Lei Ordinária nº 3.096, de 24 de setembro de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

3096

2025

24 de Setembro de 2025

Dispõe sobre a abertura de Crédito Adicional Especial e dá outras providências.

a A
Vigência a partir de 25 de Novembro de 2025.
Dada por Lei Ordinária nº 3.103, de 25 de novembro de 2025
Dispõe sobre a abertura de Crédito Adicional Especial e dá outras providências.
    A Câmara Municipal de Sarandi, Estado do Paraná, aprovou e eu, Carlos Alberto de Paula Júnior, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei, de autoria do Poder Executivo Municipal
      Art. 1º. 
      Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a abrir Crédito Adicional Especial no Orçamento Geral do Município de Sarandi, Estado do Paraná, no valor de R$ 1.308.114,64 (um milhão, trezentos e oito mil, cento e catorze reais e sessenta quatro centavos).
        Art. 1º. 
        Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a abrir Crédito Adicional Especial no Orçamento Geral do Município de Sarandi, Estado do Paraná, no valor de R$ 1.315.538,18 (um milhão, trezentos e quinze mil, quinhentos e trinta e oito reais e dezoito centavos) destinados ao reforço das dotações orçamentárias a seguir:
        Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3.103, de 25 de novembro de 2025.

          FUNCIONAL PROGRAMÁTICA

          FONTE

          VALOR (R$)

          13

          SECRETARIA MUNICIPAL DE ESPORTE E LAZER

           

           

          13.001

          SECRETARIA MUNICIPAL DE ESPORTE E LAZER

           

           

          27.812.0025.1.381

          OBRAS E INSTALAÇÕES PARA A SECRETARIA MUNICIPAL DE ESPORTE E LAZER

           

           

          4.4.90.51.00.00

          Obras e Instalações

          919

          372.443,00

          4.4.90.51.00.00

          Obras e Instalações

          1016

          935.671,64

          TOTAL

          1.308.114,64

            FUNCIONAL PROGRAMÁTICA

            FONTE

            VALOR (R$)

            13

            SECRETARIA MUNICIPAL DE ESPORTE E LAZER

             

             

            13.001

            SECRETARIA MUNICIPAL DE ESPORTE E LAZER

             

             

            27.812.0025.1.381

            OBRAS E INSTALAÇÕES PARA A SECRETARIA MUNICIPAL DE ESPORTE E LAZER

             

             

            4.4.90.51.00.00

            Obras e instalações

            919

            372.443,00

            4.4.90.51.00.00

            Obras e instalações

            1016

            94.689,66

            4.4.90.51.00.00

            Obras e instalações

            31016

            848.405,52

            TOTAL

            1.315.538,18

            Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3.103, de 25 de novembro de 2025.
              Art. 2º. 
              O recurso para cobertura do crédito previsto no art. 1º no valor de R$ 1.308.114,64 (um milhão, trezentos e oito mil, cento e catorze reais e sessenta quatro centavos), será obtido através do excesso de arrecadação através do Termo de Compromisso nº 910045/2021/MINC/CAIXA, Emenda nº 202230920002 e Emenda nº202330920003:
                Art. 2º. 
                O recurso para cobertura do crédito previsto no artigo anterior será obtido através do Excesso de Arrecadação através do Termo de Compromisso nº 910045/2021/MINC/CAIXA, Emenda nº 202230920002 e Emenda nº 202330920003 no valor de R$ 467.132,66 (quatrocentos e sessenta e sete mil, cento e trinta e dois reais e sessenta e seis centavos), para cobertura do saldo restante será obtido através do Superavit Financeiro apurado em 2024, no valor de R$ 848.405,52 (oitocentos e quarenta e oito mil, quatrocentos e cinco reais e cinquenta e dois centavos):
                Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 3.103, de 25 de novembro de 2025.

                  EXCESSO DE ARRECADAÇÃO – EXERCÍCIO DE 2025

                  FONTE

                  DESCRIÇÃO

                  VALOR (R$)

                  919

                  TC 910045/2021 CEF-REFORMA DO GINÁSIO TANCREDO NEVES

                  372.443,00

                  1016

                  Emenda 202230920002 CEF-EMENDAS INDIVIDUAIS - TRANSFÊNCIAS ESPECIAS

                  320.774,01

                  1016

                  Emenda 202330920003 CEF - EMENDAS INDIVIDUAIS - TRANSFERÊNCIAS ESPECIAIS

                  614.897,63

                  TOTAL

                  1.308.114,64

                    DEMONSTRATIVO DE CÁLCULO

                    FONTE

                    EXCESSO DE ARRECADAÇÃO



                    VALOR (R$)

                    919

                    TC 910045/2021 CEF-REFORMA DO GINÁSIO TANCREDO NEVES

                    372.443,00

                    1016

                    Emenda nº 202230920002 CEF – EMENDAS INDIVIDUAIS – TRANSFERÊNCIAS ESPECIAIS

                    32.190,34

                    1016

                    Emenda nº 202330920003 CEF – EMENDAS INDIVIDUAIS – TRANSFERÊNCIAS ESPECIAIS

                    62.499,32

                    Total de excesso de arrecadação:

                    467.132,66

                    FONTE

                    SUPERAVIT FINANCEIRO

                    VALOR (R$)

                    31016

                    Emenda 202330920003 CEF – EMENDAS INDIVIDUAIS – TRANSFERÊNCIAS ESPECIAIS

                    557.620,02

                    31016

                    Emenda 202230920002 CEF - EMENDAS INDIVIDUAIS - TRANSFERÊNCIAS ESPECIAS

                    290.785,50

                    Total do superavit financeiro:

                    848.405,52

                    Total Geral:

                    1.315.538,18

                    Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 3.103, de 25 de novembro de 2025.
                      Art. 3º. 
                      Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a proceder às alterações necessárias de que trata esta Lei nos Programas de Governo do Plano Plurianual-PPA, do quadriênio 2022 a 2025,aprovado pela Lei nº 2.703, de 19 julho de 2021, alterado pela Lei nº3.052, de 20 de dezembro de 2024.
                        Art. 4º. 
                        Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a proceder às alterações necessárias de que trata esta Lei no Anexo de Metas e Prioridades e Anexos de Metas Fiscais da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), do exercício de 2025, aprovados pela Lei nº3.037, de 11 julho de 2024, alterados pela Lei nº 3.053, de 20 de dezembro de 2024.
                          Art. 5º. 
                          Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

                             

                            Sarandi, 24 de setembro de 2025.

                             


                            CARLOS ALBERTO DE PAULA JÚNIOR

                            Prefeito

                             

                            O SAPL tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Sarandi dada sua capacidade de abrangência, porém, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do Art. 337 do Código de Processo Civil.

                            * ALERTA-SE, quanto as compilações:
                            O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                            PORTANTO:
                            A Compilação de Leis do Município de Sarandi é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.

                            Dúvidas ou sugestões favor entrar em contato pelo e-mail: legislativo@cms.pr.gov.br

                            Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial dos Municípios do Paraná,  em 7/10/2025, edição nº 3.379.