Lei Ordinária nº 568, de 11 de abril de 1994

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

568

1994

11 de Abril de 1994

CONCEDE ISENÇÃO DE TARIFA DE ÁGUA POTÁVEL A TEMPLOS DE QUAISQUER SEITAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS CORRELATAS

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A Câmara Municipal de Sarandi, Estado do Paraná, aprovou e eu, MILTON APARECIDO MARTINI, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei, de autoria do Vereador Cilas Souza Morais:
    Concede isenção de Tarifa de Água Potável a Templos de quaisquer Seitas e dá outras providências.
      Art. 1º. 
      Fica, por força desta Lei, autorizado a isenção de TARIFA de água potável à Templos religiosos, de quaisquer seitas, edificados no Município que estejam exercendo regularmente celebrações de sues cultos.
        Parágrafo único  
        O benefício constante do caput deste artigo será concedido mediante requerimento protocolado na Divisão de Água, devidamente autografado pela diretoria ou responsável pelo Templo.
          Art. 2º. 
          Esta Lei terá sua vigência enquanto perdurar sob a responsabilidade da Divisão de Água as normas estabelecidas pela Lei Municipal nº 45/84, de 16 de outubro de 1984.
            Art. 3º. 
            Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
                                    Paço Municipal, 11 de Abril de 1994.
               
               
                       MILTON APARECIDO MARTINI
                Prefeito Municipal
                Este texto não substitui o publicado no Órgão Oficial do Município, o “JORNAL DO POVO",  em 28/04/1994, Quinta-Feira, sob o nº 894.