Lei Ordinária nº 3.086, de 03 de setembro de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

3086

2025

3 de Setembro de 2025

Autoriza o Poder Executivo Municipal a desapropriar área em razão do interesse público, na maneira que especifica.

a A
Autoriza o Poder Executivo Municipal a desapropriar área em razão do interesse público.
    A Câmara Municipal de Sarandi, Estado do Paraná, aprovoue eu, Carlos Alberto de Paula Júnior, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei, de autoria doPoder Executivo Municipal
      Art. 1º. 
      Fica autorizado o Poder Executivo Municipal, por meio de seu representante legal, a efetuar a desapropriação nos termos do art. 5º do Decreto-Lei Federal nº 3.365, de 21de junho de 1941, seja pela via amigável ou judicial, do imóvel abaixo descrito e caracterizado em sua respectiva matrícula como:
        I – 
        Data de terras sob o nº 04/05/06/07 (quatro/cinco/seis/sete)- Unificação da quadra nº 02 (dois), lote total com metragem de 1.740,065m² (mil setecentos e quarenta vírgula zero sessenta e cinco metros quadrados), destes, sendo desapropriados 507,31m² (quinhentos e sete vírgula trinta e um metros quadrados), situado na planta do loteamento Jardim Nova Europa, desta cidade e Comarca, com as seguintes divisas, metragens e confrontações: Pelo alinhamento predial da Avenida Antônio Volpato, no rumo SE 57º 59’ 22’’, na distância de 52,21m (cinquenta e dois vírgula vinte e um metros); com o lote nº 258-A, no rumo SO 36º 56’ 40’’, com 35,10m (trinta e cinco vírgula dez metros); com parte da quadra nº 81, no rumo NO 53º 32’ 00’’, com 53,28 m; e, finalmente, com a data nº 03, no rumo NE 39º 16’ 31’’, com 31,08m (trinta e um vírgula zero oito metros), cadastrado no Cadastro Imobiliário deste Município sob o nº 84093, conforme Av.3- 28.339 e registrado no Serviço de Registro de Imóveis de Sarandi/PR sob a Matrícula nº 28.339.
          § 1º 
          Do imóvel descrito no inciso I do art. 1º, cuja área total é 1.740,065m² (mil setecentos e quarenta vírgula zero sessenta e cinco metros quadrados), serão desapropriados 507,31m² (quinhentos e sete vírgula trinta e um metros quadrados), ante a necessidade de utilização desta área para abertura de logradouro público, permitindo a realização do prolongamento da Rua Júlio Dvoranen, conforme Decreto Executivo nº 390, de 14 de maio de 2025.
            § 2º 
            O referido imóvel restou devidamente avaliado por profissional habilitado - GM Serviços de Engenharia e Consultoria LTDA - conforme laudo constante dos anexos do Decreto Executivo nº 390, de 14 de maio de 2025, e apurou-se, através da perícia realizada, que valor do imóvel é de R$ 887.355,00 (oitocentos e oitenta e sete mil, trezentos e cinquenta e cinco reais).
              Art. 2º. 
              Na hipótese de desapropriação na modalidade amigável, isto é, administrativa, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar Termo de Desapropriação Amigável, a fim de proceder à desapropriação do referido bem.
                Art. 3º. 
                Caso recaiam restrições administrativas, judiciais ou que de qualquer forma impeçam a celebração de Termo de Desapropriação Amigável, fica desde já autorizado o Poder Executivo Municipal a ingressar com a Desapropriação Judicial, bem como, autorizando-se o depósito prévio do valor da avaliação contida no § 2º do art. 1º desta Lei, ou do valor avaliado nos autos judiciais, se necessário, nos termos dos arts. 13 e 15 do Decreto-Lei Federal nº 3.365,de 21 de junho de 1941.
                  Art. 4º. 
                  Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar a competente e necessária escritura pública e praticar todos os atos inerentes, principalmente registrais, à formalização da aquisição.
                    Art. 5º. 
                    As despesas decorrentes da execução da presente Lei serão correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, e suplementadas, caso necessário.
                      Art. 6º. 
                      Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

                         

                        Sarandi, 3 de setembro de 2025.

                         


                        CARLOS ALBERTO DE PAULA JÚNIOR

                        Prefeito

                         

                        O SAPL tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Sarandi dada sua capacidade de abrangência, porém, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do Art. 337 do Código de Processo Civil.

                        * ALERTA-SE, quanto as compilações:
                        O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                        PORTANTO:
                        A Compilação de Leis do Município de Sarandi é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.

                        Dúvidas ou sugestões favor entrar em contato pelo e-mail: legislativo@cms.pr.gov.br

                        Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial dos Municípios do Paraná,  em 4/9/2025, edição nº 3.356.