Lei Ordinária nº 3.080, de 21 de agosto de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

3080

2025

21 de Agosto de 2025

Autoriza o Município de Sarandi – PR, através do Chefe do Poder Executivo Municipal a outorgar permuta de imóveis do Patrimônio Público Municipal por imóvel particular para viabilizar o prolongamento da Rua Júlio Dvoranen.

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Autoriza o Município de Sarandi – PR, através do Chefe do Poder Executivo Municipal a outorgar permuta de imóveis do Patrimônio Público Municipal por imóvel particular para viabilizar o prolongamento da Rua Júlio Dvoranen.
    A Câmara Municipal de Sarandi, Estado do Paraná, aprovou e eu, Carlos Alberto de Paula Júnior, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei, de autoria do Poder Executivo Municipal
      Art. 1º. 
      Fica autorizado o Chefe do Poder Executivo Municipal de Sarandi, a efetuar a permuta do imóvel de propriedade do Município de Sarandi descrito a seguir:
        I – 
        Matrícula nº 11.176, Lote 01-A-1/6, do Cartório de Registro de Imóveis de Sarandi – PR, localizado na Rua Taí, nº 89, Centro, com área total de 1.885 m² (mil oitocentos e oitenta e cinco metros quadrados).
          Art. 2º. 
          A permuta será realizada com os seguintes imóveis de propriedade da empresa Batista Izepe Administração de Bens LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 10.300.684/0001-09:
            I – 
            Matrícula nº 25.022, 81-REM, do Cartório de Registro de Imóveis de Sarandi – PR, localizado na Rua Taí, nº 75, Centro, com área parcial de 727,53m² (setecentos e vinte e sete vírgula cinquenta e três metros quadrados);
              II – 
              Matrícula nº 25.023, 81-A, do Cartório de Registro de Imóveis de Sarandi – PR, localizado na Rua Taí, nº 37, Centro, com área parcial de 1.593,94m² (mil quinhentos e noventa e três vírgula noventa e quatro metros quadrados).
                Art. 3º. 
                A finalidade da permuta é viabilizar o prolongamento da Rua Júlio Dvoranen até a Avenida Antônio Volpato, como parte do projeto de melhoria da mobilidade urbana no Município.
                  Art. 4º. 
                  A permuta será formalizada por termo de permuta próprio, mediante lavratura de escritura pública, com a devida averbação junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente.
                    Parágrafo único  
                    A diferença de área de 436,47m² (quatrocentos e trinta e seis vírgula quarenta e sete metros quadrados), que corresponde ao valor de R$ 240.460,05 (duzentos e quarenta mil, quatrocentos e sessenta reais e cinco centavos), será abatido pelas obras de infraestrutura que o Município executará no local e que beneficiarão diretamente os imóveis da empresa Batista Izepe Administração de Bens LTDA.
                      Art. 5º. 
                      As despesas decorrentes da formalização da permuta correrão por conta das partes, conforme for acordado em instrumento próprio.
                        Art. 6º. 
                        Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

                           

                          Sarandi, 21 de agosto de 2025.

                           


                          CARLOS ALBERTO DE PAULA JÚNIOR

                          Prefeito

                           

                          O SAPL tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Sarandi dada sua capacidade de abrangência, porém, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do Art. 337 do Código de Processo Civil.

                          * ALERTA-SE, quanto as compilações:
                          O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                          PORTANTO:
                          A Compilação de Leis do Município de Sarandi é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.

                          Dúvidas ou sugestões favor entrar em contato pelo e-mail: legislativo@cms.pr.gov.br

                          Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial dos Municípios do Paraná,  em 4/9/2025, edição nº 3.356.