Lei Ordinária nº 3.077, de 14 de agosto de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

3077

2025

14 de Agosto de 2025

Autoriza o Poder Executivo Municipal a desapropriar área em razão do interesse público.

a A
Autoriza o Poder Executivo Municipal a desapropriar área em razão do interesse público.
    A Câmara Municipal de Sarandi, Estado do Paraná, aprovou e eu, Carlos Alberto de Paula Júnior, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei, de autoria do Poder Executivo Municipal
      Art. 1º. 
      Fica autorizado o Poder Executivo Municipal, por meio de seu representante legal, a efetuar a desapropriação nos termos do art. 5º do Decreto-Lei Federal nº 3.365, de 21 de junho de 1941, seja pela via administrativa ou, na existência de restrições sobre o imóvel, pela via judicial, do imóvel abaixo descrito e caracterizado em sua respectiva matrícula como:
        I – 
        Lote de terras sob nº 02-C (dois-C) Remanescente, com área total de 29.766,49 m2 (vinte e nove mil setecentos e sessenta e seis vírgula quarenta e nove metros quadrados), desta metragem total é objeto da desapropriação somente a área de 20.000,99m² (vinte mil vírgula noventa e nove metros quadrados), situado na planta do loteamento Gleba Ribeirão Pinguim, desta cidade e Comarca, registrado no Serviço de Registro de Imóveis de Sarandi – PR sob a matrícula nº 55.349;
          II – 
          Da parte desapropriada, a descrição de suas de marcações, conforme constam do Decreto Executivo nº 418, de 14 de maio de 2025, será:
            a) 
            Divide-se com os lotes 04/05/06/07/08/09/10/11/12/13/14 da quadra 22 do Jardim França, no rumo NO 28º 45’SE, com uma distância de 184,46m (cento e oitenta e quatro vírgula quarenta e seis metros); com Estrada de Auto móveis Pinguim, no rumo NE 62º 10’SO, com uma distância de 108,43m (cento e oito vírgula quarenta e três metros); com o lote 02-B, no rumo SE 28º 45’NO, com uma distância de 184,46m (cento e oitenta e quatro vírgula quarenta e seis metros) e finalmente com o lote 02-C-01, no rumo SO 62º 10’ NE, com uma distância de 108,43m (cento e oito vírgula quarenta e três metros). Todos os rumos mencionados referem-se ao norte verdadeiro.
              § 1º 
              Do imóvel descrito no art. 1º, cuja área total é 29.766,49m2 (vinte e nove mil setecentos e sessenta e seis vírgula quarenta e nove metros quadrados), será desapropriada somente a área de 20.000,99m² (vinte mil vírgula noventa e nove metros quadrados), ante a necessidade de aquisição desta área para doá-la ao Estado do Paraná (Departamento de Polícia Penal do Estado do Paraná – DEPPEN), para que seja efetuada a implantação de uma Casa de Custódia com capacidade para 350 (trezentas e cinquenta) pessoas privadas de liberdade.
                § 2º 
                O referido imóvel restou devidamente avaliado por profissional Habilitado da GM Serviços de Engenharia e Consultoria LTDA, conforme laudo constante dos anexos do Decreto Executivo nº 418, de 14 de maio de 2025, e apurou-se, através da perícia realizada, que valor da área a ser desapropriada é de R$ 2.080.000,00 (dois milhões e oitenta mil reais).
                  Art. 2º. 
                  Na hipótese de desapropriação na modalidade amigável, isto é, administrativa, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar Termo de Desapropriação Amigável, a fim de proceder à desapropriação do referido bem.
                    Art. 3º. 
                    Caso recaiam restrições administrativas, judiciais ou que de qualquer forma impeçam a celebração de Termo de Desapropriação Amigável, fica desde já autorizado o Poder Executivo Municipal a ingressar com a Desapropriação Judicial, bem como, autorizando- se o depósito prévio do valor da avaliação contida no § 2º do art. 1º, desta Lei, ou do valor avaliado nos autos judiciais, se necessário, nos termos dos arts. 13 e 15 do Decreto-Lei Federal nº 3.365, de 21 de junho de 1941.
                      Art. 4º. 
                      Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar a competente e necessária escritura pública e praticar todos os atos inerentes, principalmente registrais, à formalização da aquisição.
                        Art. 5º. 
                        As despesas decorrentes da execução da presente Lei serão correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, e suplementadas, caso necessário.
                          Art. 6º. 
                          Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

                             

                            Sarandi, 14 de agosto de 2025.

                             


                            CARLOS ALBERTO DE PAULA JÚNIOR

                            Prefeito

                             

                            O SAPL tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Sarandi dada sua capacidade de abrangência, porém, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do Art. 337 do Código de Processo Civil.

                            * ALERTA-SE, quanto as compilações:
                            O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                            PORTANTO:
                            A Compilação de Leis do Município de Sarandi é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.

                            Dúvidas ou sugestões favor entrar em contato pelo e-mail: legislativo@cms.pr.gov.br

                            Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial dos Municípios do Paraná,  em 14/8/2025, edição nº 3.342.