Lei Ordinária nº 3.098, de 21 de outubro de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

3098

2025

21 de Outubro de 2025

Dispõe, no âmbito do Município de Sarandi, sobre a devolução obrigatória de uniformes de servidores públicos municipais e uniformes utilizados por empresas concessionárias de serviços públicos municipais em desuso, e estabelece medidas para a sua destinação adequada.

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Dispõe, no âmbito do Município de Sarandi, sobre a devolução obrigatória de uniformes de servidores públicos municipais e uniformes utilizados por empresas concessionárias de serviços públicos municipais em desuso, e estabelece medidas para a sua destinação adequada.
    O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DEVEREADORES DE SARANDI, ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais, Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele PROMULGA a seguinte; LEI:
      Art. 1º. 
      Fica instituída a obrigatoriedade da devolução dos uniformes utilizados pelos servidores públicos municipais e dos uniformes das empresas concessionárias de serviços públicos municipais, quando estiverem em desuso, visando evitar sua utilização indevida e promover sua destinação adequada, no município de Sarandi-PR.
        Art. 2º. 
        Os servidores públicos municipais e os funcionários de empresas concessionárias que utilizam uniformes em suas funções deverão assinar um termo de responsabilidade comprometendo-se a devolvê-los quando não forem mais utilizados por motivo de troca, desgaste, rescisão contratual, exoneração, aposentadoria ou qualquer outra razão que os tornem desnecessários.
          Art. 3º. 
          Os uniformes devolvidos serão encaminhados para os seguintes fins:
            I – 
            descarte adequado, no caso de peças inutilizáveis;
              II – 
              reaproveitamento, mediante higienização e reparos, quando possível;
                III – 
                reciclagem, quando aplicável.
                  Art. 4º. 
                  A logística reversa para a devolução dos uniformes será organizada pelo Poder Executivo Municipal, que poderá estabelecer pontos de coleta em secretarias, empresas concessionárias e outros locais de fácil acesso à população e aos servidores.
                    Art. 5º. 
                    As empresas concessionárias de serviços públicos municipais deverão incluir, em seus contratos de prestação de serviço com o Município, cláusula específica que obrigue a devolução dos uniformes em desuso, sob pena de sanções administrativas previstas no contrato.
                      Art. 6º. 
                      Fica proibido o uso indevido dos uniformes de servidores públicos municipais e dos uniformes das empresas concessionárias por terceiros não autorizados, especialmente para fins ilícitos ou enganosos. O descumprimento desta norma poderá acarretar sanções administrativas e criminais, conforme a legislação vigente.
                        Art. 7º. 
                        O Poder Executivo Municipal poderá firmar parcerias com entidades, cooperativas e empresas especializadas para garantir o reaproveitamento e a destinação ambientalmente correta dos uniformes devolvidos.
                          Art. 8º. 
                          O descumprimento da obrigação de devolução dos uniformes sujeitará o infrator às seguintes penalidades:
                            I – 
                            para servidores públicos municipais:
                              a) 
                              advertência: aplicada em casos de primeira infração ou de natureza leve;
                                b) 
                                suspensão: em caso de reincidência ou infração de natureza média, conforme previsto no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Sarandi;
                                  c) 
                                  demissão: em casos de infração grave, nos termos do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Sarandi.
                                    Art. 9º. 
                                    Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                       

                                      Sarandi, 21 de outubro de 2025.

                                       


                                      CARLOS ALBERTO DE PAULA JÚNIOR

                                      Prefeito

                                       

                                      O SAPL tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Sarandi dada sua capacidade de abrangência, porém, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do Art. 337 do Código de Processo Civil.

                                      * ALERTA-SE, quanto as compilações:
                                      O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                                      PORTANTO:
                                      A Compilação de Leis do Município de Sarandi é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.

                                      Dúvidas ou sugestões favor entrar em contato pelo e-mail: legislativo@cms.pr.gov.br

                                      Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial dos Municípios do Paraná,  em 21/10/2025, edição nº 3.389a.