Lei Complementar nº 207, de 18 de agosto de 2009
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Complementar nº 252, de 18 de junho de 2011
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Complementar nº 269, de 23 de fevereiro de 2012
Art. 1º.
Fica criado e integrado ao quadro dos Cargos de Provimento Efetivo, de que trata as Leis complementares 016/93 e 159/2007, o cargo a seguir especificado, com os seguintes números de vagas:
Art. 2º.
Os profissionais constantes no artigo 1º desta Lei, desenvolverão suas atividades no Pronto Atendimento Municipal.
Art. 3º.
O regime de plantão será efetuado em turno de trabalho de 06 horas (seis) ou 12 (doze) horas diárias, de acordo com a escala de funcionamento do plantão do pronto atendimento, conforme o interesse da Administração.
Parágrafo único
O regime de plantão não caracteriza serviço extraordinário para nenhum efeito legal.
Art. 4º.
O médico de plantão deverá ficar à disposição no pronto atendimento, no turno em que for escalado, durante todo o período, obrigando-se a prestar atendimento médico, sem limite de consultas e outros procedimentos, de acordo com o interesse da administração, respeitada a carga horária máxima semanal.
Art. 5º.
Aplicam-se aos cargos previstos nesta Lei, no que for compatível, as disposições constantes da Lei complementar nº10/92.
Art. 6º.
O Chefe do Poder Executivo regulamentará os critérios para a implantação e execução da carga horária estabelecida nesta lei no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados da publicação da mesma.
Art. 7º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º.
Revogam-se as disposições em contrário.