Lei Ordinária nº 3.110, de 19 de janeiro de 2026

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

3110

2026

19 de Janeiro de 2026

Dispõe sobre a criação e denominação do Centro Municipal de Educação Infantil (CMEI) “Pequeno Príncipe” e dá outras providências.

a A
Dispõe sobre a criação e denominação do Centro Municipal de Educação Infantil (CMEI) “Pequeno Príncipe”.
    A Câmara Municipal de Sarandi, Estado do Paraná, aprovou e eu, Carlos Alberto de Paula Júnior , Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei, de autoria do PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
      Art. 1º. 
      Fica criado, no âmbito da Secretaria Municipal de Educação de Sarandi, o Centro Municipal de Educação Infantil “Cmei Pequeno Príncipe”.
        Art. 2º. 
        A unidade de ensino funcionará na Rua Tiradentes, nº1270, Jardim Independência, Sarandi-PR, em imóvel locado pela administração pública municipal mediante o processo de inexigibilidade nº 94/2025, nos termos da Lei Federal nº14.133, de 1º de abril de 2021.
          Art. 3º. 
          A denominação prevista no art. 1º presta homenagem ao livro “O Pequeno Príncipe”, do escritor francês Antoine de Saint-Exupéry.
            Parágrafo único  
            A escolha justifica-se pelo valor pedagógico e humanista da obra, que aborda temas como amizade, responsabilidade e solidariedade, essenciais à formação na educação infantil.
              Art. 4º. 
              A organização administrativa, pedagógica e o funcionamento observarão as normas do Ministério da Educação (MEC) e estarão em conformidade com a Deliberação nº 3/2010, do Conselho Municipal de Educação e parecer/ato de homologação.
                Art. 5º. 
                As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias da secretaria municipal de educação, suplementadas se necessário.

                   

                  Sarandi,19 de janeiro de 2026.

                   


                  CARLOS ALBERTO DE PAULA JÚNIOR

                  Prefeito

                   

                  O SAPL tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Sarandi dada sua capacidade de abrangência, porém, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do Art. 337 do Código de Processo Civil.

                  * ALERTA-SE, quanto as compilações:
                  Dicionário Jurídico BrasileiroAcquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                  PORTANTO:
                  A Compilação de Leis do Município de Sarandi é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.

                  Dúvidas ou sugestões favor entrar em contato pelo e-mail: legislativo@cms.pr.gov.br

                  Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial dos Municípios do Paraná,  em 20/1/2026, edição nº 3.451.