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Matéria: Requerimento nº 270 de 2025
Ementa: Ofício ao senhor Prefeito e a Secretaria Municipal de Administração, solicitando informações detalhadas sobre os empenhos nº 557/2025, nº 8746/2025 e nº 8764/2025, relativos a reembolso de despesas com alimentação em restaurantes, custeados pelo Município de Sarandi. 1 - Qual o fundamento legal que autoriza o pagamento ou reembolso de despesas com alimentação em restaurantes custeadas pelo Município? 2 - Quem foram os participantes das reuniões/almoços mencionados nos empenhos nº 557/2025, nº 8.746/2025 e nº 8.764/2025 (Prefeito, Secretários, Vereadores, servidores ou terceiros)? 3 - Existe ato formal (convocação, ordem de serviço, ata, registro ou outro documento) que comprove o caráter oficial das reuniões realizadas em: 21/1/2025, no Restaurante Cologny, referente ao Empenho nº 557/2025 (NF nº 86.385); 15/9/2025, às 13h10min, em Marialva/PR, no estabelecimento JNV Calçados Ltda – BR-376, km 199, Parque Industrial I, referente ao Empenho nº 8.746/2025 (NF nº 6.750, série 103, pago em 19/9/2025 – Aviso/Débito Automático nº 78054820); 19/9/2025, em Marialva/PR, referente ao Empenho nº 8.764/2025 (NF nº 92.640, pago em 19/9/2025 – Aviso/Débito Automático nº 96602553). 4 - Encaminhar cópia integral das notas fiscais nº 86.385, nº 6.750 e nº 92.640, bem como dos comprovantes de pagamento correspondentes (avisos/débitos automáticos e ordens bancárias). 5 - Informar se existem outros empenhos ou pagamentos semelhantes (reembolso de alimentação em restaurantes) no exercício de 2025 e, em caso positivo, relacioná-los com valores, datas e beneficiários. Cabe à Câmara Municipal de Sarandi exercer a fiscalização sobre a aplicação dos recursos públicos, especialmente quanto a despesas que podem se caracterizar como de natureza pessoal. Os empenhos nº 557/2025, 8.746/2025 e 8.764/2025 foram todos liquidados e pagos, tendo por objeto reembolso de refeições realizadas em restaurantes de outro município. No histórico do Empenho nº 8764/2025, inclusive, consta a participação de Prefeito, Secretários e Vereadores – sendo que a Vereadora signatária não participou desse evento. A legislação orçamentária e a jurisprudência dos tribunais de contas e do Poder Judiciário indicam que despesas de alimentação só podem ser admitidas quando amparadas em lei específica (como diárias para deslocamentos oficiais). Fora dessas hipóteses, decisões têm reconhecido irregularidade e determinado ressarcimento, como ocorreu em Caiuá/SP (Apelação nº 0007487-92.2007.8.26.0481) – onde um ex-prefeito teve de devolver valores de refeições reembolsadas, decisão confirmada pelo TJSP – e em Rosana/SP (Apelação nº 0001551-03.2015.8.26.0515), em que vereadores foram condenados a ressarcir despesas de almoços custeados pela Câmara, com a decisão mantida em segunda instância. Assim, torna-se necessário esclarecer o amparo legal, a formalização administrativa (atos, convocações, atas) e os critérios adotados para os pagamentos já realizados, bem como verificar a existência de outras situações semelhantes no exercício de 2025.

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