Lei Ordinária nº 3.085, de 29 de agosto de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

3085

2025

29 de Agosto de 2025

Concede auxílio-transporte aos servidores da Câmara Municipal de Sarandi.

a A
Concede auxílio-transporte aos servidores da Câmara Municipal de Sarandi.
    O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE SARANDI, ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais, Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele PROMULGA a seguinte; LEI:
      Art. 1º. 
      Fica concedido o auxílio-transporte de natureza indenizatória, concedido em pecúnia, e destinado ao custeio parcial de despesas realizadas pelos servidores da Câmara Municipal de Sarandi, nos deslocamentos de suas residências para o local de trabalho e vice-versa.
        Parágrafo único  
        Não se aplica o disposto neste artigo aos deslocamentos realizados nos intervalos para repouso ou alimentação, durante a jornada de trabalho.
          Art. 2º. 
          Fazem jus ao auxílio-transporte os servidores efetivos e comissionados da Câmara Municipal de Sarandi.
            Art. 3º. 
            O auxílio-transporte será pago mensalmente no valor de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), inclusive nos períodos de férias, recesso devidamente definido em Portaria e feriados.
              § 1º 
              O valor do auxílio-transporte previsto no caput deste artigo será atualizado anualmente – através de portaria – no mesmo mês do reajuste do vencimento dos servidores pelo índice de preços ao consumidor (IPCA) acumulado nos 12 (doze) meses anteriores, ou outro índice que o substituir.
                § 2º 
                Nos casos em que o servidor se ausentar por um ou mais dias úteis no mês, sem deslocamento efetivo ao local de trabalho, seja por falta injustificada, adesão ao teletrabalho ou afastamento sem remuneração, o pagamento do auxílio-transporte será proporcionalmente reduzido, considerando apenas os dias úteis trabalhados. Os sábados, domingos e feriados não integram a base de cálculo.
                  Art. 4º. 
                  O auxílio-transporte será pago na folha de pagamento referente ao mês em que ocorrer a despesa com transporte, salvo nos casos de início do efetivo exercício das atribuições do cargo ou de reinício do exercício após licenças ou afastamentos legais, caso em que o pagamento poderá ser realizado posteriormente.
                    Art. 5º. 
                    O auxílio-transporte não poderá ser pago cumulativamente com outro de espécie semelhante ou vantagem pessoal originária percebida de qualquer forma de indenização ou auxílio pago sob o mesmo título ou idêntico fundamento.
                      Art. 6º. 
                      Os servidores requisitados, cedidos ou em lotação provisória, perceberão o auxílio-transporte quando o ônus da remuneração for da Câmara Municipal de Sarandi.
                        Art. 7º. 
                        O auxílio-transporte, não será
                          I – 
                          incorporado aos vencimentos ou à remuneração:
                            II – 
                            considerado como rendimento tributável para efeito de incidência de imposto de renda ou de contribuição previdenciária e aplicação do teto remuneratório.
                              Art. 8º. 
                              As despesas decorrentes da presente Lei, correrão por conta de dotações orçamentárias próprias e suplementadas se necessário.
                                Art. 9º. 
                                Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos retroativos a partir de 1º de agosto de 2025.

                                   

                                  Sarandi, 29 de agosto de 2025.

                                   


                                  DIONIZIO APARECIDO VIARO

                                  Presidente da Câmara

                                   

                                  O SAPL tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Sarandi dada sua capacidade de abrangência, porém, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do Art. 337 do Código de Processo Civil.

                                  * ALERTA-SE, quanto as compilações:
                                  O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                                  PORTANTO:
                                  A Compilação de Leis do Município de Sarandi é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.

                                  Dúvidas ou sugestões favor entrar em contato pelo e-mail: legislativo@cms.pr.gov.br

                                  Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial dos Municípios do Paraná,  em 1/9/2025, edição nº 3.353.