Lei Complementar nº 129, de 15 de dezembro de 2005

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

129

2005

15 de Dezembro de 2005

Altera dispositivos contidos na Lei Complementar nº 70/2001 e dá outras providências.

a A
A Câmara Municipal de Sarandi, estado do Paraná, aprovará e eu, APARECIDO FARIAS SPADA, Prefeito Municipal, sancionarei a seguinte Lei, de autoria do Executivo Municipal.
    SÚMULA:-"Altera dispositivos contidos na Lei Complementar 70/2001, e dá outras providências."
      Art. 1º. 
      O Capítulo II, do Título V, da Lei Complementar nº 70/2001, passa a vigorar com a seguinte denominação:
        CAPÍTULO II
        TAXAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS
        Art. 2º. 
        O Art.226 da Lei Complementar nº 070/2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
          Art. 226.   A hipótese de incidência das taxas de serviços públicos é a utilização, efetiva ou potencial, dos serviços de conservação e manutenção de logradouros públicos, conservação e  manutenção de vias públicas, serviços prestados pelo Município ao contribuinte ou colocados a sua disposição, com a regularidade necessária.
          I  –  (Revogado)
          II  –  (Revogado)
          III  –  (Revogado)
          § 1º   Entende-se por serviços de conservação e manutenção de logradouros públicos os que visam manter ou melhorar as condições de utilização desses locais, quais sejam:
          § 2º   Contribuinte da taxa de serviços de conservação e manutenção de logradouros públicos é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título de bem imóvel situado em local onde o Município mantenha com regularidade necessária, os serviços referidos neste artigo. 
          § 3º   O lançamento da taxa será anual ou mensal, em nome do contribuinte, com base nos dados do cadastro fiscal imobiliário.
          Art. 3º. 
          O artigo 228 da Lei 070/2001,  passa a vigorar acrescido do parágrafo único, com a seguinte redação: 
            Parágrafo único   A taxa sobre serviços de recapeamento asfáltico, a reposição de paralelepípedos e blocos de calçamento no leito de logradouro e vias públicas será lançada sobre o custo do serviço executado pelo Município, descontado no valor final o lançamento anual contido no carnê do IPTU.
            Art. 4º. 
            Ao Capítulo II, do Título V, da Lei Complementar 70/2001, se acrescentará a Seção II, com a seguinte denominação:
              Art. 5º. 
              A Seção II, Das Disposições Gerais, do Capítulo II, do Título V, da Lei Complementar 070/2001, se acrescentará o Art.228-A, com a seguinte redação:
                Art. 228-A.   Fica constituído o Fundo de Vias Públicas que terá como recursos disponíveis à totalidade de receita advinda da taxa de conservação e manutenção de vias públicas e outros que lhe forem destinado pelo Orçamento.
                § 1º   Os recursos que compõem o Fundo de Vias Públicas serão aplicados, exclusivamente nos serviços de conservação e manutenção de vias públicas.
                § 2º   O Fundo de Vias Públicas tem como órgão gestor a Secretaria Municipal de Urbanismo.
                Art. 6º. 
                Os incisos do artigo 245 da Lei Complementar nº 070/2001, passam a vigorar da seguinte forma:
                  I  –  abertura, alargamento, pavimentação, iluminação, arborização, esgotos pluviais e outros melhoramentos de praças e vias públicas;
                  II  –  construção e ampliação de parques, campos de desportos, pontes, túneis e viadutos;
                  III  –  construção ou ampliação de sistemas de trânsito rápido, inclusive todas as obras e edificações necessárias ao funcionamento do sistema;
                  IV  –  serviços e obras de abastecimento de água potável, esgotos, instalações de redes elétricas, telefônicas, transportes e comunicações em geral ou de suprimento de gás, funiculares, ascensores e instalações de comodidades públicas;
                  V  –  Construção, pavimentação ou melhoramento de estradas e rodagem;
                  VI  –  proteção contra secas, inundações, erosão e de saneamento e drenagem em geral, retificação e regularização de cursos d’água e extinção de pragas prejudiciais à qualquer atividade econômica;
                  VII  –  aterros e realizações de embelezamento em geral, inclusive desapropriação em desenvolvimento de plano de aspecto paisagístico;
                  VIII  –  construção de aeródromos e aeroportos e seus acessos;
                  IX  –  Quaisquer outras obras ou serviços de que decorra valorização de imóveis de propriedade do contribuinte.
                  Art. 7º. 
                  Revogam-se disposições em contrário.
                    Art. 8º. 
                    Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                      Paço Municipal, 15 de dezembro de 2005



                      APARECIDO FARIAS SPADA
                      Prefeito Municipal