Lei Ordinária nº 3.094, de 15 de setembro de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

3094

2025

15 de Setembro de 2025

Cria o Grupamento de Ronda Ostensiva Municipal (Romu), no âmbito da Guarda Civil Municipal de Sarandi e dá outras providências.

a A
Cria o Grupamento de Ronda Ostensiva Municipal (Romu), no âmbito da Guarda Civil Municipal de Sarandi e dá outras providência.
    A Câmara Municipal de Sarandi, Estado do Paraná, aprovoue eu, Carlos Alberto de Paula Júnior, Prefeito Municipal, sancionoa seguinte Lei, de autoria doPoder Executivo Municipal
      Art. 1º. 
      Fica instituído em âmbito municipal o Grupamento de Ronda Ostensiva Municipal (Romu), vinculado à estrutura organizacional e operacional da Guarda Civil Municipal.
        Art. 2º. 
        O Romu será composto por servidores efetivos da Guarda Civil Municipal, selecionados conforme critérios estabelecidos nesta Lei.
          Parágrafo único  
          O grupamento será composto por 5 (cinco) integrantes, podendo ser ampliado mediante lei formal com estudo de impacto orçamentário.
            Art. 3º. 
            A estrutura hierárquica da Romu fica composta da seguinte forma:
              I – 
              Diretor-Geral da Guarda Civil Municipal (Superintendente);
                II – 
                Chefe Administrativo e Chefe Operacional da Guarda Civil Municipal (Inspetores);
                  III – 
                  Patrulheiro de Romu (Agente Operacional).
                    § 1º 
                    Compete aos integrantes da Romu, a execução das ordens emanadas de seus superiores, assim como o respeito e zelo à coisa pública.
                      § 2º 
                      O grupamento da Romu, ficará diretamente subordinado ao comando da Guarda Civil Municipal, compreendido pelo Superintendente e Inspetores e ao Secretário Municipal de Trânsito, Transporte e Segurança Pública.
                        Art. 4º. 
                        Para integrar a equipe Romu, o agente da Guarda Civil Municipal de Sarandi deverá:
                          I – 
                          possuir, no mínimo, 3 (três) anos de exercício na função, estando devidamente efetivado no cargo público;
                            II – 
                            apresentar Carteira Nacional de Habilitação (CNH) nas categorias “A” e “B” ou superior, em situação regular;
                              III – 
                              não ter sofrido penalidade disciplinar no ano anterior à inscrição;
                                IV – 
                                estar em boas condições de saúde física e mental;
                                  V – 
                                  demonstrar disponibilidade de horário e para atividades correlatas à função;
                                    VI – 
                                    comprovar responsabilidade com equipamentos, viaturas, armamentos, uniformes e horários;
                                      VII – 
                                      seguir rigorosamente a hierarquia e a disciplina institucional;
                                        VIII – 
                                        estar apto a realizar treinamentos físicos e técnicos.
                                          Parágrafo único  
                                          O descumprimento de qualquer dos critérios previstos neste artigo, durante o processo seletivo ou no exercício das funções no grupamento, poderá ensejar o desligamento do agente, mediante avaliação do Comando da Guarda Civil Municipal, garantido o contraditório e a ampla defesa.
                                            Art. 5º. 
                                            O ingresso no grupamento Romu será precedido de processo seletivo interno, iniciado por requerimento ao Comando da Guarda Civil Municipal, e composto pelas seguintes etapas:
                                              I – 
                                              apresentação de atestado médico que comprove aptidão física;
                                                II – 
                                                exame toxicológico com janela mínima de detecção de 180 (cento e oitenta) dias, às expensas do requerente;
                                                  III – 
                                                  teste de aptidão física;
                                                    IV – 
                                                    avaliação técnica operacional;
                                                      V – 
                                                      comprovação de conhecimento técnico teórico;
                                                        VI – 
                                                        análise de conduta;
                                                          VII – 
                                                          nivelamento operacional.
                                                            § 1º 
                                                            A regulamentação das etapas previstas nos incisos III a VI será definida por normativa interna (portaria) do Comando da Guarda Civil Municipal.
                                                              § 2º 
                                                              O agente aprovado será submetido a estágio operacional de 90 (noventa) dias, prorrogável por igual período, e deverá concluir curso de patrulhamento tático com carga horária mínima de 350 horas no prazo de 12 (doze) meses, sob pena de desligamento automático.
                                                                § 3º 
                                                                O agente que apresentar certificado prévio de curso de patrulhamento tático com carga horária mínima de 350 horas será considerado apto a iniciar o estágio, ficando dispensado das etapas previstas nos incisos IV, V e VII.
                                                                  § 4º 
                                                                  A aprovação no estágio será realizada por comissão composta por:
