Lei Ordinária nº 3.096, de 24 de setembro de 2025
Dada por Lei Ordinária nº 3.103, de 25 de novembro de 2025
FUNCIONAL PROGRAMÁTICA | FONTE | VALOR (R$) | |
13 | SECRETARIA MUNICIPAL DE ESPORTE E LAZER |
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13.001 | SECRETARIA MUNICIPAL DE ESPORTE E LAZER |
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27.812.0025.1.381 | OBRAS E INSTALAÇÕES PARA A SECRETARIA MUNICIPAL DE ESPORTE E LAZER |
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4.4.90.51.00.00 | Obras e Instalações | 919 | 372.443,00 |
4.4.90.51.00.00 | Obras e Instalações | 1016 | 935.671,64 |
TOTAL | 1.308.114,64 | ||
FUNCIONAL PROGRAMÁTICA | FONTE | VALOR (R$) | |
13 | SECRETARIA MUNICIPAL DE ESPORTE E LAZER |
|
|
13.001 | SECRETARIA MUNICIPAL DE ESPORTE E LAZER |
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27.812.0025.1.381 | OBRAS E INSTALAÇÕES PARA A SECRETARIA MUNICIPAL DE ESPORTE E LAZER |
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4.4.90.51.00.00 | Obras e instalações | 919 | 372.443,00 |
4.4.90.51.00.00 | Obras e instalações | 1016 | 94.689,66 |
4.4.90.51.00.00 | Obras e instalações | 31016 | 848.405,52 |
TOTAL | 1.315.538,18 | ||
EXCESSO DE ARRECADAÇÃO – EXERCÍCIO DE 2025 | ||
FONTE | DESCRIÇÃO | VALOR (R$) |
919 | TC 910045/2021 CEF-REFORMA DO GINÁSIO TANCREDO NEVES | 372.443,00 |
1016 | Emenda 202230920002 CEF-EMENDAS INDIVIDUAIS - TRANSFÊNCIAS ESPECIAS | 320.774,01 |
1016 | Emenda 202330920003 CEF - EMENDAS INDIVIDUAIS - TRANSFERÊNCIAS ESPECIAIS | 614.897,63 |
TOTAL | 1.308.114,64 | |
DEMONSTRATIVO DE CÁLCULO | ||
FONTE | EXCESSO DE ARRECADAÇÃO | VALOR (R$) |
919 | TC 910045/2021 CEF-REFORMA DO GINÁSIO TANCREDO NEVES | 372.443,00 |
1016 | Emenda nº 202230920002 CEF – EMENDAS INDIVIDUAIS – TRANSFERÊNCIAS ESPECIAIS | 32.190,34 |
1016 | Emenda nº 202330920003 CEF – EMENDAS INDIVIDUAIS – TRANSFERÊNCIAS ESPECIAIS | 62.499,32 |
Total de excesso de arrecadação: | 467.132,66 | |
FONTE | SUPERAVIT FINANCEIRO | VALOR (R$) |
31016 | Emenda 202330920003 CEF – EMENDAS INDIVIDUAIS – TRANSFERÊNCIAS ESPECIAIS | 557.620,02 |
31016 | Emenda 202230920002 CEF - EMENDAS INDIVIDUAIS - TRANSFERÊNCIAS ESPECIAS | 290.785,50 |
Total do superavit financeiro: | 848.405,52 | |
Total Geral: | 1.315.538,18 | |
Sarandi, 24 de setembro de 2025.
CARLOS ALBERTO DE PAULA JÚNIOR
Prefeito
O SAPL tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Sarandi dada sua capacidade de abrangência, porém, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do Art. 337 do Código de Processo Civil.
* ALERTA-SE, quanto as compilações:
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Sarandi é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.
Dúvidas ou sugestões favor entrar em contato pelo e-mail: legislativo@cms.pr.gov.br
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial dos Municípios do Paraná, em 7/10/2025, edição nº 3.379.