Lei Ordinária nº 3.076, de 01 de agosto de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

3076

2025

1 de Agosto de 2025

Dispõe sobre concessão de subsídiofinanceiro para o serviço público de transportecoletivo urbano de passageiros e dá outrasprovidências.

a A
Dispõe sobre concessão de subsídio financeiro para o serviço público de transporte coletivo urbano de passageiros e dá outras providências
    A Câmara Municipal de Sarandi, Estado do Paraná, aprovou e eu, Carlos Alberto de Paula Júnior, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei, de autoria do Poder Executivo Municipal
      Art. 1º. 
      Fica o Poder Executivo autorizado a subsidiar o serviço público de transporte coletivo urbano de passageiros de Sarandi, no valor de até R$ 780.000,00 (setecentos e oitenta mil reais) pelo período de contratação emergencial, qual seja, de 12 (doze) meses, de modo a preservar a modicidade e atualidade da tarifa cobrada dos usuários dos serviços nos termos da Lei Federal nº 8.987 de 13 de fevereiro de 1995.
        Art. 2º. 
        Esta Lei visa assegurar a prestação do serviço de transporte coletivo urbano mediante a compensação financeira, por meio de subsídio municipal para a manutenção da tarifa pública vigente e do funcionamento do mínimo de linhas e horários necessários ao atendimento essencial da coletividade, em cumprimento à Constituição da República Federativa do Brasil.
          Art. 3º. 
          O subsídio será devido no período de contratação emergencial do serviço, de acordo com o inciso VIII do art. 75 da Lei Federal nº 14.133 de 1 de abril de 2021 e da Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADI nº 6.890 STF
            Parágrafo único  
            Havendo a necessidade de se prorrogar o subsídio pelo período de 12 (doze) meses, nos termos da ADI nº 6.890, o índice a ser adotado para a correção monetária será o IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo).
              Art. 4º. 
              O subsídio será repassado à empresa operadora do serviço público de transporte por dotação específica mensalmente, através da Secretaria de Trânsito Transporte e Segurança Pública.
                Art. 5º. 
                Fica revogada a Lei 3.012 de 14 de março de 2023.
                  Art. 6º. 
                  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir da data da contratação da empresa prestadora de serviços.

                     

                    Sarandi, 1 de agosto de 2025.

                     


                    CARLOS ALBERTO DE PAULA JÚNIOR

                    Prefeito

                     

                    O SAPL tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Sarandi dada sua capacidade de abrangência, porém, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do Art. 337 do Código de Processo Civil.

                    * ALERTA-SE, quanto as compilações:
                    O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                    PORTANTO:
                    A Compilação de Leis do Município de Sarandi é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.

                    Dúvidas ou sugestões favor entrar em contato pelo e-mail: legislativo@cms.pr.gov.br

                    Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial dos Municípios do Paraná,  em 5/8/2025, edição nº 3.334.