Lei Complementar nº 24, de 05 de setembro de 1994

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

24

1994

5 de Setembro de 1994

DISPÕE SOBRE SEPARAÇÃO, ACONDICIONAMENTO, COLETA INTERNA E EXTERNA DO LIXO HOSPITALAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS CORRELATAS

a A
A Câmara Municipal de Sarandi, Estado do Paraná, aprovou e eu, MILTON APARECIDO MARTINI, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei, de autoria do Vereador Osvaldo Luis Alves:
    Dispõe sobre separação, acondicionamento, coleta interna e externa do Lixo Hospitalar e dá outras providências correlatas. 
      Art. 1º. 
      São considerados lixo hospitalar, para efeito desta Lei, todos os resíduos de serviços de saúde provindos de hospitais, clinicas médicas e veterinárias, maternidades, casas de saúde, sanatórios, pronto socorro, postos de saúde, laboratórios, bancos de sângue,, ambulatórios, necrotérios, consultórios médicos e odontológicos, farmácias, drogarias e congêneres, declaradamente contaminados, contagiosos ou suspeitos de contaminação pela presença de agentes biológicos ou que por suas caracteristicas químicas apresentem possíveis riscos à saúde pública e ao meio ambiente. 
        Art. 2º. 
        Os resíduos de serviços de Saúde que apresentem riscos potencial à saúde pública e ao meio ambiente estão aqui classificados em (4) quatro grupos, assim distribuidos:

        GRUPO "A"
         RESIDUOS COM A PRESENÇA DE AGENTES BIOLÓGICOS. 


        I - sangue e hemoderivados; 
        II - animais usados em experimentação, bem como os materiais que tenham entrado em contato com os mesmos;
        III - excreções, secreções e líquidos orgânicos; 
        IV - meios de cultura; 
        V -tecidos; 
        VI - órgãos; 
        VII - fétos; 
        VIII - peças anatômicas; 
        IX - filtros de gases aspirados de área contaminada: 
        X - restos advindos de área de isolamento; 
        XI - restos alimentares de uniadade de isolamento;
        XII - resíduos de laboratórios de análises clínicas; 
        XIII - resíduos de laboratórios de análises clínicas; 
        XIV - animais mortos em clínicas veterinárias; 
        XV - objetos perfurantes ou cortantes, capazes de causar poncturas ou cortes, provenientes de estabelecimentos prestadores de serviços de Saúde. 

                                                            GRUPO "B"
        RESIDÚOS QUÍMICOS

        I - 
         drogas quimioterápicas e produtos por elas contaminados; 
        II - medicamentos vencidos, interditdos ou não usados; e 
        III - outros produtos considerados perigosos pela Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABT. 


                                                            GRUPO "C"
        RESIDUOS RADIOATIVOS


        I - materiais ou rejeitos radioativos ou contaminados com radionuclideos, segundo Resolução do Conselho Nacional de Energia Nuclear o CNEN, proveniente de: 
        a) laboratórios de análises clinicas; 
        b) serviços de medicin nuclear; e 
        c) radioterapia. 

                                                           GRUPO "D"
        RESIDUOS COMUNS


        I - todos os demais resíduos não previstos nos grupos anteriores: e 
        II - resíduos sólidos domiciliares.
          Parágrafo único  
          Parágrafo Único - Os resíduos de serviçosde saúde de grupos "A" e "B", serão acondicionados em recipientes apropriados e padronizados, e apresentados à coleta diferenciada em local pré-determinado pelo Chefe da Divisão do Meio Ambiente.
            Art. 3º. 
            Cabe ao Departamento de Indústria, Comércio e Agropecuária, através da Divisão de Meio Ambiente o serviço de coleta, transporte e destinação final do Lixo Hospitalar.
              § 1º 
              A coleta será feita diaraamente, em horários pré-estabelecidos, admitindo-se a coleta em dias, alternados em estabelecimentos que produzam quantidades de resíduos não superior a 50 (cinquenta) litros/dia. 
                § 2º 
                O transporte do lixo hospitalar será feito em veículo especial, tipo "furgão", que evite qualquer possibilidade de derramento de resíduos sólido ou líquido. 
                  § 3º 
                  Os servidores envolvidos diretamente com a coleta e manuseio do lixo hospitalar, usurão obrigatoriamente equipamentos adequados, de proteçao e sergurança absoluta, fornecidos pelo órgão responsável pela coleta e transporte do mesmo. 
                    Art. 4º. 
                    Os resíduos pertencentes aos grupos "A" e "B" não poderão ser dispostos ao meio ambiente sem tratamento prévio que assegure: 
                      I – 
                      a eliminação das caracteristicas de sua periculosidade; 
                        II – 
                        a preservação dos recursos naturais; e
                          III – 
                          o atendimento aos padrões de qualidade ambiental e de saúde pública. 
                            Art. 5º. 
                            Fica proibida a inceneração do lixo hospitalar nas dependênis dos estabelecimentos que prestam serviços de saúde, aludidos no art. 1º desta Lei. 
                              Art. 6º. 
                              A coleta e transporte do lixo hospitalar nas próprias dependências dos estabelecimentos obedecerão as normas e regulamento deste diploma, sendo vedado a utilização de tubos de queda. 
                                Art. 7º. 
                                Esta Lei será regulamentada por Decreto do Chefe do Executivo no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação. 
                                  Art. 8º. 
                                  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, e especialmente o artigo 70 e seu parágrafo único, da Lei Complementar nº 06/92. 


                                    PAÇO MUNICIPAL, 05 de setembro de 1994. 






                                    MILTON APARECIDO MARTINI 
                                    Prefeito Municipal

                                      Este texto não substitui o publicado no Órgão Oficial do Município, o “Jornal do Povo”, em 12/11/1994, Sábado, sob o nº 1.057.