Lei Ordinária nº 3.081, de 15 de agosto de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

3081

2025

15 de Agosto de 2025

Autoriza o Poder Executivo Municipal a desapropriar área em razão do interesse público.

a A
Autoriza o Poder Executivo Municipal a desapropriar área em razão do interesse público
    A Câmara Municipal de Sarandi, Estado do Paraná, aprovoue eu, Carlos Alberto de Paula Júnior, Prefeito Municipal, sancionoa seguinte Lei, de autoria doPoder Executivo Municipal
      Art. 1º. 
      Fica autorizado o Poder Executivo Municipal, por meio de seu representante legal, a efetuar a desapropriação nos termos da alínea “i” do art. 5º do Decreto-Lei Federal nº 3.365, de 21 de junho de 1941, seja pela via administrativa ou, na existência de restrições sobre o imóvel, pela via judicial, do imóvel abaixo descrito e caracterizado em sua respectiva matrícula como:
        I – 
        Lote de terras sob nº 250-B (duzentos e cinquenta-B), com área total de 12.058,72m² (doze mil e cinquenta e oito vírgula setenta e dois metros quadrados), desta metragem total é objeto da desapropriação somente a área de 2.082,92m² (dois mil e oitenta e dois vírgula noventa e dois metros quadrados), situado na planta do loteamento Gleba do Patrimônio Sarandi, desta cidade e Comarca, registrado no Serviço de Registro de Imóveis de Sarandi/PR sob a Matrícula nº 936;
          II – 
          Da parte desapropriada, a descrição de suas demarcações, conforme constam do Decreto Executivo nº 417, de 14 de maio de 2025, será:
            a) 
            Divide-se com a Rua Vereador José Fernandes, no rumo NO 71º 20’ SE, com uma frente de 19m (dezenove metros); com o lote 250-B(REM), no rumo SO 18º 12’ NE com uma distância de 67,62m (sessenta e sete vírgula sessenta e dois metros); ainda com o lote 250-B(REM), no rumo SE 13º 12’ NO com uma distância de 41,74m (quarenta e um vírgula setenta e quatro metros); com o lote 250-A (faixa ocupada pela Rodovia BR-376), no rumo SE 58º 12’ NO com uma distância de 61,68m (sessenta e um vírgula sessenta e oito centímetros); com o Lote 250-B-2, no rumo NR 76º 48’ SO com uma distância de 72,35m (setenta e dois vírgula trinta e cinco metros); e finalmente e ainda com o lote 25-B-2, no rumo SO 26º 20’ NE com uma distância de 4,24m (quatro vírgula vinte e quatro metros). Todos os rumos mencionados referem-se ao norte verdadeiro.
              § 1º 
              Do imóvel descrito no art. 1º, cuja área total é 12.058,72m² (doze mil e cinquenta e oito vírgula setenta e dois metros quadrados), será desapropriada somente a área de 2.082,92m² (dois mil e oitenta e dois vírgula noventa e dois metros quadrados), ante a necessidade de utilização desta área para abertura de logradouro público, permitindo a realização da ligação da Avenida Montreal com a Avenida Ademar Bornia, conforme Decreto Executivo nº 417, de 14 de maio de 2025.
                § 2º 
                O referido imóvel restou devidamente avaliado por profissional habilitado da GM Serviços de Engenharia e Consultoria LTDA, conforme laudo constante dos anexos do Decreto Executivo nº 417, de 14 de maio de 2025, e apurou-se, através da perícia realizada, que valor da área a ser desapropriada é de R$1.147.522,29 (um milhão cento e quarenta e sete mil e quinhentos e vinte e dois reais e vinte e nove centavos).
                  Art. 2º. 
                  Na hipótese de desapropriação na modalidade amigável, isto é, administrativa, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar Termo de Desapropriação Amigável, a fim de proceder à desapropriação do referido bem.
                    Art. 3º. 
                    Caso recaiam restrições administrativas, judiciais ou que de qualquer forma impeçam a celebração de Termo de Desapropriação Amigável, fica desde já autorizado o Poder Executivo Municipal a ingressar com a Desapropriação Judicial, bem como, autorizando-se o depósito prévio do valor da avaliação contida no § 2º do art. 1º, desta Lei, ou do valor avaliado nos autos judiciais, se necessário, nos termos dos arts. 13 e 15 do Decreto-Lei Federal nº 3.365, de 21 de junho de 1941.
                      Art. 4º. 
                      Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar a competente e necessária escritura pública e praticar todos os atos inerentes, principalmente registrais, à formalização da aquisição.
                        Art. 5º. 
                        As despesas decorrentes da execução da presente Lei serão correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, e suplementadas, caso necessário.
                          Art. 6º. 
                          Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

                             

                            Sarandi, 15 de agosto de 2025.

                             


                            CARLOS ALBERTO DE PAULA JÚNIOR

                            Prefeito

                             

                            O SAPL tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Sarandi dada sua capacidade de abrangência, porém, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do Art. 337 do Código de Processo Civil.

                            * ALERTA-SE, quanto as compilações:
                            O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                            PORTANTO:
                            A Compilação de Leis do Município de Sarandi é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.

                            Dúvidas ou sugestões favor entrar em contato pelo e-mail: legislativo@cms.pr.gov.br

                            Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial dos Municípios do Paraná,  em 21/8/2025, edição nº 3.346.