Lei Ordinária nº 3.099, de 20 de outubro de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

3099

2025

20 de Outubro de 2025

Autoriza a desafetação da matrícula nº 34.368 – Área Verde no Jardim Aurora.

a A
Autoriza a desafetação da matrícula nº 34.368 – Área Verde no Jardim Aurora.
    A Câmara Municipal de Sarandi, Estado do Paraná, aprovou e eu, Carlos Alberto de Paula Júnior, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei, de autoria do Poder Executivo Municipal
      Art. 1º. 
      Fica autorizado a efetuar a desafetação do uso público da área verde do lote denominado ÁREA VERDE, com área de5.864,93m² (cinco mil oitocentos e sessenta e quatro vírgula noventa e três metros quadrados), localizada na data de terras sob nº 08, da quadra nº 43, no Jardim Aurora, de propriedade do Município de Sarandi, sem benfeitorias, com as seguintes divisas, metragens e confrontações: Dividindo-se no rumo SO72° 26’ 27’’ NE, com parte do lote Área de Preservação Permanente (APP), numa frente de 85,23m (oitenta e cinco vírgula vinte e três metros); no rumo SO 05° 26’ 00’’ NE, comparte do lote nº 169, numa extensão de 98,57m (noventa e oito vírgula cinquenta e sete metros); no rumo SE 72° 26’ 27’’ NO, com parte dos lotes nº 04, 05, 06 e 07, numa extensão de84,01m (oitenta e quatro vírgula zero um metros); por fim, no rumo SO 09° 45’ 56’’ NE, com parte do lote do Jardim Nova Independência 1ª Parte, numa extensão de 47,92m (quarenta e sete vírgula noventa e dois metros). Todos os rumos acima mencionados, referem-se ao norte verdadeiro, matricula da junto ao Registro de Imóveis desta Comarca sob o número34.368.
        Art. 2º. 
        A área desafetada de que trata o art. 1º será destinada à implantação de ligação viária (equipamento urbano) entre os municípios de Sarandi e Maringá, transpondo o Córrego Guiapó por meio do prolongamento da Rua Guido Sordi e conexão com a Avenida Professora Abegair Cortina dos Santos em Maringá.
          Art. 3º. 
          O Poder Executivo Municipal deverá adotar, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir do início da eliminação da área verde descrita no Art. 1º desta Lei, medidas de compensação ambiental adequadas, com vistas a:
            I – 
            garantir o equilíbrio ecológico e a preservação da biodiversidade local;
              II – 
              atender às exigências da legislação ambiental vigente, inclusive no que se refere ao licenciamento e à compensação de áreas verdes.
                Art. 4º. 
                As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, e suplementadas, caso necessário.
                  Art. 5º. 
                  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                     

                    Sarandi, 20 de outubro de 2025.

                     


                    CARLOS ALBERTO DE PAULA JÚNIOR

                    Prefeito

                     

                    O SAPL tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Sarandi dada sua capacidade de abrangência, porém, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do Art. 337 do Código de Processo Civil.

                    * ALERTA-SE, quanto as compilações:
                    O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                    PORTANTO:
                    A Compilação de Leis do Município de Sarandi é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.

                    Dúvidas ou sugestões favor entrar em contato pelo e-mail: legislativo@cms.pr.gov.br

                    Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial dos Municípios do Paraná,  em 23/10/2025, edição nº 3.391.