Lei Ordinária nº 3.103, de 25 de novembro de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

3103

2025

25 de Novembro de 2025

Altera a Lei nº 3.096, de 24 de setembro de 2025.

a A
Altera a Lei nº 3.096, de 24 de setembro de 2025.
    A Câmara Municipal de Sarandi, Estado do Paraná. aprovou e eu. Carlos Alberto de Paula Júnior, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei, de autoria do Poder Executivo Municipal
      Art. 1º. 
      Fica alterado o art. 1° da Lei n° 3.096, de 24 de setembro de 2025, passa a vigorar com as seguintes alterações:
        Art. 1º.   Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a abrir Crédito Adicional Especial no Orçamento Geral do Município de Sarandi, Estado do Paraná, no valor de R$ 1.315.538,18 (um milhão, trezentos e quinze mil, quinhentos e trinta e oito reais e dezoito centavos) destinados ao reforço das dotações orçamentárias a seguir:
        Art. 2º. 
        Fica alterado o art. 2º da Lei nº 3.096, de 24 de setembro de 2025, passa a vigorar com as seguintes alterações:
          Art. 2º.   O recurso para cobertura do crédito previsto no artigo anterior será obtido através do Excesso de Arrecadação através do Termo de Compromisso nº 910045/2021/MINC/CAIXA, Emenda nº 202230920002 e Emenda nº 202330920003 no valor de R$ 467.132,66 (quatrocentos e sessenta e sete mil, cento e trinta e dois reais e sessenta e seis centavos), para cobertura do saldo restante será obtido através do Superavit Financeiro apurado em 2024, no valor de R$ 848.405,52 (oitocentos e quarenta e oito mil, quatrocentos e cinco reais e cinquenta e dois centavos):
          Art. 3º. 
          Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

             

            Sarandi, 25 de novembro de 2025.

             


            CARLOS ALBERTO DE PAULA JÚNIOR

            Prefeito

             

            O SAPL tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Sarandi dada sua capacidade de abrangência, porém, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do Art. 337 do Código de Processo Civil.

            * ALERTA-SE, quanto as compilações:
            O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

            PORTANTO:
            A Compilação de Leis do Município de Sarandi é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.

            Dúvidas ou sugestões favor entrar em contato pelo e-mail: legislativo@cms.pr.gov.br

            Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial dos Municípios do Paraná,  em 3/12/2025, edição nº 3.419.