 74,00 metros; Com parte do lote nº. 165, no rumo NE 48º10’, na distância de 42,79 metros; E, finalmente, com a Área Institucional, no rumo SE 41º50’, na distância de 80,00 metros. Todos os rumos acima mencionados referem-se ao Norte Verdadeiro. Matriculada junto ao Registro de Imóveis desta Comarca sob o número 26.730.
        Art. 2º. 
        A área desafetada de que trata o artigo anterior será unificada ao Lote Área Institucional, com área de 4.113,60m², localizada no Jardim Nova Sarandi III, matriculada junto ao Registro de Imóveis desta Comarca sob o número 26.731, para implantação de equipamento educacional.
          Art. 3º. 
          Fica estabelecido que o lote originariamente designado como Área Verde 01, matriculado sob o nº 26730, passará a vigorar como Quadra 15, Lote 1, e o lote de área institucional, matriculado sob o nº 26731, passará a vigorar como Quadra 15, Lote 2, ambos localizados no Jardim Nova Sarandi III.
            Art. 4º. 
            As despesas decorrentes com a execução desta Lei correrão à conta de dotação orçamentária vigente, suplementada se necessário.
              Art. 5º. 
              Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

                 

                Sarandi, 17 de julho de 2025.

                 


                CARLOS ALBERTO DE PAULA JÚNIOR

                Prefeito

                 

                O SAPL tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Sarandi dada sua capacidade de abrangência, porém, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do Art. 337 do Código de Processo Civil.

                * ALERTA-SE, quanto as compilações:
                O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                PORTANTO:
                A Compilação de Leis do Município de Sarandi é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.

                Dúvidas ou sugestões favor entrar em contato pelo e-mail: legislativo@cms.pr.gov.br

                Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial dos Municípios do Paraná,  em 23/7/2025, edição nº 3.325.