Lei Complementar nº 501, de 12 de dezembro de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

501

2025

12 de Dezembro de 2025

Altera a Lei Complementar nº 419, de 29 de agosto de 2022 e dá outras providências.

a A
Altera a Lei Complementar nº 419,de 29 de agosto de 2022 e dá outras providências.
    A Câmara Municipal de Sarandi, Estado do Paraná, aprovou e eu, Carlos Alberto de Paula Júnior , Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei, de autoria da Mesa Diretora
      Art. 1º. 
      Fica alterado o art. 2º da Lei Complementar nº 419, de29 de agosto de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:
        Art. 2º.   O auxílio-alimentação será creditado pelo Poder Legislativo, em pecúnia, diretamente a o servidor, juntamente a remuneração mensal.
        Art. 2º. 
        Fica alterado o caput e o incio IV do parágrafo único do art. 4º da Lei Complementar nº 419, de 29 de agosto de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:
          Art. 4º.   O auxílio-alimentação será creditado condicionado à assiduidade do servidor, verificada pelo registro de ponto diário do mês em curso, sendo devido proporcionalmente aos dias de efetivo exercício.
          IV  –  incorrer em falta injustificada, no desempenho das atribuições do cargo que ocupa;
          Art. 3º. 
          Fica acrescentado ao art. 4º da Lei Complementar nº419, de 29 de agosto de 2022, o § 2º, renumerando-se o parágrafo único para § 1º, passa a vigorar com as seguintes alterações:
            § 2º   Nos casos em que o servidor incorrer em falta injustificada, o pagamento do auxílio-alimentação será proporcionalmente reduzido, considerando apenas os dias úteis trabalhados. Os sábados, domingos e feriados não integram a base de cálculo.
            Art. 4º. 
            Fica alterado o art. 5º da Lei Complementar nº 419, de 29 de agosto de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:
              Art. 5º.   O auxílio-alimentação tem caráter indenizatório, e não será:
              Art. 5º. 
              Fica acrescentado ao art. 5º da Lei Complementar nº 419, de 29 de agosto de 2022, os incisos I, II e III, passa a vigorar com as seguintes alterações:
                I  –  incorporado ao vencimento, remuneração ou proventos do servidor para quaisquer efeitos;
                II  –  base de cálculo de contribuição trabalhista, previdenciário, vantagens ou benefícios;
                III  –  configurado como rendimento tributável.
                Art. 6º. 
                Ficam revogados da Lei Complementar nº 419, de 29 de agosto de 2022 os seguintes dispositivos:
                  § 1º   (Revogado)
                  § 2º   (Revogado)
                  § 3º   (Revogado)
                  CAPÍTULO I
                  DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
                    Art. 7º. 
                    Em caráter excepcional e transitório, fica assegurado aos servidores da Câmara Municipal de Sarandi o direito ao pagamento retroativo do auxílio-alimentação referente aos meses de setembro, outubro, novembro e dezembro de 2025, em razão da interrupção do repasse decorrente da rescisão contratual com a empresa gestora.
                      § 1º 
                      O pagamento retroativo será efetuado diretamente em pecúnia, no valor mensal previsto em Lei.
                        § 2º 
                        Os servidores que comprovarem, mediante apresentação de documento, a não utilização total ou parcial dos créditos disponibilizados referentes ao mês de setembro terão direito ao ressarcimento proporcional, limitado ao saldo não usufruído, após análise e validação pela área administrativa da Câmara Municipal de Sarandi.
                          § 3º 
                          Este dispositivo tem caráter transitório e aplica-se exclusivamente aos meses de setembro, outubro, novembro e dezembro de 2025.
                            Art. 8º. 
                            Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

                               

                              Sarandi, 12 de dezembro de 2025.

                               


                              CARLOS ALBERTO DE PAULA JÚNIOR

                              Prefeito

                               

                              O SAPL tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Sarandi dada sua capacidade de abrangência, porém, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do Art. 337 do Código de Processo Civil.

                              * ALERTA-SE, quanto as compilações:
                              O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                              PORTANTO:
                              A Compilação de Leis do Município de Sarandi é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.

                              Dúvidas ou sugestões favor entrar em contato pelo e-mail: legislativo@cms.pr.gov.br

                              Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial dos Municípios do Paraná,  em 15/12/2025, edição nº 3.427.