Resolução nº 4, de 20 de fevereiro de 2026

Identificação Básica

Norma Jurídica

Resolução

4

2026

20 de Fevereiro de 2026

Dispõe sobre a regulamentação do processo de gravação e arquivamento digital das sessões legislativas da Câmara Municipal de Sarandi.

a A
Dispõe sobre a regulamentação do processo de gravação e arquivamento digital das sessões legislativas da Câmara Municipal de Sarandi.
    A CÂMARA MUNICIPAL DE SARANDI, ESTADO DO PARANÁ resolve:
      CAPÍTULO I
      DISPOSIÇÕES GERAIS
        Art. 1º. 
        Fica regulamentado, no âmbito da Câmara Municipal de Sarandi, o processo de gravação e arquivamento digital das sessões legislativas, com o objetivo de assegurar transparência, publicidade e preservação da memória institucional.
          Art. 2º. 
          As sessões plenárias da Câmara Municipal serão obrigatoriamente gravadas em meio digital, abrangendo áudio e vídeo, e arquivadas em sistema eletrônico oficial.
            Art. 3º. 
            As gravações terão caráter público e deverão ser disponibilizadas no portal eletrônico da Câmara Municipal, garantindo amplo acesso à população.
              CAPÍTULO II
              PROCEDIMENTOS DE GRAVAÇÃO E ARQUIVAMENTO
                Art. 4º. 
                As gravações digitais deverão conter:
                  I – 
                  registro integral da sessão, sem cortes ou edições que comprometam a fidelidade dos trabalhos; e
                    II – 
                    identificação da data e tipo de sessão (ordinária, extraordinária ou solene).
                      Art. 5º. 
                      O arquivamento digital será realizado em sistema eletrônico seguro, observando:
                        I – 
                        padrões de qualidade técnica de áudio e vídeo;
                          II – 
                          backup periódico em servidores internos e externos; e
                            III – 
                            disponibilização em formato acessível para cidadãos, sempre que possível mediante a solicitação.
                              Parágrafo único  
                              O prazo mínimo de guarda é de 20 (vinte) anos no formato de arquivo de áudio e de 5 (cinco) anos no formato de arquivo de vídeo, prorrogável conforme deliberação da Mesa Diretora.
                                CAPÍTULO III
                                RESPONSABILIDADES
                                  Art. 6º. 
                                  A responsabilidade pela gravação e arquivamento digital das sessões legislativas caberá à Divisão de Tecnologia da Informação da Câmara Municipal, sob supervisão da Diretoria Administrativa.
                                    Art. 7º. 
                                    Compete à Divisão de Tecnologia da Informação:
                                      I – 
                                      garantir a integridade e autenticidade das gravações;
                                        II – 
                                        manter sistema de consulta pública atualizado; e
                                          III – 
                                          elaborar relatórios periódicos sobre o cumprimento desta Resolução.
                                            CAPÍTULO IV
                                            DISPOSIÇÕES FINAIS
                                              Art. 8º. 
                                              As gravações digitais constituem documentos oficiais da Câmara Municipal e poderão ser utilizadas como prova em processos administrativos e judiciais.
                                                Art. 9º. 
                                                Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

                                                   

                                                  Sarandi, 20 de fevereiro de 2026.

                                                   


                                                  DIONIZIO APARECIDO VIARO

                                                  Presidente da Câmara

                                                  O SAPL tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Sarandi dada sua capacidade de abrangência, porém, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do Art. 337 do Código de Processo Civil.

                                                  * ALERTA-SE, quanto as compilações:
                                                  Dicionário Jurídico BrasileiroAcquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                                                  PORTANTO:
                                                  A Compilação de Leis do Município de Sarandi é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.

                                                  Dúvidas ou sugestões favor entrar em contato pelo e-mail: legislativo@cms.pr.gov.br

                                                  Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial dos Municípios do Paraná,  em 23/2/2026, edição nº 3.474.