Lei Ordinária nº 3.100, de 23 de outubro de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

3100

2025

23 de Outubro de 2025

Altera a Lei n° 2.709/2021, de 18 de agosto de 2021 e dá outras providências.

a A
Altera a Lei n°2.709, de 18 de agosto de 2021 e dá outras providências
    A Câmara Municipal de Sarandi, Estado do Paraná, aprovou e eu, Carlos Alberto de Paula Júnior, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei, de autoria do Poder Executivo Municipal
      Art. 1º. 
      Ficam alterados os incisos ITI e 1V do art. 6° da Lei n° 2.709, de 18 de agosto de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:
        III  –  1 (um) representante da Secretaria Municipal de Trânsito, Transporte e Segurança;
        IV  –  1 (um) representante da Secretaria Municipal da Cultura e Juventude;
        Art. 2º. 
        Fica revogado o inciso XI do art. 6° da Lei n°2.709, de 18 de agosto de 2021.
          XI  –  (Revogado)
          Art. 3º. 
          Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

             

            Sarandi, 23 de outubro de 2025.

             


            CARLOS ALBERTO DE PAULA JÚNIOR

            Prefeito

             

            O SAPL tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Sarandi dada sua capacidade de abrangência, porém, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do Art. 337 do Código de Processo Civil.

            * ALERTA-SE, quanto as compilações:
            O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

            PORTANTO:
            A Compilação de Leis do Município de Sarandi é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.

            Dúvidas ou sugestões favor entrar em contato pelo e-mail: legislativo@cms.pr.gov.br

            Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial dos Municípios do Paraná,  em 6/11/2025, edição nº 3.401.