Lei Ordinária nº 2.255, de 16 de agosto de 2016
Art. 1º.
O Poder Executivo de Sarandi Fica autorizado a implantar o uso do asfalto ecológico nas obras de pavimentação e recapeamento das vias públicas municipais.
Parágrafo único
Por asfalto ecológico, no contexto da presente Lei, entende-se o asfalto que utiliza em sua composição a borracha reciclada de pneus descartados.
Art. 2º.
O Poder Executivo Municipal, através da Secretaria Municipal de Urbanismo, regulamentará a adoção do asfalto ecológico, considerando:
I –
a aquisição de tecnologia para a reciclagem de pneus, produção e aplicações de asfalto ecológico.
II –
os mecanismos técnicos e legais de limpeza urbana necessárias para a coleta especificam de pneus descartados no Município de Sarandi.
Art. 3º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º.
Revogam-se as disposições em contrário.