Lei Ordinária nº 3.087, de 03 de setembro de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

3087

2025

3 de Setembro de 2025

Autoriza o Poder Executivo Municipal a desapropriar área em razão do interesse público, na maneira que especifica.

a A
Autoriza o Poder Executivo Municipal a desapropriar área em razão do interesse público.
    A Câmara Municipal de Sarandi, Estado do Paraná, aprovou e eu, Carlos Alberto de Paula Júnior, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei, de autoria do Poder Executivo Municipal
      Art. 1º. 
      Fica devidamente autorizado o Poder Executivo Municipal, por meio de seu representante legal, a efetuar a desapropriação nos termos da alínea “i” do art. 5º do Decreto-Lei Federal nº 3.365, de 21 de junho de 1941, seja ela pela via amigável ou judicial, do imóvel abaixo descrito e caracterizado:
        I – 
        Chácara de terras sob nº 01 (um), com a área de 3.200m2 (três mil e duzentos metros quadrados), sendo que desta metragem total é objeto da desapropriação somente a área de 523,18m² (quinhentos e vinte e três vírgula dezoito metros quadrados); Chácara está situada na planta do loteamento denominado Jardim Nova Independência 1ª Parte, desta cidade e Comarca, registrado no Serviço de Registro de Imóveis de Sarandi/PR sob a Matrícula nº 5.864;
          II – 
          Da parte desapropriada, a descrição de suas demarcações, conforme constam do Decreto Executivo nº 461, de 2 de junho de 2025, será:
            a) 
            Divide-se: com área de Área de Preservação Permanente (APP) e parte do lote nº 08 (Área Verde) da quadra 43 do Jardim Aurora, no rumo NE 09° 45' 56" SO com uma distância de 38,18m (trinta e oito vírgula dezoito metros); com a Chácara 01/Rem, no rumo SE 46° 36' 19" NO, com uma distância de 32,85m (Trinta e dois vírgula oitenta e cinco metros); e finalmente segue confrontando com Córrego Guaiapó até o ponto de partida dessa descrição. Todos os rumos acima mencionados referem-se ao Norte Verdadeiro, cadastrado no Cadastro Imobiliário deste Município sob o nº 237590, e registrado no Serviço de Registro de Imóveis de Sarandi/PR sob a Matrícula nº 5.864.
              § 1º 
              Do imóvel descrito no inciso I do art. 1º, cuja área total é 3.200m2, será desapropriada somente a área de 523,18m² (quinhentos e vinte e três vírgula dezoito metros quadrados), ante a necessidade de utilização desta área para abertura de logradouro público, permitindo a realização do prolongamento da Rua Guido Sordi, conforme Decreto Executivo nº 461, de 2 de junho de 2025, atendendo, assim, ao interesse público.
                § 2º 
                O imóvel objeto da presente desapropriação restou devidamente avaliado por profissional habilitado – GM Serviços de Engenharia e Consultoria LTDA – representada por Grasiella Martin Moraes, CREA-PR nº 194445/D, conforme laudo anexo (Laudo de Avaliação - Ata nº 02/2025, Procedimento Licitatório nº 49/2024), e apurou-se, através da Perícia realizada, que valor do imóvel seria de R$ 49.926,19 (quarenta e nove mil, novecentos e vinte e seis reais e dezenove centavos) segundo a perita, com o arredondamento, R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
                  Art. 2º. 
                  Na hipótese de Desapropriação na modalidade Amigável, isto é, Administrativa, fica o Poder Executivo autorizado a celebrar Termo de Desapropriação Amigável, a fim de proceder à desapropriação do referido bem.
                    Art. 3º. 
                    Caso recaiam restrições administrativas, judiciais ou que de qualquer forma impeçam a celebração de Termo de Desapropriação Amigável, fica desde já autorizado o Poder Executivo a ingressar com a Desapropriação Judicial, bem como, autorizando-se o depósito prévio do valor da avaliação contida no § 2º do art. 1º, desta Lei, ou do valor avaliado nos Autos Judiciais, se necessário, nos termos dos arts. 13 e 15 do Decreto-Lei Federal nº 3.365, de 21 de junho de 1941.
                      Art. 4º. 
                      Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar a competente e necessária escritura pública e praticar todos os atos inerentes, principalmente registrais, à formalização da desapropriação/transferência registral.
                        Art. 5º. 
                        As despesas decorrentes da execução da presente Lei serão correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, e suplementadas, caso necessário.
                          Art. 6º. 
                          Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                             

                            Sarandi, 3 de setembro de 2025.

                             


                            CARLOS ALBERTO DE PAULA JÚNIOR

                            Prefeito

                             

                            O SAPL tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Sarandi dada sua capacidade de abrangência, porém, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do Art. 337 do Código de Processo Civil.

                            * ALERTA-SE, quanto as compilações:
                            O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                            PORTANTO:
                            A Compilação de Leis do Município de Sarandi é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.

                            Dúvidas ou sugestões favor entrar em contato pelo e-mail: legislativo@cms.pr.gov.br

                            Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial dos Municípios do Paraná,  em 4/9/2025, edição nº 3.356.