Lei Complementar nº 258, de 08 de agosto de 2011
Art. 1º.
Fica acrescentado a letra “e” ao parágrafo 1º, do Art. 35, da Lei Complementar 216/2009 – “Código de Edificações”, com a seguinte redação:
e)
Termo de responsabilidade de destino dos resíduos da construção.
Art. 2º.
Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.