Lei Ordinária nº 3.078, de 13 de agosto de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

3078

2025

13 de Agosto de 2025

Dispõe sobre o Plano Plurianual - PPA do Município de Sarandi para o quadriênio 2026 a 2029, na forma que especifica.

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Dispõe sobre o Plano Plurianual - PPA do Município de Sarandi para o quadriênio 2026 a 2029, na forma que especifica
    A Câmara Municipal de Sarandi, Estado do Paraná, aprovoue eu, Carlos Alberto de Paula Júnior, Prefeito Municipal, sancionoa seguinte Lei, de autoria doPoder Executivo Municipal
      Art. 1º. 
      Fica instituído o Plano Plurianual - PPA do Município de Sarandi, Estado do Paraná, para o quadriênio 2026 a 2029, em cumprimento ao disposto contido no § 1º, do art. 165, da Constituição Federal.
        Art. 2º. 
        O Plano Plurianual - PPA para o quadriênio 2026 a 2029 é o instrumento de Planejamento Municipal que define as diretrizes, objetivos e metas da administração direta (Poder Executivo) e indireta (Caixa de Aposentadoria e Pensão dos Servidores Municipais de Sarandi – PRESERV e Serviço Municipal de Saneamento Ambiental – Autarquia das “Águas de Sarandi”) e do Poder Legislativo Municipal.
          Art. 3º. 
          O Plano Plurianual - PPA para o quadriênio 2026 a 2029 terá como diretrizes:
            I – 
            implementar políticas públicas de responsabilidade social;
              II – 
              promover a adequação, modernização e eficácia dos serviços públicos;
                III – 
                aumentar a eficiência dos gastos públicos;
                  IV – 
                  impulsionar o aprimoramento, aperfeiçoamento e a valorização do quadro de servidores;
                    V – 
                    viabilizar a adequação e execução da infraestrutura urbana e do sistema viário;
                      VI – 
                      estimular o desenvolvimento econômico sustentável; e
                        VII – 
                        incentivar a sustentabilidade ambiental.
                          Art. 4º. 
                          O Plano Plurianual - PPA para o quadriênio 2026 a 2029 compõe as políticas públicas municipais através de programas com seus respectivos objetivos, indicadores e montantes de recursos a serem aplicados em despesas de capital e outras delas decorrentes e nas despesas de manutenção das ações de duração continuada, assim definidas:
                            I – 
                            Anexo I - Estimativa da Receita;
                              II – 
                              Anexo II - Demonstrativo dos Programas Finalísticos e de Apoio Administrativo;
                                III – 
                                Anexo III - Resumo das Ações por Função/Subfunção;
                                  IV – 
                                  Anexo IV - Classificação dos Programas e Ações por Função e Subfunção;
                                    V – 
                                    Anexo V - Classificação dos Programas por Macro-objetivos;
                                      VI – 
                                      Anexo VI - Resumo dos Programas por Macro-objetivos;
                                        VII – 
                                        Anexo VII - Demonstrativo da Despesa por Programa de Governo;
                                          VIII – 
                                          Anexo VIII - Demonstrativo da Despesa por Órgão de Governo;
                                            IX – 
                                            Anexo IX - Demonstrativo da Receita e Despesa por Fonte Financiadora.
                                              Art. 5º. 
                                              As leis de diretrizes orçamentárias, as leis orçamentárias anuais e as leis que as modifiquem, serão de forma compatível com os programas e ações integrantes deste Plano Plurianual - PPA para o quadriênio 2026 a 2029.
                                                Art. 6º. 
                                                Para efeito desta Lei, entende-se por:
                                                  I – 
                                                  Programa: instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo classificado como:
                                                    a) 
                                                    Programa Finalístico: pela sua implementação são ofertados bens e serviços diretamente à sociedade e são gerados resultados passíveis de aferição por indicadores;
                                                      b) 
                                                      Programa de Apoio Administrativo: aqueles voltados para a oferta de serviços ao Município, para a gestão de políticas e para o apoio administrativo;
                                                        c) 
                                                        Programa de Operações Especiais: aqueles que abrigam ações que não resultam de forma direta em bens e serviços.
                                                          II – 
                                                          Ação: instrumento de programação que contribui para atender ao objetivo de um programa, podendo ser orçamentária ou não orçamentária, sendo a orçamentária classificada, conforme a sua natureza, em:
                                                            a) 
                                                            Projeto: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou o aperfeiçoamento da ação de governo;
                                                              b) 
                                                              Atividade: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;
                                                                c) 
                                                                Operações Especiais: despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não gera contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços;
                                                                  d) 
                                                                  Reserva de Contingência e Reserva Orçamentária: aquelas destinadas a atender riscos e eventos fiscais imprevistos e passivos contingentes; reserva de recursos para a Previdência Social do Servidor Municipal (Regime Próprio de Previdência Social - RPPS).
                                                                    Art. 7º. 
                                                                    A gestão do Plano Plurianual observará os princípios da eficiência, eficácia e efetividade e compreenderá a implementação, monitoramento, avaliação e revisão de programas.
                                                                      Art. 8º. 
                                                                      Caberá ao Poder Executivo estabelecer normas complementares para a gestão do Plano Plurianual - PPA para o quadriênio 2026-2029.
                                                                        Art. 9º. 
                                                                        O Plano Plurianual - PPA para o quadriênio 2026-2029 poderá ser revisto mediante projeto de lei específico.
                                                                          Art. 10. 
                                                                          O Poder Executivo fica autorizado, mediante decreto a:
                                                                            I – 
                                                                            alterar o órgão responsável por programas e ações;
                                                                              II – 
                                                                              alterar os indicadores dos programas e seus respectivos índices;
                                                                                III – 
                                                                                incluir, excluir ou alterar ações e respectivas metas, no caso de ações não-orçamentárias;
                                                                                  IV – 
                                                                                  realizar transposição, remanejamento ou transferência de recursos de uma categoria de programação para outra e adequar à meta física de ação orçamentária, visando compatibilizar com alterações no seu valor, produto, ou unidade de medida, na forma do art. 167, inciso VI, da Constituição Federal, e arts. 7, 42 e § 1º do art. 43, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
                                                                                    V – 
                                                                                    alterar o Plano Plurianual - PPA do quadriênio 2026 a 2029, em decorrência da abertura de créditos adicionais autorizados pelas leis de diretrizes orçamentárias, pelas leis orçamentárias anuais e por leis específicas.
                                                                                      Art. 11. 
                                                                                      Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2026.

                                                                                         

                                                                                        Sarandi, 13 de agosto de 2025.

                                                                                         


                                                                                        CARLOS ALBERTO DE PAULA JÚNIOR

                                                                                        Prefeito

                                                                                         

                                                                                        O SAPL tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Sarandi dada sua capacidade de abrangência, porém, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do Art. 337 do Código de Processo Civil.

                                                                                        * ALERTA-SE, quanto as compilações:
                                                                                        O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                                                                                        PORTANTO:
                                                                                        A Compilação de Leis do Município de Sarandi é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.

                                                                                        Dúvidas ou sugestões favor entrar em contato pelo e-mail: legislativo@cms.pr.gov.br

                                                                                        Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial dos Municípios do Paraná,  em 19/8/2025, edição nº 3.344.