Lei Ordinária nº 568, de 11 de abril de 1994
Art. 1º.
Fica, por força desta Lei, autorizado a isenção de TARIFA de água potável à Templos religiosos, de quaisquer seitas, edificados no Município que estejam exercendo regularmente celebrações de sues cultos.
Parágrafo único
O benefício constante do caput deste artigo será concedido mediante requerimento protocolado na Divisão de Água, devidamente autografado pela diretoria ou responsável pelo Templo.
Art. 2º.
Esta Lei terá sua vigência enquanto perdurar sob a responsabilidade da Divisão de Água as normas estabelecidas pela Lei Municipal nº 45/84, de 16 de outubro de 1984.
Art. 3º.
Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.