                                                                    I – 
                                                                    Comando da Guarda Civil Municipal;
                                                                      II – 
                                                                      Membros efetivos do grupamento Romu.
                                                                        § 5º 
                                                                        Enquanto não houver membros efetivos no grupamento, a comissão será composta exclusivamente pelo Comando da Guarda Civil Municipal, podendo contar com servidores efetivos com experiência operacional, designados por portaria específica.
                                                                          Art. 6º. 
                                                                          O agente poderá ser desligado do grupamento Romu em caso de:
                                                                            I – 
                                                                            descumprimento dos critérios de ingresso e permanência;
                                                                              II – 
                                                                              reprovação nas etapas do processo seletivo ou estágio;
                                                                                III – 
                                                                                recusa injustificada em participar de treinamentos, cursos ou em seguir normas de conduta.
                                                                                  Art. 7º. 
                                                                                  Os integrantes da Romu deverão participar regularmente de treinamentos físicos, cursos teóricos, palestras e demais instruções disponibilizadas pela Prefeitura Municipal de Sarandi, conforme cronograma definido pelo Comando da Guarda Civil Municipal.
                                                                                    Art. 8º. 
                                                                                    Os agentes que ingressarem no grupamento da Romu serão designados por portaria do Chefe do Poder Executivo Municipal, os quais perceberão Adicional de Atividade Tática, pela atribuição especializada realizada, no valor de 30% (trinta por cento) do vencimento básico do cargo de Guarda Civil Municipal, enquanto estiverem lotados e em efetivo exercício no referido grupamento, cessando automaticamente em caso de desligamento ou remanejamento para outra unidade da Guarda Civil Municipal.
                                                                                      Parágrafo único  
                                                                                      Aos agentes que fazem parte do grupamento de Romu é garantida a percepção de horas extraordinárias, respeitada a legislação vigente.
                                                                                        Art. 9º. 
                                                                                        Fica instituído o brasão do grupamento Romu, a ser utilizado na viatura designada e uniforme dos agentes, conforme o Anexo I.
                                                                                          Art. 10. 
                                                                                          As normas gerais de conduta, disciplina, treinamento e identidade visual serão regulamentadas por decreto do Poder Executivo Municipal.
                                                                                            Art. 11. 
                                                                                            As despesas decorrentes desta lei, correrão por dotações orçamentárias próprias e suplementares se necessário
                                                                                              Art. 12. 
                                                                                              Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                                                                                 

                                                                                                Sarandi, 15 de setembro de 2025.

                                                                                                 


                                                                                                CARLOS ALBERTO DE PAULA JÚNIOR

                                                                                                Prefeito

                                                                                                 

                                                                                                O SAPL tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Sarandi dada sua capacidade de abrangência, porém, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do Art. 337 do Código de Processo Civil.

                                                                                                * ALERTA-SE, quanto as compilações:
                                                                                                O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                                                                                                PORTANTO:
                                                                                                A Compilação de Leis do Município de Sarandi é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.

                                                                                                Dúvidas ou sugestões favor entrar em contato pelo e-mail: legislativo@cms.pr.gov.br

                                                                                                Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial dos Municípios do Paraná,  em 19/9/2025, edição nº 3.367.