Lei Complementar nº 511, de 19 de fevereiro de 2026

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

511

2026

19 de Fevereiro de 2026

Altera a Lei Complementar nº 419, de 29 de agosto de 2022, para atualizar o valor do vale-alimentação.

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Altera a Lei Complementar nº 419, de 29 de agosto de 2022, para atualizar o valor do vale-alimentação.
    A CÂMARA MUNICIPAL DE SARANDI, ESTADO DO PARANÁ, decreta:
      Art. 1º. 
      Fica alterado caput do art. 3º da Lei Complementar nº 419, de 29 de agosto de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:
        Art. 3º.   O valor mensal será de R$ 401,43 (quatrocentos e um reais e quarenta e três centavos).
        Art. 2º. 
        Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos retroativos a partir de 1º de janeiro de 2026.

           

          Sarandi,19 de fevereiro de 2026.

           

          DIONIZIO APARECIDO VIARO

          Presidente da Câmara

          O SAPL tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Sarandi dada sua capacidade de abrangência, porém, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do Art. 337 do Código de Processo Civil.

          * ALERTA-SE, quanto as compilações:
          Dicionário Jurídico BrasileiroAcquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

          PORTANTO:
          A Compilação de Leis do Município de Sarandi é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.

          Dúvidas ou sugestões favor entrar em contato pelo e-mail: legislativo@cms.pr.gov.br

          Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial dos Municípios do Paraná,  em 20/2/2026, edição nº 3.473.