Lei Ordinária nº 3.131, de 05 de maio de 2026

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

3131

2026

5 de Maio de 2026

Dispõe sobre a instituição da Campanha Municipal de Conscientização e Combate ao Uso de Cigarro Eletrônico no Ambiente Escolar no Município de Sarandi e dá outras providências.

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Dispõe sobre a instituição da Campanha Municipal de Conscientização e Combate ao Uso de Cigarro Eletrônico no Ambiente Escolar no Município de Sarandi e dá outras providências.
    A CÂMARA MUNICIPAL DE SARANDI, ESTADO DO PARANÁ, decreta:
      Art. 1º. 
      Fica instituída, no âmbito do Município de Sarandi, a Campanha Municipal de Conscientização e Combate ao Uso de Cigarro Eletrônico no Ambiente Escolar, a ser realizada de forma permanente nas unidades de ensino da rede municipal e, quando houver cooperação, nas unidades da rede estadual, sediadas no Município.
        Parágrafo único  
        A campanha de que trata o caput terá como público prioritário crianças, adolescentes e jovens, sem prejuízo da participação da comunidade escolar em geral.
          Art. 2º. 
          A Campanha Municipal de Conscientização e Combate ao Uso de Cigarro Eletrônico poderá contar com a participação de:
            I – 
            órgãos da administração pública municipal;
              II – 
              instituições de ensino;
                III – 
                profissionais da área da saúde e da educação;
                  IV – 
                  entidades da sociedade civil sem fins lucrativos que atuem na prevenção ao tabagismo e na promoção da saúde.
                    Art. 3º. 
                    Durante a execução da campanha poderão ser desenvolvidas ações educativas, tais como:
                      I – 
                      palestras, seminários e rodas de conversa;
                        II – 
                        atividades pedagógicas e informativas no ambiente escolar;
                          III – 
                          distribuição de materiais educativos;
                            IV – 
                            outras ações de conscientização acerca dos riscos e malefícios do uso de cigarros eletrônicos e dispositivos similares.
                              Art. 4º. 
                              O Poder Executivo Municipal poderá regulamentar esta Lei no que couber, especialmente quanto à forma de execução das ações previstas, respeitada a disponibilidade administrativa e orçamentária.
                                Art. 5º. 
                                As despesas decorrentes da execução desta Lei ocorrerão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
                                  Art. 6º. 
                                  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                     

                                    Sarandi, 5 de maio de 2026.

                                     


                                    CARLOS ALBERTO DE PAULA JÚNIOR

                                    Prefeito

                                    O SAPL tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Sarandi dada sua capacidade de abrangência, porém, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do Art. 337 do Código de Processo Civil.

                                    * ALERTA-SE, quanto as compilações:
                                    Dicionário Jurídico BrasileiroAcquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                                    PORTANTO:
                                    A Compilação de Leis do Município de Sarandi é uma iniciativa mantida, em respeito a sociedade e ao seu direito transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.

                                    Dúvidas ou sugestões favor entrar em contato pelo e-mail: legislativo@cms.pr.gov.br

                                    Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial dos Municípios do Paraná,  em 6/5/2026, edição nº 3.523.